Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034456/SP (2025/0346606-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DECIO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DÉCIO RODRIGUES DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
Na peça, a defesa informa que o Juiz da VEC deferiu o livramento condicional ao paciente. Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando ausência do requisito subjetivo devido a histórico de sete faltas disciplinares graves, já reabilitadas, e o benefício foi revogado.
Para a defesa, o acórdão não está idoneamente fundamentada, pois não há registro de faltas graves nos últimos 12 meses e existe exame criminológico favorável. Argumenta que a revogação do benefício viola o princípio da legalidade e os direitos constitucionais da individualização da pena, ressocialização e dignidade da pessoa humana.
Requer, por isso, o restabelecimento da decisão do juízo da execução penal, com a concessão do benefício ao paciente.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois existe precedente vinculante sobre a matéria.
A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código Penal.
O "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).
Mesmo com as alterações promovidas pela , prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (nciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).
