Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÔES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - DF (SUSCITADO)
- Advogados
- NORBERTO SOARES NETO (OAB 10737/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216168/GO (2025/0347535-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÔES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GOSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - DFINTERESSADO:C DO E S CADVOGADO:NORBERTO SOARES NETO - DF010737INTERESSADO:L A DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA/DF.
Na origem, C. DO E. S. C. ajuizou ação declaratória propriedade em face de L. A. DE O..
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito.
Ao receber os autos, o juízo suscitante observou que:
"Na presente demanda, foi apresentado pedido de declaração de propriedade em relação à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável após sua dissolução.
A referida união estável foi reconhecida e dissolvida em 18/06/2014, nos autos n.° 2013.10.1.0007005-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, conforme sentença de evento 01, fls. 18/PDF.
Assim, tendo em vista que a ação de partilha de bens ajuizada após a decretação da dissolução da união estável, assim como na ação de divórcio, é uma ação acessória, que não se exaure com a referida dissolução, sendo, portanto, de competência do juízo que dela conheceu.
Neste caso, compete ao juízo da ação onde tramitou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, nos termos do artigo 61 do CPC." (e-STJ fls. 14/15)
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA/DF (e-STJ fls. 51/55).
É o relatório.
