Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. MARCOS PAULO VIECILLI (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PR (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RR (SUSCITADO)
- Advogados
- LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN (OAB 89433/PR), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 50454/PR)
CC 176917/PR (2020/0345824-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:MARCOS PAULO VIECILLIADVOGADOS:ASSIONE SANTOS - PR050454RODOLFO GARCIA SALMAZO - SP395298LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RRINTERESSADO:SAO LUCAS COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por MARCOS PAULO VIECILLI (em recuperação judicial) em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da Vara Cível de Chopinzinho (PR) e o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista (RR).
O suscitante afirma que, como produtor rural, ajuizou pedido de recuperação judicial em 7/10/2020, distribuído ao Juízo de Direito da Vara Cível de Chopinzinho (PR) que, acolhendo pedido de urgência, em 15/10/2020, deferiu a antecipação dos efeitos do stay period previsto no art. 6º da LREF, com a consequente suspensão de todos os atos constritivos promovidos contra os postulantes da recuperação judicial e, posteriormente, em 26/10/2020, confirmou a tutela de urgência, deferindo o processamento da recuperação judicial (fls. 35-39).
Por outro lado, conta que o Juízo de Direito da 6a. Vara Cível de Boa Vista (RR), nos autos da ação cautelar ajuizada por São Lucas Comércio e Representação Agrícola Ltda., autuada sob o n. 0825543-28.2020.8.23.0010, em 6/10/2020 e 13/10/2020, respectivamente, deferiu os pedidos de arresto de bens que compõem o seu patrimônio e de arrombamento de silos de sua propriedade, mesmo após tomar conhecimento do deferimento da recuperação judicial.
Aponta a existência de conflito positivo de competência e defende a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial para a adoção de atos constritivos relativos ao seu patrimônio.
Postula, liminarmente, o reconhecimento da competência do Juízo da Vara Cível de Chopinzinho (PR) e, consequentemente, o afastamento da ordem de arresto e arrombamento deferido pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista.
A liminar foi indeferida. (e-STJ Fl.51-54)
