SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAÚNA - MG (SUSCITANTE)
Advogados
DANIELLE CRISTINE SOUSA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 179895/MG), MARCOS FILIPE NOGUEIRA OLIVEIRA PENIDO (OAB 151091/MG), MARCOS ANTONIO ALVES PENIDO (OAB 60034/MG), JOSYANE CRISTINA RAMOS PENIDO (OAB 220817/MG), SEBASTIÃO DE OLIVEIRA PARREIRAS, SABRINA ROCHELLE MARIANO PEREIRA
CC 216133/MG (2025/0345995-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAÚNA - MGSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃOINTERESSADO:MUNICÍPIO DE ITAÚNAADVOGADOS:SEBASTIÃO DE OLIVEIRA PARREIRAS - MG091638SABRINA ROCHELLE MARIANO PEREIRA - MG090456INTERESSADO:MARIA APARECIDA DE MEDEIROS PEREIRA SANTOSADVOGADOS:MARCOS FILIPE NOGUEIRA OLIVEIRA PENIDO - MG151091MARCOS ANTONIO ALVES PENIDO - MG060034JOSYANE CRISTINA RAMOS PENIDO - MG220817DANIELLE CRISTINE SOUSA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - MG179895
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAÚNA - MG, ora suscitante, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, ora suscitado.
Consta dos autos que foi ajuizada reclamação trabalhista por MARIA APARECIDA DE MEDEIROS PEREIRA SANTOS, contratada – sem concurso público – pelo MUNICÍPIO DE ITAÚNA, no ano de 1979. A Justiça Laboral reconheceu sua incompetência e remeteu os autos para a Justiça Comum, que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (e-STJ fls. 5.015/5.016).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo Estadual, o suscitante (e-STJ fls. 5.029/5.032).
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 3395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF/1988, na redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Partindo dessa premissa, esta Corte tem entendido que “se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos” (AgRg no CC 126125/PE, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 30/4/2014).
O STF havia decidido ainda, em repercussão geral (Tema 853), "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/1988, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC" (ARE 906491 RG, relator: Ministro Teori Zavascki, 7/10/2015).
Perfilhando esse posicionamento, a jurisprudência desta Corte tinha firmado que era de competência da Justiça Laboral a apreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem concurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda que haja lei local posterior alterando o regime para o estatutário.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 906.491.
1. O STF, em repercussão geral, fixou o entendimento "de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC" (ARE 906.491 RG, Relator: Min. Teori Zavascki, Public 07-10-2015).
2. "O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/10/2019).
3. Agravo Interno não provido. (AgInt CC 172.009/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, DJe 07/10/2020).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR DO PODER PÚBLICO REGIDO PELA CLT. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/1988. LEI LOCAL QUE IMPÕE O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA DISCUTIR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. ARE-RG 906.491. TEMA 853/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público.
2. Agravo interno não provido. (AgInt RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 28/10/2019).
No caso, extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada pelo Município no ano de 1979, sem concurso público, portanto, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 5/10/1988.
Isto é, se fosse seguir a orientação que até então prevalecia, o vínculo dela seria considerado celetista e as questões a ele (o vínculo) relacionadas deveriam ser dirimidas na Justiça do Trabalho.
Entretanto, recentemente, o STF julgou a ADPF 573, oportunidade em que concluiu: "é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)".
Cabe transcrever o seguinte excerto do julgado em comento:
5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público.
Ou seja: o STF superou em parte o anterior entendimento, concluindo que é possível a transformação em estatutário dos não concursados, desde que gozassem da estabilidade do art. 19 do ADCT, como é o caso dos autos.
Em suma, como a situação da servidora se insere na exceção (a respeito da transmutação da natureza de celetista em estatutário), e seguindo a orientação de que o que define a competência é justamente a natureza do vínculo, deve ser reconhecida, na espécie, a competência da justiça comum.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. ADPF 573/PI. REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA.
1. Esta Corte, seguindo o entendimento do STF até então, tinha firmado a orientação de que era de competência da Justiça Laboral a apreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem concurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda que houvesse lei local posterior alterando o regime para o estatutário.
2. O STF, no recente julgamento da ADPF 573/PI, superou em parte esse entendimento anterior, ao excetuar da regra (que impedia a mudança de regime) os servidores que gozavam da estabilidade excepcional, nos seguintes termos: "é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)".
3. Hipótese em que a parte autora foi contratada pelo Município de Rio Branco do Sul/PR para exercer a função de professora no ano de 1981, sem concurso público, mas gozando da estabilidade do art. 19 do ADCT, inserindo-se no caso de exceção do mais recente precedente do Supremo, isto é, mantendo regime de natureza estatutária, a atrair a competência do juízo de direito.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda.
(CC n. 198.205/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAÚNA - MG, o suscitante.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAÚNA - MG (SUSCITANTE)
Advogados
DANIELLE CRISTINE SOUSA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 179895/MG), MARCOS FILIPE NOGUEIRA OLIVEIRA PENIDO (OAB 151091/MG), MARCOS ANTONIO ALVES PENIDO (OAB 60034/MG), JOSYANE CRISTINA RAMOS PENIDO (OAB 220817/MG), SEBASTIÃO DE OLIVEIRA PARREIRAS, SABRINA ROCHELLE MARIANO PEREIRA
CC 216133/MG (2025/0345995-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAÚNA - MGSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃOINTERESSADO:MUNICÍPIO DE ITAÚNAADVOGADOS:SEBASTIÃO DE OLIVEIRA PARREIRAS - MG091638SABRINA ROCHELLE MARIANO PEREIRA - MG090456INTERESSADO:MARIA APARECIDA DE MEDEIROS PEREIRA SANTOSADVOGADOS:MARCOS FILIPE NOGUEIRA OLIVEIRA PENIDO - MG151091MARCOS ANTONIO ALVES PENIDO - MG060034JOSYANE CRISTINA RAMOS PENIDO - MG220817DANIELLE CRISTINE SOUSA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - MG179895Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.