HC 1034333/MG (2025/0346059-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEANDRO JEFFERSON FERNANDESADVOGADOS:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976JOAO VITOR DE OLIVEIRA - MG204750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MIGUEL FELIPE RODRIGUES PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL FELIPE RODRIGUES PACHECO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.323658-2/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129; 150, §1º; 329; e 331; todos do Código Penal.
Neste writ, os impetrantes sustentam que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, por se basear em menções genéricas à gravidade abstrata dos crimes e em conjecturas sobre a possibilidade de reiteração delitiva, sem apresentar elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.
Argumentam que a decisão não demonstrou a presença de nenhum dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alegam que a autoridade coatora não justificou de forma fundamentada e individualizada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Apontam que o paciente possui residência fixa e que a prisão preventiva, no caso, configura pena antecipada, em afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência.
Aduzem que a segregação é desproporcional em relação à pena que poderá ser imposta em eventual condenação.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Não verifico, neste juízo inicial, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris, pois não evidenciado, de forma clara e inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem no writ originário, destacou o seguinte (fls. 112-113):
Quanto à decisão que decretara a prisão preventiva do paciente (ordem 03, fls.78/88), de se consignar que anotara o magistrado de origem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, destacando, ademais, a gravidade concreta dos fatos, tendo em vista que “(...) as agressões somente cessaram porque Igor foi capaz de fugir e fechar o portão de sua casa. No entanto, mesmo após o fechamento do portão, o agressor começou a esfaquear e socar a referida barreira física, possivelmente com o fim de ultrapassá-la e voltar a agredir a vítima (...)” (destaquei), além do risco de reiteração delitiva, pelo que seria a prisão preventiva necessária para que seja garantida a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Os elementos de convicção até aqui coligidos apontam (1) para a prática, em tese, dos delitos de lesão corporal simples, invasão de domicílio qualificado pelo emprego de violência, resistência e desacato pelo paciente, aos quais os policiais chegaram (2) durante patrulhamento de rotina, quando o avistaram desferindo socos contra o portão de determinado imóvel, (3) circunstância que motivara a sua abordagem, oportunidade em que lhe fora dada ordem de parada, desobedecida, até que, enfim, (4) perseguido e alcançado, resistira ativamente à prisão, chegando inclusive a agredir e a desacatar os policiais responsáveis, sendo, ao fim e ao cabo, (5) contido e submetido a busca pessoal, ocasião que em sua posse uma lâmina de facão fora encontrada, não se podendo olvidar, ademais, (6) que em entrevistas realizadas com moradores da vizinhança, restara consignado que o paciente teria invadido o imóvel de Igor e desferido contra ele um golpe de faca, com o registro de que (7) tudo se dera em razão de dívidas relacionadas a drogas.
Não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a “gravidade concreta” do cenário em apreço, pelo que essencial à garantia da ordem pública, ao menos por ora, a custódia cautelar em referência.
Em princípio, a decisão impugnada no presente feito encontra-se devidamente fundamentada e, no juízo próprio da análise liminar, mostra-se suficiente, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de forma monocrática nesta fase processual.
No mais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO