SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122475/SP (2026/0348145-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGAR GABRIEL SANTOS ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDGAR GABRIEL SANTOS ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 329, caput, todos do Código Penal, a uma pena total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar a pena do delito de roubo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado. O acórdão foi assim ementado:
"Apelação Criminal. Roubo qualificado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e Resistência. Artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 329, “caput”, ambos do Código Penal. Recurso da defesa. Preliminares de nulidade da busca pessoal, do reconhecimento de pessoas e de quebra da cadeia de custódia afastadas. Busca pessoal amparada em fundada suspeita. Reconhecimento extrajudicial corroborado por segura prova oral colhida em contraditório judicial. Inexistência de demonstração concreta de violação à custódia da chave apreendida. Pleito absolutório por insuficiência probatória rechaçado. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas. Vítimas que narraram de forma uníssona a grave ameaça com emprego de arma de fogo e reconheceram o réu. Apreensão da chave da motocicleta roubada em poder do acusado. Resistência à prisão comprovada pelos testemunhos harmônicos dos guardas civis municipais. Condenação confirmada. Dosimetria penal alterada. Afastamento da incidência cumulativa das causas de aumento na terceira fase do crime de roubo. Aplicação de fração única de 2/3 (dois terços), correspondente à majorante mais gravosa (emprego de arma de fogo), consoante o , parágrafo único, do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Redimensionamento e redução da sanção do roubo para 06 anos e 08 meses de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa. Pena do delito de resistência mantida em 02 meses de detenção. Manutenção do regime prisional inicial fechado para o crime de roubo, compatível com a gravidade concreta do delito. Fixado o regime inicial semiaberto para a pena de detenção atinente à resistência. Pedido de detração penal que constitui matéria afeta ao Juízo das Execuções. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 15)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que "a condenação do paciente, já fragilizada por um reconhecimento pessoal manifestamente nulo, assenta-se sobre uma prova material – a apreensão da chave da motocicleta – que é, ela mesma, fruto de uma busca pessoal ilegal, realizada sem a necessária "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 5).
Aduz que o paciente é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida em seu patamar mí- nimo legal, logo, cabível regime semiaberto.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou, subsidiariamente, readequado o regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Preambularmente, consigno que a análise da matéria prejudicial suscitada pela Defesa, consistente na alegada nulidade do reconhecimento pessoal por ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, demanda incursão no próprio contexto probatório amealhado aos autos.
Isso porque a aferição da validade do ato de reconhecimento não pode ser realizada de forma isolada e abstrata, desvinculada do conjunto de elementos produzidos em contraditório judicial, impondo-se exame global da prova oral e documental coligida.
Conforme se demonstrará adiante, inexiste qualquer ofensa concreta às regras processuais ou ao devido processo legal apta a ensejar nulidade, sobretudo porque não evidenciado prejuízo efetivo à busca da verdade real, em consonância com o princípio "pas de nullité sans grief", positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
A propósito, embora o art. 226 do CPP estabeleça premissas para o reconhecimento de pessoas, a doutrina e a jurisprudência consolidaram compreensão no sentido de que referido dispositivo não encerra formalidade absoluta e inderrogável, especialmente quando o reconhecimento realizado em sede inquisitorial encontra amparo em outros elementos probatórios posteriormente confirmados em juízo.
A doutrina, inclusive, há muito distingue o reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP da mera indicação do agente pela vítima ou testemunha, entendendo que esta última constitui modalidade de prova inominada admissível no sistema processual penal brasileiro, regido pelo princípio da liberdade probatória. Assim, o antagonismo expresso pela Defesa quanto ao procedimento, não conduz automaticamente à invalidade do ato, notadamente quando o reconhecimento funciona apenas como elemento corroborativo dentro de um contexto probatório mais amplo e harmônico.
É certo que o STJ, em orientação mais recente, passou a exigir maior rigor na observância das formalidades legais, mas prevalece o entendimento de que a prova deve ser valorada como um todo, de modo que o Julgador não está adstrito ao reconhecimento em propriamente.
A própria evolução jurisprudencial da Corte Superior ressalvou que a alegação genérica de eventual irregularidade do ato não conduz, por si só, à absolvição ou nulidade do processo, desde que existam outros elementos independentes de convicção produzidos sob o contraditório judicial aptos a corroborar a autoria delitiva.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o reconhecimento fotográfico ou pessoal, ainda que não realizado com integral observância das formalidades legais, pode ser valorado quando inserido em um conjunto probatório robusto e confirmado por outros meios de prova judicializados.
Portanto, o exame da validade do reconhecimento deve ocorrer em cotejo com o acervo probatório integralmente produzido nos autos, sendo insuficiente a mera alegação de inobservância do art. 226 do CPP para nulidade processual, especialmente quando inexistente demonstração concreta de prejuízo e quando a autoria delitiva se encontra corroborada por elementos autônomos e convergentes colhidos em juízo.
No caso vertente, ao se perscrutar a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, verificar-se-á que o reconhecimento realizado não se apresentou isolado ou destituído de confirmação judicial, mas, ao contrário, harmoniza-se com os demais elementos de convicção constantes dos autos, circunstância que afasta a alegada nulidade suscitada pela Defesa.
No mais, a questão de fundo diz respeito à insurgência da Defesa contra a condenação proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro de Taboão da Serra, que impôs a EDGAR o cumprimento de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 02 (dois) meses de detenção, em regime prisional fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração aos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 329, “caput”, do Código Penal.
De acordo com a denúncia (fls. 63/65), no dia 15 de junho de 2024, por volta das 19h30min, na Avenida Patrícia Lúcia de Souza, nº 300, Parque Industrial das Oliveiras, Taboão da Serra, EDGAR GABRIEL SANTOS ANDRADE, em concurso de agentes com pessoa não identificada, subtraiu, para ambos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra as vítimas Ocemar da Silva Reis Júnior e Fabiana de Freitas Pessan, coisa alheia móvel consistente na motocicleta Triumph Street Triple, com placa FSO7A29.
Ao que consta, as vítimas trafegavam com a motocicleta acima descrita quando foram fechadas por uma motocicleta com dois indivíduos, que anunciaram o assalto. No momento da abordagem, EDGAR ocupava a garupa e logo desembarcou, apontando arma para as vítimas e exigindo a entrega da motocicleta de alta cilindrada, ocasião em que também foi subtraída a carteira da vítima Ocemar. Em seguida, EDGAR subiu na motocicleta e empreendeu fuga.
Porém, em 16 de junho de 2024, guardas municipais, em patrulhamento de rotina, avistaram aglomeração de pessoas em torno de uma motocicleta de alta cilindrada e, quando consultaram a sua placa, constataram que era produto de roubo ocorrido no dia anterior.
EDGAR estava próximo da motocicleta e foi abordado, informando desconhecer a procedência da motocicleta. Entretanto, desvencilhou-se dos guardas e empreendeu fuga. O agente foi capturado e resistiu à prisão, entrando em luta corporal com o guarda municipal. EDGAR foi imobilizado com o auxílio de outra equipe e, em busca pessoal, a cava da motocicleta foi encontrada em suas vestes. Questionado, justificou a fuga pelo fato de que portava um celular roubado.
A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2024 (fls. 70/72). O réu foi citado por edital (fls. 133/135) e, tendo decorrido o prazo do edital sem manifestação (certidão de fls. 136), determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (fls. 141). Posteriormente, EDGAR foi preso (fls. 149/151), citado (fls. 161) e apresentou resposta à acusação (fls. 166/169). Após regular instrução foi proferida a r. sentença, ora objeto do apelo.
Afasto a preliminar de nulidade da busca pessoal.
Sobre o tema, ao reverso do alegado, as circunstâncias fáticas narradas pelos guardas civis municipais justificaram plenamente a abordagem do réu e a realização da busca pessoal.
Extrai-se dos relatos dos guardas municipais, prestados perante a autoridade judicial (fls. 15/16) que, após visualizarem aglomeração de pessoas ao redor de uma motocicleta de alta cilindrada, após consultarem a sua placa, constataram que o veículo era produto de crime. Em Juízo, os guardas mencionaram que o local dos fatos é conhecido por diversas ocorrências de perturbação ao sossego, de modo que patrulhavam o local por já ser conhecido.
Nota-se, diante de tais informações, a notória presença de fundadas razões a justificar a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, pois existia aglomeração em local já conhecido pelos guardas como problemático e causador de ocorrências.
Não se cuidou, portanto, de revista aleatória ou exploratória, mas de diligência pautada em indícios convergentes de prática delitiva em flagrante. Importante ressaltar que, ainda que houvesse alguma falha procedimental, que não é o caso dos autos, tal situação não tem como gerar nulidade processual, eis que não ficou efetivamente comprovado prejuízo concreto, sendo que o réu foi surpreendido na posse da chave da motocicleta roubada, circunstâncias que foram corroboradas ao se debruçar sobre o farto conjunto probatório colhido no decorrer da instrução processual.
Como se constata, os policiais tiveram que agir rapidamente na ocasião dos fatos, cumprindo mister profissional, não se constatando, in casu, nenhuma nulidade na busca pessoal legitimamente realizada pelos policiais.
Superada a questão preliminar e apreciado o mérito da irresignação, temos que a condenação deve ser mantida, provendo- se em parte o recurso defensivo.” (e-STJ, fls. 16-19)
A busca pessoal e domiciliar, para ser legítima, deve observar os limites legais e constitucionais que regem a atuação estatal. O Código de Processo Penal, nos arts. 240, § 2º, e 244, autoriza tais medidas quando há elementos objetivos que indiquem fundada suspeita ou situação de flagrante.
Nesse contexto, a atuação policial encontra respaldo jurídico quando precedida por indícios concretos, como monitoramento prévio ou denúncia devidamente especificada, que permitam inferir a probabilidade de ocorrência de crime ou a presença de objetos relacionados à infração penal. Assim, a legalidade da diligência não decorre da mera intuição ou da descoberta posterior de ilícitos, mas da observância do devido processo legal e da proporcionalidade da intervenção.
Desta feita, a busca pessoal e domiciliar, quando fundamentada em elementos objetivos e realizada dentro dos parâmetros legais, configura exercício regular da função pública, sendo instrumento legítimo de investigação e proteção da ordem jurídica.
No caso em análise, o Tribunal de origem afirmou que os agentes estavam em patrulhamento em local que, segundo seus depoimentos, já era conhecido por diversas ocorrências de perturbação do sossego. Neste contexto, ao visualizarem uma aglomeração de pessoas ao redor de uma motocicleta de alta cilindrada e, após consultarem a placa do veículo, constataram que se tratava de produto de crime, logo, a partir dessas circunstâncias, o Tribunal entendeu corretamente presentes “fundadas razões” para a abordagem e busca pessoal dos presentes ao redor do veículo produto de crime, nos termos do art. 244 do CPP
Assim, a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP estava presente, sustentada por elementos objetivos: aglomeração de pessoas ao redor de uma motocicleta de alta cilindrada, constatação de ser produto de crime, abordagem e confirmação da posse do paciente das chaves da moto.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO PELA MÃE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE.
[...]
2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas suspeitas. Isso porque o acusado, andando de bicicleta com uma mochila nas costas, demonstrou nervosismo ao visualizar a viatura policial.
4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa em atitude suspeita, com quem foram apreendidas 4 porções de maconha somando 1,74 kg.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 988.409/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, é válida e se pode ser utilizada como prova para fundamentar a condenação do agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
6. A abordagem e busca pessoal realizadas pelos guardas municipais foram justificadas pela fundada suspeita, que decorreu de denúncia anônima e da atitude suspeita do agravado ao avistar a viatura, em conformidade com os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
7. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e o estado de flagrância justificam a prisão e a busca pessoal realizadas pelos guardas municipais, sendo atos praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas à corporação.
8. A ausência de contraprova pela defesa reforça a validade das provas obtidas e a legalidade dos atos praticados pelos guardas municipais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para desprover o recurso especial do agravado e reestabelecer a condenação.
[...]" (AgRg no REsp n. 2.136.830/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
3. No caso concreto, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, ao conduzir uma motocicleta com uma criança na garupa, empreendeu fuga ao avistar a presença policial. Quando abordado, apresentou identidade falsa e foi encontrado na posse de um bem com registro de roubo.
4. O caso dos autos não reporta uma situação de abordagem pessoal com base em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se observa a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa em atitude suspeita, com a qual foram apreendidos uma porção de maconha e um aparelho celular produto de crime.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 976.311/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado rigorosa quanto à validade do reconhecimento fotográfico, exigindo que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e que as formalidades do artigo 226 do CPP sejam observadas para sua plena validade.
Na hipótese, observa-se do excerto que, além do reconhecimento pessoal do paciente ter sido confirmado em juízo, a sua condenação está amparada em outros meios de prova colhidas durante a instrução processual, sobretudo na prova testemunhal, declarações dos agentes de segurança pública, bem como em provas indiciárias, consistente na posse da chave da moto objeto do crime. Por certo, é inviável na via estreita do habeas corpus desconstituir o fundamento firmado pela instância ordinária, por demandar reexame fático e probatório.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que tange à alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia de elementos de prova extraídos de um celular apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao ratificar o entendimento do Juízo singular, afirmou, expressamente, não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa. Somado a isso, conforme mencionado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que fosse desconsiderado o teor das mensagens obtidas no celular, há nos autos outras provas da prática delitiva, o que reforça a fundamentação de que o acolhimento da nulidade ora arguida. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento probatório, o que é sabidamente inviável na via eleita.
2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
4. Na hipótese, conforme suficientemente destacado pela Corte local no julgamento do recurso apelatório, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que, ainda que tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do paciente encontra-se suficientemente fundamentada nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em especial pela prova testemunhal, o que gera distinguishing em relação ao precedente supramencionado.
5. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 863.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. TESES DE NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE N. 11 E AO ART. 212 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. LESÕES DA VÍTIMA. RISCO DE MORTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - A Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração da prova (art. 3º). Em complemento, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria, entendeu que o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda, a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo o procedimento ser observado sempre que possível.
III - Acerca da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, tem-se que o caso vertente não se resume a uma identificação fotográfica em meio exclusivo policial. De fato, a vítima reconheceu o agravante com plena certeza em sede policial, por fotografia. Entretanto, além disso, houve a confirmação do reconhecimento realizado em desfavor do ora agravante, inclusive judicialmente, sob o crivo do contraditório, sem sombra de dúvidas. Convém registrar que as provas que ampararam a condenação do agravante foram além do reconhecimento aqui impugnado (incluem imagens da câmera de segurança, laudos periciais, depoimentos testemunhais, inclusive policiais). Com especial destaque, a própria coacusada e sua família confirmaram a autoria delitiva com a narrativa prestada.
IV - Sobre o suposto uso indevido de algemas do acusado durante a audiência (Sumula Vinculante n. 11), exige-se, para o seu reconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno (na própria audiência), requisito que, nesta análise, não restou demonstrado, ensejando a preclusão. Nesse contexto, também não merece prosperar a alegação defensiva de nulidade pelo Juízo a quo supostamente, em ofensa à imparcialidade, ter formulado questionamentos diretamente às partes e testemunhas, sem que tivesse sido em caráter subsidiário, em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.
V - No que tange ao pleito de desclassificação da imputação de latrocínio, não merece prosperar, sobretudo porque, como se apreende, a morte da vítima somente não se consumou por razões alheias à vontade dos agentes. O fato de a vítima não vir à óbito não significa que o intento do acusado era, na verdade, de apenas lesioná-la. Ora, as instâncias ordinárias, mediante ampla análise do acervo fático probatório, constataram o animus necandi do acusado.
Vale destacar que a vítima sofreu lesões graves pelos tiros, incorrendo em risco de morte. Sendo assim, não há falar em violação à Súmula n. 610, STF, que trata da consumação do latrocínio, pois não se amolda ao caso (latrocínio tentado). Com efeito, o ora agravante restou condenado com amparo em provas suficientes de autoria e materialidade do delito, não havendo falar nem mesmo em desclassificação da conduta.
VI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais quando a ação de origem já transitou em julgado e a defesa não apresentou a revisão criminal na origem.
VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Não prospera a pretensão de fixação de regime semiaberto.
O Tribunal de origem assim fundamentou a manutenção do regime fechado:
"O regime inicial fixado para o réu foi o fechado. Nestas condições, considerando a quantidade de pena aplicada, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, bem como à gravidade concreta do crime em questão, cometido mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena que lhe foi imposta pelo crime de roubo.
Destaca-se, inclusive, que o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, é crime hediondo, como se conclui da leitura do artigo 1º, inciso II, "b", c. c. o artigo 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, após a redação da Lei n.º 13.964/19.
Contudo, para o cumprimento da pena imposta pelo delito de resistência, correspondente a 02 (dois) meses de detenção, impõe- se a necessária observância ao “caput” do artigo 33 do Código Penal, sendo fixado o regime prisional semiaberto." (e-STJ, fl. 31)
A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, calcada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, reincidência ou gravidade concreta do delito que extrapole o tipo penal, sendo inadmissível o regime mais severo com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime, conforme orientação das Súmulas n. 440 do STJ e ns. 718 e 719 do STF.
No caso, a fundamentação das instâncias ordinárias para fixar o regime inicial fechado, baseada na gravidade concreta do crime de roubo majorado praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e a ocorrência de luta corporal contra o agente público, revela-se idônea e suficiente para justificar a adoção de regime mais gravoso.
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de roubo majorado, no qual se alegava ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
2. O agravante sustenta possuir primariedade, bons antecedentes, menoridade relativa à época dos fatos, confissão em juízo e pena-base fixada no mínimo legal, afirmando que a imposição do regime inicial fechado violaria o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
3. As instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado com base na gravidade concreta do roubo majorado praticado em concurso de pessoas, com emprego de simulacro de arma de fogo e contra vítima mulher, destacando a necessidade de maior reprovação e prevenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos de reclusão, com pena-base no mínimo legal, em favor de condenado por roubo majorado, primário à época dos fatos, quando as instâncias ordinárias justificam o regime mais gravoso na gravidade concreta da conduta, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação das instâncias ordinárias para fixar o regime inicial fechado, baseada na gravidade concreta do crime de roubo majorado praticado em concurso de pessoas, com emprego de simulacro de arma de fogo e contra vítima mulher, revela-se idônea e suficiente para justificar a adoção de regime mais gravoso.
6. A existência de circunstâncias judiciais favoráveis, primariedade, e pena-base no mínimo legal não impede, por si só, a fixação de regime inicial mais severo, desde que o julgador motive de forma concreta a necessidade de maior reprovação, o que ocorreu no caso.
7. A orientação adotada pelo Tribunal de origem, ao valorizar o contexto fático do delito para impor o regime inicial fechado, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite o agravamento do regime com base na especial gravidade do modus operandi.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal ou às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, não há motivo para reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode fixar o regime inicial fechado para condenado por roubo majorado, ainda que primário, com pena-base no mínimo legal e reprimenda inferior a 8 anos, quando demonstrada, de forma concreta, a especial gravidade do delito.
2. A fixação de regime inicial mais gravoso, devidamente motivada na gravidade concreta da conduta, não viola o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal nem os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta Corte Superior em harmonia com a adoção do regime inicial fechado com base na gravidade concreta do delito, não especificados fora de citações."
(AgRg no HC n. 1.055.289/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122475/SP (2026/0348145-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGAR GABRIEL SANTOS ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122475/SP (2026/0348145-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGAR GABRIEL SANTOS ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.