Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ADILSON VERONEZI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADILSON VERONEZI (OAB 78957/SC)
HC 1122345/SC (2026/0346914-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADILSON VERONEZIADVOGADO:ADILSON VERONEZI - SC078957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WILLIAN LUIS ROMANOSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN LUIS ROMANOSKI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência da Apelação Criminal n. 5007293-38.2020.8.24.0018/SC (fl. 116).
Willian, teve, por unanimidade, negado provimento à apelação defensiva, mantendo sua condenação à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Na presente impetração, a defesa sustenta a nulidade absoluta da prova (apreensão da arma de fogo), a invalidade do testemunho policial e a falta de justa causa.
Invoca a Teoria dos Frutos da Árvore Envenena.
Menciona presentes os requisitos para a concessão da medida.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal nº 5007293-38.2020.8.24.0018, até o julgamento de mérito deste writ; b) A solicitação de informações à autoridade coatora; c) A posterior abertura de vista ao Ministério Público Federal para parecer; d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para, reconhecendo a ilicitude do ingresso policial no domicílio do Paciente, declarar a nulidade da prova obtida (a apreensão da arma de fogo) e, por consequência, de todas as dela derivadas, absolvendo o Paciente da imputação, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal" (fl. 10).
