HC 1034422/SP (2025/0346214-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULA CAROLINA FURLANADVOGADO:PAULA CAROLINA FURLAN - SP409965IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS STRADIOTO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS STRADIOTO DE SOUSA, contra a autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 12, caput, artigo 16, caput e artigo 16, parágrafo único, inciso I V, todos da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 70, do Código Penal, e artigo 33, caput, da Lei de Drogas, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. A ordem, contudo, foi denegada pelo Tribunal a quo.
Na presente oportunidade, alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal à liberdade do paciente por excesso de prazo na formação da culpa. Aduz que a prisão é desproporcional
Acrescenta que o paciente, que possui condições pessoais favoráveis, foi preso em 7/6/2025, há mais de 90 dias e o processo ainda está sob investigação.
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da ordem para a aplicação de medidas alternativas (e-STJ fl. 1/4).
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque a defesa não juntou aos autos cópia de peças processuais indispensáveis para a compreensão da controvérsia, quais sejam, o decreto de prisão preventiva, bem como o inteiro teor do acórdão.
É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ora, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA