SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 26982/DF)
HC 1122326/SP (2026/0348091-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LETICIA DE GOES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LETICIA DE GOES SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, a paciente teve a prisão preventiva decretada em pela suposta prática do crime tipificado no artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. Paciente mãe de filhos menores de 12 (doze) anos, porém respondendo outro processo por tráfico e por homicídio. Acusação de delito concretamente grave. Filhos que estão sob cuidados de parentes. Paciente não abarcada na decisão proferida no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. Prisão domiciliar que não se mostra recomendável. Precedentes do col. STJ. Decisão judicial devidamente fundamentada e idônea. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 17)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que a paciente sofre constrangimento ilegal pela violação direta do art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, uma delas com Transtorno do Espectro Autista grau 2, e viúva, única referência parental, em contexto de crime sem violência ou grave ameaça e não praticado contra as dependentes, razão pela qual a substituição da preventiva por domiciliar seria imperativa.
Aduz a ilegalidade do fundamento de reiteração delitiva, por apoiar-se em processo sem trânsito em julgado e mera investigação, em afronta à presunção de não culpabilidade prevista no art. 5º, LVII, da Constituição da República, invocando, por analogia, a Súmula 444/STJ.
Argumenta que o uso do domicílio para armazenamento de drogas não se enquadra nas exceções taxativas do -A e pode ser sanado com a fixação de domicílio diverso, de modo que não afasta o direito à prisão domiciliar.
Sustenta, de igual modo, que a tese de que as crianças estariam amparadas por familiares é insuficiente e circular, por não atender ao melhor interesse infantil, destacando o HC coletivo 143.641/SP, do Supremo, e precedentes desta Corte, segundo os quais a excepcionalidade deve estar concreta e circunstanciadamente demonstrada.
Alega, por fim, ausência de fundamentação individualizada para a rejeição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em violação ao art. 315, § 2º, do CPP (e-STJ, fls. 5). Transcrição dos arts. 319 e 315, § 2º, do CPP: informação não localizada.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar a substituição da prisão preventiva por domicilia. Subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica, fixação de domicílio diverso, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em juízo.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 353), a defesa peticionou pedido de reconsideração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão domiciliar foi negada nos seguintes termos:
"A custodiada informou ter dois filhos menores de 12 anos, os quais foram entregues aos cuidados de familiares. O fato de a autuada ter filhos menores de 12 anos em nada a socorre nesta sede de cognição sumária flagrancial, porquanto os infantes estão sob os cuidados de familiares, não se pinçando prova de exclusiva dependência e necessidade, colhendo-se, no mais, não ser recomendável a prisão domiciliar. Deveras, como visto, a autuada está sendo processada por crime de tráfico de drogas e, agora, novamente foi presa em flagrante pela prática, em tese, de tráfico de expressiva quantidade e diversidade de drogas. Logo, é de se aplicar, aqui, o entendimento do E. STJ para o caso, ou seja, de que excepcionalmente não é para ser concedido o benefício, pois o principal objetivo da lei é a proteção da criança, e não a concessão de um 'salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça, independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade' (AgRg no HC n. 426.526/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, D Je de 20/2/2019). Aliás, impende lembrar que, em tese, a submissão da criança a situação de maus tratos até mesmo enseja o afastamento do agressor da moradia comum, em defesa do menor, tal como previsto no artigo 130, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apura-se, em verdade, que a autuada, ao invés de se dedicar aos cuidados dos filhos menores, optou por margear sua conduta na senda da criminalidade, tendo sido presa em flagrante por tráfico de drogas. Assim, a conduta da detida, em verdade, atenta contra os legítimos e mais sensíveis interesses das próprias crianças, que devem ser criadas em ambiente doméstico sadio e livre da marginalidade criminal." (e-STJ, fl. 86)
De sua vez, o Tribunal de origem assim se posicionou:
"Além de já responder a delito por tráfico de drogas, a análise da certidão de antecedentes da paciente revela também investigação sobre gravosa conduta de homicídio fl. 53 tudo a demonstrar sua reiteração delitiva e impossibilidade de tratamento mais brando.
Assim, o afastamento da prisão domiciliar se deu mediante decisão atenta às circunstâncias do caso concreto, especialmente ante a contumácia em delitos graves, e do fato de a própria paciente ter dito que seus filhos menores não estão à deriva, mas sob os cuidados de familiares." (e-STJ, fl. 10)
Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: "[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (sem grifos no original).
Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."
Na hipótese, ao negar a concessão da prisão domiciliar, as instâncias ordinárias destacaram que a paciente foi presa em flagrante com drogas durante o cumprimento de mandado de prisão expedido em autos diversos, por crime do mesmo gênero (associação para o tráfico de drogas), o que evidencia sua conduta reiterada, além de responder pelo crime de homicídio. Logo, embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça e seja a paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos, a sua periculosidade social evidenciada nos autos é fundamento válido para negar o benefício da prisão domiciliar.
Observe-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DO MODUS OPERANDI E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE IMPEDE O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que a agravante exerce função de destaque em organização criminosa, notadamente na esfera financeira, tratando-se de uma organização constituída para a prática do tráfico de drogas, especialmente de cocaína, cuja comercialização se efetua por meio de aplicativo de mensagens, tendo como público-alvo os caminhoneiros.
3. A custódia cautelar se mostra devidamente embasada para evitar reiteração delitiva, pois a agravante ostenta outras condenações.
4. Situação dos autos que demonstra o envolvimento da agravante em organização criminosa que comercializa grande quantidade de drogas, sendo situação excepcionalíssima que não permite a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.620/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Registra-se, ademais, o entendimento desta Corte no sentido de que o exercício da prática criminosa em âmbito doméstico, onde residem os filhos, impede a concessão do recolhimento domiciliar.
Nesse sentido, citam-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA E APELAÇÃO SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar, o que não é o caso dos autos.
3. No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a agravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de munições e petrechos, inclusive balanças de precisão.
4. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
5. Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico.
6. As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ.
2. A quantidade e a variedade de droga apreendida, ou seja, 1.022, 10g de cocaína; 1.097,90g de maconha; e 128,50g de crack, bem como a participação em organização criminosa, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 26982/DF)
HC 1122326/SP (2026/0348091-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LETICIA DE GOES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 26982/DF)
HC 1122326/SP (2026/0348091-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LETICIA DE GOES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.