HC 1122110/PR (2026/0345879-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELTON PONCIANOADVOGADOS:RODRIGO BIEZUS - PR036244ELTON PONCIANO - PR110743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:KELLY CRISTINA SOUZA DE JESUSCORRÉU:MONICA DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELLY CRISTINA SOUZA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 16-17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO POR DESTINAÇÃO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da monitoração eletrônica e prorrogou, por mais 150 dias, a referida medida cautelar e as demais condições impostas à paciente, denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da L. 11.343/2006.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar a manutenção das medidas cautelares impostas anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A normativa aplicável admite a prorrogação da monitoração eletrônica quantas vezes forem necessárias, desde que a renovação seja justificada por decisão fundamentada.
4. O simples decurso do prazo inicialmente fixado para a monitoração eletrônica não impõe sua revogação automática, desde que permaneçam presentes os fundamentos que legitimaram sua imposição.
5. A decisão impugnada fundamenta a manutenção da cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, ressaltando que a monitoração eletrônica foi estabelecida em substituição à prisão preventiva e permanece adequada às circunstâncias concretas do caso.
6. A ausência de descumprimento das medidas cautelares não conduz, por si só, à revogação da monitoração eletrônica, quando subsistem inalterados os fundamentos que justificaram sua imposição.
IV. DISPOSITIVO:
7. Ordem conhecida e denegada.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 22-27). Em 04/12/2024, foi decretada a prisão preventiva, com cumprimento de mandados de busca e apreensão.
Em 12/08/2025, foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, em 14/08/2025.
Em 19/01/2026, a defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica, o que foi indeferido pelo juízo de origem, que prorrogou-a, além das demais medidas por mais 150 dias, ou até ulterior deliberação.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de origem, a 5ª Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, mantendo a prorrogação das cautelares.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada para a prorrogação do monitoramento eletrônico e afirma que não houve fato novo ou intercorrência durante o cumprimento da medida e que a conservação da referida providência apoiou-se, unicamnete, na gravidade em abstrato do delito supostamente prepetrado pela insurgente.
Assinala a falta de contemporaneidade, proporcionalidade e a adequação da cautelar.
Requer, assim, a revogação de todas as medidas cautelares impostas à paciente ou a substituição da monitoração virtual por medida menos gravosa.
Liminar indeferida às fls. 35-36.
O parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e, acaso conhecido, pela denegação da ordem, assim ementado (fls. 69-72):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006). IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO PROFERIDO EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRORROGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. BOM COMPORTAMENTO QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. RAZOABILIDADE. PACIENTE EM LIBERDADE COM CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Inadequação do Habeas Corpus como Sucedâneo Recursal: O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que é inviável a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucionalmente previsto (art. 105, II, “a”, da CF/88), ressalvada a concessão da ordem de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. Idoneidade da Prorrogação da Monitoração Eletrônica: Não configura constrangimento ilegal a decisão que prorroga a medida cautelar de monitoramento eletrônico com base na persistência da necessidade de resguardo da ordem pública, especialmente ante o modus operandi concreto da conduta (remessa de cocaína a estabelecimento prisional). O cumprimento disciplinado das obrigações impostas não induz automático esvaziamento das razões cautelares que ensejaram a sua decretação. 3. Inexistência de Constrangimento Ilegal por Excesso de Prazo: A aferição do excesso de prazo na instrução criminal pauta-se pelo princípio da razoabilidade, desautorizando-se o reconhecimento de ilicitude por critérios puramente aritméticos, mormente quando a instrução oral já se encontra encerrada, pendente unicamente laudo pericial, e a paciente responde ao processo em liberdade submetida a cautelares diversas. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, por sua denegação.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A decisão de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares foi assim fundamentada pelo magistrado singular e transcrita no acórdão (fls. 17-18):
[...] Da análise dos autos, verifica-se que, em 04/12/2024, foi decretada a prisão preventiva da paciente, bem como determinada a realização de busca e apreensão em seu endereço [...] não obstante, nota-se ser necessária a aplicação de algumas das medidas cautelares previstas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, vez que estas se mostram suficientes para a salvaguarda de ordem pública, além de serem compatíveis com a situação em apreço, sobretudo para impingir à acusada restrições, como forma de assegurar também a autoridade da instituição judiciária. Ressalte-se que tais medidas podem ser concedidas de ofício pelo Magistrado, de modo isolado ou cumulativo, sem prejuízo de sua oportuna alteração caso se mostre necessário (art. 282, caput e §§, CPP). Assim, ao menos por ora, as nuances do caso concreto indicam que a imposição das medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da ré consistentes no comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; na proibição de ausentar-se de Comarca sem autorização judicial; no recolhimento domiciliar noturno; e na monitoração eletrônica são medidas suficientes para acautelar a ordem pública, tendo em vista que precisará se recolher durante o período noturno, com a fiscalização promovida pela monitoração eletrônica, o que auxiliará em coibir nova conduta delituosa por parte da Requerente. Portanto, imperiosa a concessão da liberdade provisória à denunciada, com a concomitante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, as quais se mostram, nesse momento, adequadas e suficientes [...].
Diante do cumprimento do prazo de 150 dias para a manutenção da monitoração eletrônica, a defesa postulou a revogação da condição cautelar, mas o Juízo competente a manteve nos seguintes termos (fls. 19-20):
[...] O prazo da monitoração eletrônica foi estabelecido em 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da expedição do respetivo termo, com a possibilidade de prorrogação. O referido termo foi expedido em 14/08/2025. Pois bem. O art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). E, em seus incisos, prescreve que a imposição das medidas cautelares deve observar: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. A prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõem a proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser. Além disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do magistrado, levando em conta as condições pessoais do acusado [...] no caso em comento, a ré foi denunciada, juntamente com outrem pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06). A monitoração eletrônica foi fixada com o fim de acautelar a ordem pública, auxiliando na coibição de nova conduta delituosa pela acusada. Na hipótese vê-se que a medida cautelar de monitoração eletrônica é proporcional e está diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto, para fins de garantia da ordem pública, especialmente diante das características do delito sub judice. O controle eletrônico remanesce necessário e adequado, tendo em vista a gravidade concreta do crime. Outrossim, o fato de a acusada ser primária, possuir residência fixa e emprego lícito, bem como ter cumprido o período de monitoração sem intercorrências, não afasta a necessidade de manutenção da medida, sobretudo diante da gravidade concreta do delito imputado e da imprescindibilidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual. Assim, não há falar em revogação da monitoração eletrônica [...].
Cabe destacar que o direito processual penal brasileiro concede ao juiz a possibilidade de imposição de medidas cautelares que visam prevenir novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas não possuem características de imposição antecipada de pena, mas existem para que o magistrado, diante dos fatos apresentados e antes da condenação definitiva, possa delas recorrer, como uma forma de proteger determinados bens e direitos que o legislador considerou como dignos de especial proteção jurídica.
Com efeito, "[s]obre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)" (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).
Em caso que guarda semelhança com o presente, onde também se apreciou a proporcionalidade das medidas previstas no art. 319 do CPP, consignou-se que "[a]s medidas cautelares impostas são de baixa onerosidade, não inviabilizam a rotina dos recorrentes e cumprem a finalidade cautelar com mínima interferência, sendo adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 225.575/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026).
Ademais, havendo indicação nos autos de que permanece a necessidade das medidas do art. 319 do CPP, não há que se falar em ausência de contemporaneidade destas, "ainda que as condições subjetivas sejam favoráveis, para garantia da ordem pública. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 974.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 24/4/2025) (AgRg no AgRg no RHC n. 237.695/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026).
Por fim, observo que a defesa sustenta excesso de prazo à petição acostada às fls. 162-165. Assinala que o "parecer do Ministério Público do Estado do Paraná, proferido em 25/08/26, [...] reconheceu que a perícia foi concluída há mais de um ano, embora ainda não tenha sido juntada aos autos". Além disso, assevera que o processo permanece paralisado, há pelo menos um ano, aguardando exclusivamente a juntada de prova requerida pelo próprio órgão acusador, já produzida e disponível".
Contudo, o argumento não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-21, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Logo, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Diante desse cenário, não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ELTON PONCIANO (IMPETRANTE)
HC 1122110/PR (2026/0345879-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELTON PONCIANOADVOGADOS:RODRIGO BIEZUS - PR036244ELTON PONCIANO - PR110743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:KELLY CRISTINA SOUZA DE JESUSCORRÉU:MONICA DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELLY CRISTINA SOUZA DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO POR DESTINAÇÃO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta que a prisão preventiva foi decretada em 04/12/2024, sendo a paciente acusada da prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. Posteriormente, no dia 12/8/2025, foi deferida a liberdade provisória, com medidas do art. 319 do CPP (comparecimento periódico, proibição de ausentar-se, recolhimento noturno e monitoração), inicialmente por 150 dias.
Sem descumprimentos, a defesa pediu a revogação em 19/01/2026, tendo o juízo de primeiro grau prorrogado a medida por mais 150 dias. Impetrado mandamus, o TJPR denegou.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para manter a monitoração eletrônica, após longo cumprimento regular das cautelares e sem fato novo.
Alega que a gravidade em abstrato e elementos estáticos do delito não bastam para prorrogação, exigindo demonstração atual de necessidade e adequação, em respeito à proporcionalidade.
Requer liminarmente a suspensão imediata da monitoração eletrônica até o julgamento do recurso). No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e revogar a monitoração e demais cautelares. Subsidiariamente, a substituição por medida menos gravosa e, em caso de não conhecimento, a concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente à suspensão do monitoramento eletrônico reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ELTON PONCIANO (IMPETRANTE)
HC 1122110/PR (2026/0345879-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELTON PONCIANOADVOGADOS:RODRIGO BIEZUS - PR036244ELTON PONCIANO - PR110743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:KELLY CRISTINA SOUZA DE JESUSCORRÉU:MONICA DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.