SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DANIEL DA SILVA ALVES (IMPETRANTE)
Advogados
BIANCA DE MORAIS FARIA (OAB 170022/MG), DANIEL DA SILVA ALVES (OAB 109185/MG)
HC 1122478/MG (2026/0348142-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIEL DA SILVA ALVESADVOGADOS:DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALESSANDRO MARTINS DA SILVACORRÉU:ELI HÉLIO FERREIRA JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO MARTINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da APC n. 1.0000.26.084152-3/001.
Consta que, em 9/4/2025, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 26-33).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu o paciente nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (fls. 37-59).
O Ministério Público interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal a quo para afastar a preliminar de violação do domicílio reconhecida na sentença absolutória, cassando tal decisão de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito da causa (fls. 60-76).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que as buscas realizadas nas residências careceram de fundadas razões.
Argumenta, ainda, que, no caso do paciente, não houve identificação direta do agente que teria dispensado objeto para o imóvel vizinho, inexistindo confirmação objetiva da autoria da dispensa e da vinculação formal do imóvel ao paciente no momento da diligência, o que evidencia a ausência de justa causa para a violação de domicílio.
Aponta, por fim, que o paciente não estava na residência, não foi preso em flagrante nem teve prisão preventiva requerida, razão pela qual requer o restabelecimento da sentença absolutória que reconheceu a ilicitude das provas nos termos do aput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do acórdão impugnado que determinou o retorno dos autos à vara de origem para apreciação do mérito. No mérito, pugna pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau que declarou a nulidade das provas obtidas nas buscas domiciliares realizadas nas residências de corréu e do paciente, bem como das provas delas derivadas, e, ad cautelam, para declarar a ilicitude do ingresso policial na residência do paciente.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 26-33):
Consta nos autos que, no dia 28/02/2025, por volta das 10h00min, na Rua João Pinheiro, n° 44, bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta urbe, o denunciado Eli, em desacordo com determinação legal e regulamentar, corrompendo e visando atingir o adolescente Kauan Carlos de Souza Silva, mantinha sob sua posse, bem como guardava, substância entorpecente capaz de causar dependência e ainda mantinha em depósito e guarda, por meio de adolescente infrator, uma arma de fogo e suas munições (uso permitido).
JÁ o denunciado Alessandro, na mesma oportunidade, na Rua Papa João XXIII, n° 205, bairro Padre Libério, nesta urbe, também em desacordo com determinação legal e regulamentar e para fins de tráfico de drogas, mantinha sob sua guarda, em sua residência, substância entorpecente capaz de causar dependência (crack e cocaína).
Segundo apurado, a Polícia Militar recebeu informações oriundas do Setor de Inteligência da PM dando conta da prática do tráfico de drogas pelo denunciado Eli, alcunhado “Ratão”, ele que seria auxiliado pelo denunciado Alessandro, seu cunhado, na prática do tráfico.
Montada operação, uma equipe se deslocou para a região da residência do autor Eli. Os Militares, da via pública, avistaram na varanda do imóvel, o denunciado e o adolescente Kauan Carlos de Souza Silva, ambos realizando consumo de entorpecente (maconha), o que, somado às informações recebidas pela guarnição, ensejou a abordagem policial com flagrante-delito e fundada suspeita.
[...]
O autor Eli, ao tomar conhecimento da existência de informações sobre a traficância por parte dele, se exaltou, passou a gritar por vizinhos, bem como a investir ativamente contra os militares, empurrando-os, sendo necessário o uso de técnicas de contensão (art. 329 do CP).
[...]
Diante dos patentes indícios da prática do tráfico de drogas, estando o autor em flagrante-delito, circunstâncias que geram fundadas suspeitas e autorizam buscas domiciliares, os Policiais passaram a realizar buscas no imóvel, quando avistaram sobre a mesa da cozinha diversas embalagens do tipo “zip lock” que são comumente utilizadas para “dolagem” de drogas e, no quarto do denunciado, dentro de um tênis, encontraram uma folha com anotações do tráfico de drogas.
Ainda durante as diligências, em parlamentação com o adolescente Kauan, os Militares souberam que ele (Kauan) mantinha sob sua guarda e em depósito, por ordem de Eli, uma arma de fogo e suas respectivas munições, situação da qual decorreram posteriores diligências para a residência do adolescente, a fim de encontrar a arma.
[...]
Ouvindo o diálogo, os Policiais voltaram à residência do denunciado Eli, solicitaram apoio tático, inclusive cães farejadores, e promoveram novas buscas, localizando uma balança de precisão e 100 (cem) papelotes de cocaína acondicionados em embalagens “zip lock” dentro de uma bota no quintal do imóvel; dentro de um lustre da área de serviço outros 24 (vinte e quatro) papelotes da mesma substância (86,05 gramas – laudo à f. 215) e, no lote ao lado esquerdo da casa, duas barras de maconha (1,680 kg – laudo às ff. 53/54).
Toda a droga mantida pelo autor em sua guarda era destinada ao tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), crime praticado corrompendo e visando atingir adolescente (Kauan), valendo-se, inclusive, de ameaça para tanto.
A arma de fogo que permanecera na posse de Kauan e depois na posse do envolvido Augusto era mantida em depósito por ordem do denunciado Eli, que resolveu por bem não deixá-la em seu imóvel para não ser encontrada pela polícia, tendo sido entregue dias antes ao adolescente, sem autorização legal (art. 14 da Lei n° 10.826/03).
Na residência do denunciado Alessandro, em relação ao qual havia as já citadas denúncias, consolidadas pelo encontra das drogas pertencentes ao denunciado Eli, foi montado um cerco ao imóvel, outra equipe se direcionou para a frente da casa e passou a chamar, porém, sem resposta, razão pela qual os policiais não adentraram, por não haver, até aquele momento, fundada suspeita concreta. Afastando-se da residência a fim de verificar alguma movimentação posterior, os agentes do setor de inteligência da PM avistaram o momento em que da residência de Alessandro foi arremessado um objeto rumo ao imóvel vizinho, gerando forte suspeita. O objeto foi arrecadado e verificou se tratar de uma porção de crack (93,39 gramas – laudo de ff. 45v/46) e um caderno contendo anotações relativas ao tráfico de drogas.
Diante da fundada suspeita da prática do tráfico de drogas, eis a tentativa de destruição de provas materiais, a equipe tática foi novamente acionada pelo setor de inteligência e quando não atendida, resolveu por bem pular o muro do imóvel.
Não havia pessoas no interior da residência, eis que fugiram nesse interregno, mas dentro de uma bolsa feminina foram localizados uma porção de cocaína (29,29 gramas – laudo de ff. 43v/44) e R$300,00 (trezentos reais), além de outros R$9,00 (nove reais) em uma gaveta de móvel na sala, entorpecente que, somado ao crack arremessado para a casa ao lado, era destinado ao tráfico de drogas e dinheiro que era proveniente de tal prática, sendo tudo pertencente ao denunciado Alessandro.
[...]
Ante o exposto, denuncio:
1. O autor Eli Hélio como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos VI, ambos da Lei n° 11.343/06, no art. 329 do CP e no art. 14 da Lei n° 10.826/03.
2. o autor Alessandro Martins como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
A sequência fático-probatória descrita no acórdão evidencia, de modo objetivo e verificável, a existência de fundadas razões para o ingresso policial nos domicílios, em contexto de flagrância de crime permanente, afastando a tese defensiva.
As diligências tiveram início a partir de informações do Serviço de Inteligência da Polícia Militar sobre a traficância de Eli Hélio Ferreira Júnior, com apoio de seu cunhado ALESSANDRO MARTINS DA SILVA, ora paciente.
Na residência de Eli, os policiais, da via pública, visualizaram o consumo de maconha na varanda, apreenderam dois cigarros artesanais e R$ 302,00 em espécie, localizaram, com autorização, pequena porção de maconha indicada pelo próprio morador, e, em seguida, encontraram 100 (cem) papelotes de cocaína guardados em um bota no quintal do imóvel, outras 24 (vinte e quatro) embalagens armazenadas em um lustre e, ao lado esquerdo da casa, duas barras de maconha, pesando 1,68 quilo e anotações de contabilidade do tráfico.
Em desdobramento investigativo, colheram a informação de que adolescente guardava arma por ordem de Eli, que foi localizada em poder de terceiro, com eficiência comprovada em laudo pericial.
No tocante a ALESSANDRO, após cerco e repetidas tentativas de contato, agentes de inteligência visualizaram arremesso de objeto do interior de sua residência para o imóvel vizinho, sendo arrecadados um caderno com anotações do tráfico e uma pedra bruta de crack. Diante da fundada suspeita de destruição de provas e da persistência do estado de flagrância, a equipe ingressou no imóvel, onde localizaram porção de cocaína e numerário, com acompanhamento de familiar e do advogado do morador.
Trata-se, pois, de encadeamento de eventos que excede meras conjecturas, com elementos materiais apreendidos e justificativa posterior registrada nos autos.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, sob repercussão geral, firmou a tese (Tema n. 280) de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
À luz desses parâmetros, as informações de inteligência, a visualização de consumo com apreensão de entorpecentes e dinheiro, a localização de insumos de dolagem e anotações de tráfico, o arremesso de objeto do interior da casa do paciente com subsequente arrecadação de crack e caderno, e a apreensão de cocaína e numerário no interior do imóvel, conformam o conjunto robusto de fundadas razões.
A atuação policial, portanto, observou a excepcionalidade constitucional da inviolabilidade domiciliar em situação de flagrância e foi devidamente justificada nos autos, o que afasta a alegação de nulidade das provas por ausência de justa causa.
Exemplificativamente:
A inviolabilidade domiciliar, garantia fundamental prevista na Constituição da República (art. 5º, XI), excepciona-se em caso de flagrante delito, cuja validade da entrada forçada sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização inequívoca, por parte dos agentes policiais, de indivíduos arremessando materiais ilícitos pela janela do imóvel configurou a situação de flagrância e a justa causa necessária para o ingresso, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) (AgRg no AREsp n. 3.014.856/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; grifamos).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).
1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; grifamos).
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da janela.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado.
7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.222.670/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).
VÊ-se, portanto, a regularidade do acórdão impugnado, que atestou a legitimidade do ingresso policial domiciliar na residência do paciente pois presentes as exigíveis fundadas razões para tal diligência.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DANIEL DA SILVA ALVES (IMPETRANTE)
Advogados
BIANCA DE MORAIS FARIA (OAB 170022/MG), DANIEL DA SILVA ALVES (OAB 109185/MG)
HC 1122478/MG (2026/0348142-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIEL DA SILVA ALVESADVOGADOS:DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALESSANDRO MARTINS DA SILVACORRÉU:ELI HÉLIO FERREIRA JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.