Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. R M R (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO)
- Advogados
- DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE (OAB 027567/DF), ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTI ARAUJO (OAB 013417/DF)
CC 208271/RJ (2024/0346776-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:R M RADVOGADO:DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF027567SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:H DE C LADVOGADO:ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTI ARAUJO - DF013417
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, suscitado por R. M. R. tendo por suscitados o Juízo de Direito da 5ª Vara de Família do Rio de Janeiro /RJ e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Brasília/DF.
Narra a suscitante que o genitor da menor ajuizou uma ação de guarda e regulamentação de visitas no foro de Brasília, em trâmite na 3ª Vara de Família de Brasília/DF, e que no curso da ação sobrevieram fatos relevantes e supervenientes, a exemplo do deferimento de novas medidas protetivas em favor da genitora, que a levaram a mudar seu domicílio para o Rio de Janeiro, em busca de segurança e de acolhimento familiar (e-STJ fls. 3-11).
Diante da mudança, a genitora ajuizou, agora no foro do Rio de Janeiro, ação de regulamentação de visitas com pedido liminar de autorização para a modificação da residência da menor para a referida cidade.
O Juízo de Direito da 5ª Vara de Família do Rio de Janeiro autorizou a mudança de domicílio (e-STJ fls. 1669-1670).
Por outro lado, o Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília determinou o retorno da menor para Brasília, no prazo de 05 dias, sob pena de reversão da guarda e busca e apreensão (e-STJ fls. 1672-1673).
Foi requerido, liminarmente, pelo suscitante, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília - DF e a designação do Juízo da 5ª Vara de Família do Rio de Janeiro como competente para decidir provisoriamente as medidas urgentes e, no mérito, o reconhecimento e declaração da competência da 5ª Vara de Família do Rio de Janeiro, para processar e julgar as ações relativas à guarda e regulamentação de visitas da menor S. M. R. L.
A liminar foi indeferida por decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo determinado o cumprimento da decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Brasília, de retorno da criança para Brasília", bem como "o sobrestamento dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 1.669.1.670), até julgamento final do presente conflito de competência, e designada a 3ª Vara de Família de Brasília para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes." (e-STJ fls. 945-960)
