Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1034312/RS (2025/0345752-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HERON ILHA DE MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERON ILHA DE MEDEIROS, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão proferido em 25/7/2025, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (Processo n. 5000894-52.2017.8.21.0027, da 1ª Vara Criminal da comarca de Santa Maria/RS).
A impetrante alega que o acórdão recorrido incorreu em manifesta ilegalidade ao condenar o paciente com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida judicialização das provas, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão colegiada desconsiderou a ausência de elementos concretos que comprovassem o dolo específico do paciente, especialmente o animus furandi.
Aduz que a condenação violou o princípio da correlação, pois a narrativa dos fatos apresentada na denúncia não encontra respaldo nas provas produzidas em juízo. Destaca que a sentença de primeiro grau reconheceu a fragilidade das provas e aplicou corretamente o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Menciona que o Tribunal de Justiça desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal, como o animus furandi, configura constrangimento ilegal. Cita, como precedente, o RHC n. 218.180/PR, julgado em 12/8/2025, que reconheceu a atipicidade da conduta em casos de ausência de dolo específico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão condenatório, restabelecendo a sentença absolutória de primeiro grau.
