Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO GAMA LEITE (IMPETRANTE)
- Advogados
- PAOLA FERREIRA LEITE (OAB 222384/MG), FABIO GAMA LEITE (OAB 85224/MG)
HC 1122506/SP (2026/0345946-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FABIO GAMA LEITEADVOGADOS:FABIO GAMA LEITE - MG085224PAOLA FERREIRA LEITE - MG222384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAXYELL XAVIER TOBIAS PEREIRACORRÉU:GEORGE LATUFCORRÉU:MATHEUS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MAXYELL XAVIER TOBIAS PEREIRA, condenado pela prática do crime de latrocínio, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação n. 1503228-33.2020.8.26.0510.
A defesa busca a absolvição do paciente. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 14/8/2026, contra acórdão transitado em julgado em 16/8/2023 (fl. 4), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
e intimem-se.
