SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LARISSA RAMOS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 50797/GO)
HC 1122251/GO (2026/0347787-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LARISSA RAMOS DE SOUZAADVOGADO:LARISSA RAMOS DE SOUZA - GO050797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARIA EDUARDA DA CAMARA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA DA CÂMARA SILVA, contra decisão monocrática proferida por relator da 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu a liminar no writ de origem (Pág. 13-14).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/07/2026, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, IV, e 311, § 2º, do Código Penal, com apreensão de ferramentas, chaves “mixa” e duas motocicletas com sinais identificadores adulterados.
Em audiência de custódia de 29/07/2026, foi homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva, com retificação da tipificação para receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), sob fundamento de reiteração delitiva e risco à ordem pública.
No habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, o relator indeferiu a liminar em 05/08/2026, por entender que a pretensão se vincula ao mérito do habeas corpus e é incompatível com o juízo provisório.
Nas razões do presente mandamus, a defesa sustenta a mitigação da Súmula 691 do STF, por alegada teratologia e ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a liminar na origem, apontando constrangimento ilegal que justificaria o conhecimento imediato pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afirma a ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, alegando que se baseou na gravidade abstrata dos delitos e em fórmulas genéricas, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e constituição de advogado, e a inexistência de elementos concretos de risco de fuga, de embaraço à instrução ou de reiteração delitiva (Pág. 7-8).
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP, sustentando a ausência de motivação específica quanto à inadequação das cautelares alternativas e pontua a primariedade da paciente, reforçando a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas. Esclarece, ainda, a ausência de violência ou grave ameaça nas condutas imputadas, como fator que recomendaria medidas cautelares substitutivas.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da Súmula 691 do STF no caso concreto, a concessão da ordem para expedir alvará de soltura em favor da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 14):
[...] A pretensão exposta está vinculada ao exame do mérito da ação penal do habeas corpus e depende do seu processamento, de maneira que o acolhimento, na providência acauteladora, implica na outorga da solução satisfativa, incompatível com o juízo provisional, conduzindo ao afastamento da medida de urgência. Indefiro a liminar [...].
Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 234-237):
[...]
Do contexto flagrancial, extrai-se dos autos que os autuados foram abordados portando instrumentos destinados ao arrombamento de ignição de motocicletas (chave "mixa", alicate, chave cromada adaptada e chaves de boca), tendo declarado que se dirigiam ao Shopping Passeio das Águas com o propósito de subtrair uma motocicleta previamente identificada e sob a vigilância de terceiro. Na sequência, em diligência à residência dos autuados, a equipe policial localizou e apreendeu duas motocicletas produto de furto - uma Honda CG Fan 160 e uma Honda Biz 125, ambas com os sinais identificadores adulterados - , além de maquinário e instrumentos destinados à adulteração de sinais identificadores veiculares, sendo tais veículos anunciados à venda pela internet.
[...]
A materialidade encontra-se demonstrada pelo termo de exibição e apreensão, que discrimina as duas motocicletas com sinais adulterados, bem como o maquinário e os instrumentos utilizados para tal adulteração. Os indícios de autoria decorrem da apreensão dos bens e instrumentos na posse direta dos autuados, em sua própria residência.
[...]
No caso concreto, o periculum in libertatis está robustamente demonstrado. Consoante o relatório integrado de registros criminais acostado aos autos, os autuados figuram, além do presente flagrante, em outro procedimento (RAI nº 48175418) instaurado na mesma data por fatos conexos de estelionato, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador, bem como em flagrante anterior, de apenas dois dias antes (28/07/2026 e 26/07/2026, respectivamente, considerando o lapso de menos de 48 horas), por crime de furto. Tal sucessão de fatos evidencia, de forma concreta, que os autuados vinham praticando reiteradamente delitos contra o patrimônio, valendo-se de expediente profissionalizado de subtração, adulteração e revenda de motocicletas, e que, no momento da abordagem, encontravam-se a caminho da prática de novo delito da mesma natureza. Importante dizer que nenhum deles declararam atividade lícita, mas ao contrário, os custodiados além de praticar delitos de furto, vendiam os produtos do crime, a evidenciar o profissionalismo dos custodiados na prática delitiva. Tal circunstância denota risco atual e concreto à ordem pública, apto a justificar a segregação cautelar como forma de interromper a reiteração delitiva, não se afigurando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Registre-se que, não obstante a sucessão de fatos apurados em curto intervalo de tempo, ambos os autuados são tecnicamente primários, porquanto não constam sentenças condenatórias transitadas em julgado a ensejar reincidência ou maus antecedentes.
[...]
Tal circunstância, todavia, não afasta o periculum in libertatis já demonstrado, na medida em que a primariedade não se confunde com a análise concreta do risco à ordem pública, a qual, no caso, funda-se na pluralidade recente de flagrantes e na reiteração da conduta criminosa em curtíssimo espaço de tempo, e não em eventual histórico de condenações. Registro, ainda, que os instrumentos apreendidos - notadamente a chave "mixa" - são de uso corrente na prática de furtos de veículos automotores, mediante arrombamento do sistema de ignição, o que reforça a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do modo de atuação dos autuados [...].
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na suposta reiteração da recorrente de furtos de motocicletas, com auxílio de comparsa identificado nos autos, além de as circunstâncias do flagrante indicarem a apreensão de petrechos usados pela dupla e pouco antes da perpetração de nova subtração.
Diante desse cenário, inegável maior desvalor da conduta teoricamente perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, motivos que evidenciam a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Esta Corte Superior possui orientação de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, corroborados pelo no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Na hipótese, observa-se que, além da prática reiterada de furtos mediante uso de chave mixa e com auxílio de pessoa, a acusada também valia-se dos produtos subtraídos para adulteração e revenda (no caso, especificamente motocicletas), além de haver sido detida a caminho da prática de novo delito da mesma natureza.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LARISSA RAMOS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 50797/GO)
HC 1122251/GO (2026/0347787-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LARISSA RAMOS DE SOUZAADVOGADO:LARISSA RAMOS DE SOUZA - GO050797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARIA EDUARDA DA CAMARA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2026.