SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAIS (IMPETRANTE)
Advogados
ONALDO SOUZA JUNIOR (OAB 21903/AL), TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAIS (OAB 22173/AL)
HC 1122297/AL (2026/0347829-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAISADVOGADOS:ONALDO SOUZA JUNIOR - AL021903TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAIS - AL022173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOAO MARCOS DELMIRO DA SILVACORRÉU:CÍCERO MARCIO AZARIAS DE FARIASCORRÉU:JOSÉ APARECIDO DE FARIAS GAMACORRÉU:JOSÉ OLIVAL DOS SANTOSCORRÉU:PETRÚCIO ANDRADE DO NASCIMENTOCORRÉU:VALDOMIRO PAULO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. D. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
Alega que houve cerceamento da defesa técnica porque foi negada sustentação oral no julgamento da revisão criminal em razão de ausência de inscrição prévia.
Assevera que o remédio constitucional é cabível para sanar ilegalidade que afeta diretamente a liberdade de locomoção do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição e do art. 647 do Código de Processo Penal.
Afirma que o art. 648, VI, do Código de Processo Penal prevê nulidade quando o processo é manifestamente nulo, hipótese que abrangeria o julgamento sem a sustentação oral da defesa.
Defende que o art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade com repercussão na liberdade.
Entende que a exigência formal de inscrição prévia não poderia, nas circunstâncias do caso, suprimir a manifestação oral da defesa presente à sessão.
Informa que a negativa acarretou prejuízo concreto, impedindo a exposição direta das teses defensivas em colegiado que poderia desconstituir condenação grave.
Relata que, após o julgamento, foram interpostos recurso especial e agravo em recurso especial, obstados pela Súmula n. 182 do STJ, sem exame de mérito da nulidade arguida.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na revisão criminal. E, no mérito, a anulação do julgamento, com determinação de novo julgamento assegurando a sustentação oral da defesa.
Emenda à inicial às fls. 72-80 e 81-84.
É o relatório.
Tem-se que a irresignação não merece acolhida.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, ao tempo da interposição deste writ tramitava, nesta Corte Superior, o AREsp n. 3.222.295/AL no qual se impugnou o mesmo acórdão apontado como ato coator no presente habeas corpus, bem como foram suscitadas as mesmas teses.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ainda, registre-se que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Por fim, ainda que superado o impedimento, vê-se dos autos que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAIS (IMPETRANTE)
Advogados
ONALDO SOUZA JUNIOR (OAB 21903/AL), TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAIS (OAB 22173/AL)
HC 1122297/AL (2026/0347829-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAISADVOGADOS:ONALDO SOUZA JUNIOR - AL021903TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAIS - AL022173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOAO MARCOS DELMIRO DA SILVACORRÉU:CÍCERO MARCIO AZARIAS DE FARIASCORRÉU:JOSÉ APARECIDO DE FARIAS GAMACORRÉU:JOSÉ OLIVAL DOS SANTOSCORRÉU:PETRÚCIO ANDRADE DO NASCIMENTOCORRÉU:VALDOMIRO PAULO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, se houver.
Ademais, os documentos devem ser nomeados de maneira específica e individualizada, em atenção ao princípio da cooperação e para facilitar o manuseio célere dos autos, revelando-se indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos aos autos, entre outros, conforme o caso: (i) o andamento processual atualizado do feito, indicando a pendência ou não de eventual recurso no âmbito do Tribubal de origem ou, eventualmente, interposto às instâncias superiores, ou ainda, a existência de prazo em aberto por qualquer outra razão; (ii) a demonstração do trânsito em julgado do acórdão que julgou a Revisão Criminal ou de sua não ocorrência; e (iii) demais documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam conferir maior celeridade à apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAIS (IMPETRANTE)
Advogados
ONALDO SOUZA JUNIOR (OAB 21903/AL), TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAIS (OAB 22173/AL)
HC 1122297/AL (2026/0347829-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAISADVOGADOS:ONALDO SOUZA JUNIOR - AL021903TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAIS - AL022173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOAO MARCOS DELMIRO DA SILVACORRÉU:CÍCERO MARCIO AZARIAS DE FARIASCORRÉU:JOSÉ APARECIDO DE FARIAS GAMACORRÉU:JOSÉ OLIVAL DOS SANTOSCORRÉU:PETRÚCIO ANDRADE DO NASCIMENTOCORRÉU:VALDOMIRO PAULO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.