Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALEX VICTOR DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEX VICTOR DA SILVA (OAB 385916/SP)
HC 1034627/MG (2025/0347792-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALEX VICTOR DA SILVAADVOGADO:ALEX VICTOR DA SILVA - SP385916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS DOS SANTOS EUGENIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Lucas dos Santos Eugenio –condenado como incurso no crime de roubo triplamente majorado –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não comporta processamento.
De início, a indicação de prevenção envolvendo a competência interna para apreciação deste feito não merece acolhida.
Isso porque, não obstante a prévia distribuição do HC n. 490.405/MG, referente ao ora paciente, ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, é certo que, em 29/8/2025, houve a distribuição, a mim, do HC n. 1.030.990/MG, também em benefício do paciente e impugnando a mesma ação penal. E, naquela oportunidade, a parte não se manifestou acerca da prevenção do Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Tal a circunstância, a competência está prorrogada e não gera nenhuma nulidade, até porque a competência interna do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa.
No mais, o presente habeas corpus ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.030.990/MG e veicula tese idêntica à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa.
Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020.
Quer dizer, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa.
