Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), FERNANDO HERRMANN DE ANDRADE (SUSCITANTE), JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BARUERI - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE (OAB 376044/SP), EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA (OAB 369628/SP)
CC 208266/SP (2024/0346519-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:FERNANDO HERRMANN DE ANDRADEADVOGADOS:GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BARUERI - SPINTERESSADO:ANTONIO DE SOUSA LIMAADVOGADO:ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência proposto por FERNANDO HERRMANN DE ANDRADE (FERNANDO), apontando como suscitados os Juízos da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, Recuperação Judicial nº 0704910-41.1991.8.26.0100 (JUÍZO FALIMENTAR), e o da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, Reclamação Trabalhista nº 0225300-19.1996.5.02.0202 (JUÍZO DO TRABALHO).
Sustentou que durante o processo falimentar os credores trabalhistas foram orientados a habilitar seus créditos naqueles autos, inclusive, o crédito perseguido na reclamação trabalhista, objeto deste conflito e, após a devida homologação e pagamento dos credores, em tramitação que durou cerca de 30 (trinta) anos, a falência foi encerrada, sem que jamais tivesse sido requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Porém, após o encerramento da falência, o JUÍZO DO TRABALHO determinou a atualização da condenação imposta na reclamação trabalhista em sua integralidade, direcionando a execução para os sócios, em inobservância a competência do juízo universal que declarou extintos os créditos da massa falida.
Requer o conhecimento do conflito com a declaração da competência do JUÍZO FALIMENTAR (e-STJ, fls. 3/7).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da Justiça, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls. 78/80).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não pode ser conhecido porque não se encontram satisfeitos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo incidental.
