Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO CORREA GODOY (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)
HC 1122473/SP (2026/0347789-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO CORREA GODOYADVOGADOS:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270DANIEL FERNANDES MINHARO - SP441860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILSON SIA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILSON SIA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500158-49.2025.8.26.0666.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação defensiva foi desprovida e os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
No presente writ, a defesa alega que há dupla valoração de circunstâncias na dosimetria, pois a mesma fundamentação empregada para exasperar a pena-base, consistente na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na referência a inserção do paciente em estrutura criminosa, teria sido reaproveitada para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, com esse argumento, a existência de constrangimento ilegal por bis in idem, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal ou, alternativamente, o reconhecimento da minorante.
Aduz, ainda, a ausência de motivação idônea para a aplicação de fração inferior a 1/6 (um sexto) quanto à atenuante da confissão.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reduzir as sanções, com adequação do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos nciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
