Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Destinatários
- 6. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 5. UNIÃO (REQUERIDO), 2. MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERENTE), 3. MAURO MENEZES & ADVOGADOS (REQUERENTE), 4. CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS (REQUERENTE), 1. ALCENOR CRESCENCIO DE SOUZA (REQUERENTE)
- Advogado
- MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF)
RPV 14935/DF (2022/0345885-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALCENOR CRESCENCIO DE SOUZAREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSREQUERENTE:MAURO MENEZES & ADVOGADOSREQUERENTE:CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
A parte interessada foi intimada a promover, em 10 (dez) dias, o levantamento do valor desta requisição - cujo depósito foi realizado há mais de 2 (dois) anos na Caixa Econômica Federal -, sob pena de encerramento da conta judicial e recolhimento do respectivo saldo ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 39 da Lei n. 14.973/2024 e do art. 25 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 c/c o art. 63 da Resolução CJF n. 983/2026.
Em resposta, sobreveio petição do SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL informando o falecimento do beneficiário principal e requerendo a revogação imediata da intimação que determinou o levantamento do saldo no prazo de 10 (dez) dias. Alternativamente, pugnou pela dilação de prazo para possibilitar a conclusão das diligências necessárias a garantir o levantamento dos valores.
Ante o exposto, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias, sobrestando-se, até ulterior decisão, o encerramento da conta.
Diante do comprovante de levantamento de fl. 108, julgo prejudicado o pedido formulado às fls. 96-104 por CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS, beneficiário de destaque de honorários advocatícios contratuais.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
