AgRg no HC 1034358/SP (2025/0346240-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CARLOS HENRIQUE FELICIO GOMESADVOGADOS:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS - SP513870AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE FELÍCIO GOMES contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 48/50) impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do (HC n. 2287759-13.2025.8.26.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 5/9/2025 pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões recursais, a defesa do agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo-se limitado a reproduzir motivos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e à suposta necessidade de garantia da ordem pública.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem a devida análise das circunstâncias pessoais do agravante, que é primário, e da quantidade e natureza da droga apreendida, alegando que foram encontradas apenas 154 gramas de maconha em sua residência, sem apreensão de apetrechos para o tráfico. As demais substâncias entorpecentes e objetos mencionados teriam sido apreendidos em local diverso e sem qualquer vinculação direta com o agravante.
Alega, ainda, que a decisão não indicou risco concreto de reiteração delitiva, tampouco fundamentou a inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme exige o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Cita precedentes desta Corte que teriam admitido a superação da Súmula 691/STF em hipóteses semelhantes, especialmente em casos nos quais a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, e que a jurisprudência reconhece a primazia da liberdade em face da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Alternativamente, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de ofício.
É o relatório, decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 16/17):
Em relação aos requisitos cautelares, o(a)(s) investigado(a)(s) se envolveu(ram) na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade, a elevada quantidade e a potencialidade lesiva da droga apreendida (crack e maconha), bem como a apreensão de petrechos destinados à execução da traficância, o que pode revelar dedicação a atividade criminosa e afastar a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Além disso, o investigado Luan possui maus antecedentes e é reincidente (fls. 51/68), o que afasta a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Assim, a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado, bem como para evitar a reiteração criminal provável em face da condição pessoal dos acusados. Por fim, apesar da primariedade de Carlos Henrique, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP)
Em relação ao paciente, colhe-se do auto de prisão (e-STJ fl. 20):
Que, já no quarto, sobre a cama, foi localizada pochete preta contendo três pequenas porções de maconha (uma delas esfarelada), meio tijolo da mesma substância, embalagens plásticas tipo “sacolé” e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em cédulas diversas. Questionado, Carlos disse ser usuário e que a droga, o dinheiro e as embalagens pertenceriam à sua namorada, Amanda Ricardo Soares de Souza, cujo RG foi encontrado sobre a cômoda.
Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 13/14):
Entretanto, em que pesem os argumentos dos impetrantes, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão de fls. 37/40 trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o Magistrado de origem a determinar a manutenção da segregação cautelar do paciente, preso em flagrante juntamente com o coacusado Luan Henrique da Silva Venâncio, destacando a quantidade e variedade de entorpecentes localizados com ambos, afastando a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato.
A análise conjunta do auto de prisão em flagrante e do decreto de prisão evidencia que, em relação ao paciente Carlos Henrique Felício Gomes, as circunstâncias não apresentam qualquer excepcionalidade que justifique a sua segregação cautelar. Conforme consta dos autos, na residência ocupada por ele foram apreendidas apenas pequenas porções de maconha e certa quantia em dinheiro de baixo valor, sem que houvesse qualquer situação de violência ou grave ameaça associada à sua conduta. Ademais, o próprio Carlos declarou ser usuário, não possui antecedentes e figura como primário, o que reforça a ausência de elementos indicativos de habitualidade criminosa ou de dedicação a atividades ilícitas
Diferente é a situação do corréu Luan Henrique da Silva Venâncio, contra o qual pesam antecedentes e reconhecida reincidência, circunstância que o distingue do paciente e que fundamentou, no decreto de prisão, a adoção da medida extrema
Assim, à luz dos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade, a prisão de Carlos Henrique revela-se desnecessária, sendo plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Portanto, se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. “(HC 112766, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012).
Por fim, cumpre recordar que, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.” (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
No caso, entendo que a prisão preventiva é medida excessiva, devendo ser substituída por outras cautelares mais brandas.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na hipótese, vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, uma vez que caracterizado evidente constrangimento ilegal.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, associados a configuração do delito e aos indícios veementes da autoria, verifica-se que a constrição cautelar foi embasada em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem indicação de uma periculosidade que justifique a excepcionalidade da medida. Ademais, destaca-se que a quantidade de drogas apreendidas - 1,9 g de cocaína, 39 g de maconha e 3,4 g de crack e uma planta da espécie cannabis sativa (maconha), com peso de 1,8 g - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas.
Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, não ultrapassam a normalidade do tipo penal, não havendo nos autos notícias de envolvimento do réu em outros ilícitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que deverão ser definidas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC n. 573.402/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020.)
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. O decreto de prisão preventiva não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a fazer referência à presença dos requisitos previstos no Código de Ritos, sem ressaltar, contudo, qualquer aspecto relevante da suposta conduta perpetrada pelo paciente que demonstre o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal.
4. Afirmações genéricas e abstratas a respeito da periculosidade do crime não são bastantes para justificar a custódia preventiva. A quantidade da droga apreendida (17,08g de maconha), no caso, também não justifica, por si só, o encarceramento preventivo, devendo prevalecer, no momento, as circunstâncias favoráveis, em especial, o fato de ser primário. Precedentes 4. Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional de JEFFERSON JUNIOR FERREIRA LOPES, ressalvada prisão por outro motivo ou decisão superveniente motivada, bem como a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares que considerar imprescindíveis.
(HC n. 531.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória, nos termos do que dispõe o art. 312 do CPP. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 17, 7g de cocaína e 40,8g de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando trata-se de acusado primário e de bons antecedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Extensão dos efeitos dessa decisão aos corréus IGOR CRIZOSTOMO DE OLIVEIRA, BRUNO CRUZ DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO CORREA LIMA, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC n. 425.948/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, reconsidero a decisão anterior e concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de outras cautelares mais brandas.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA