Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO (OAB 14571/BA)
HC 1034375/BA (2025/0346564-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTOADVOGADO:ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO - BA014571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE ELIAS MARTINS SOARESCORRÉU:ALDEMIR BARBOSA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ELIAS MARTINS SOARES, em que aponta como ato coator a decisão proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA proferida no julgamento do HC n. 8052007-41.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 15/10/2000 (fls. 84/86).
Em 14/4/2011, o paciente foi submetido ao primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que foi absolvido. Inconformados, o Ministério Público Estadual e a Assistência de Acusação interpuseram recursos de apelação, os quais foram providos pelo Tribunal de origem, determinando-se a cassação do veredicto absolutório.
Submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal (fls. 1081/1085).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo TJBA, conforme acórdão de fls. 1238/1253.
Posteriormente, foi impetrado habeas corpus pela defesa junto ao Tribunal de origem, o qual foi indeferido liminarmente pela Desembargadora Relatora, conforme decisão de fls. 24/26, indicada como ato coator.
No presente writ, a parte impetrante alega, inicialmente, que, "em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, malgrado a flagrante nulidade, negou a ordem, aliás, indeferiu o habeas corpus peremptoriamente, atraindo para si o status de autoridade coatora" (fl. 7).
Sustenta, ademais, que o Ministério Público do Estado da Bahia, durante os debates no Tribunal do Júri, utilizou-se de argumentos de autoridade, em flagrante violação ao , do CPP, que proíbe referências à decisão de pronúncia ou a decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
