Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA RODRIGUES FERREIRA DE CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA RODRIGUES FERREIRA DE CAMPOS (OAB 439806/SP)
HC 1122494/SP (2026/0348149-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIELA RODRIGUES FERREIRA DE CAMPOSADVOGADO:GABRIELA RODRIGUES FERREIRA DE CAMPOS - SP439806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAIANE ZAVATTACORRÉU:KENNEDY FELIPE TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAIANE ZAVATTA, condenada pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, com regime inicial semiaberto fixado em revisão criminal (Processo n. 1500679-65.2023.8.26.0471, da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Feliz/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seus órgãos colegiados – 3ª Câmara de Direito Criminal (acórdão condenatório) e 6º Grupo de Direito Criminal (acórdão na Revisão Criminal n. 2266743-03.2025.8.26.0000) – cujos comandos se encontram em execução perante o Juízo de primeiro grau.
Alega risco iminente de prisão sem prévia análise do pedido de prisão domiciliar, pois o mandado em regime semiaberto está em fase de cadastramento, enquanto a postulação de domiciliar permanece pendente de apreciação na origem .
Defende a concessão de prisão domiciliar por ser mãe de quatro filhos menores – um em primeiríssima infância, com episódios de convulsão –, e cuidadora de pai idoso acamado, com fundamento no art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984, na interpretação extensiva dos arts. 3º do Código de Processo Penal e 3º da Lei de Execução Penal, e no precedente do Habeas Corpus coletivo n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta histórico exemplar de cumprimento anterior de prisão domiciliar, determinado pelo mesmo Juízo da execução, sem qualquer intercorrência, o que comprova a adequação da medida e afasta risco à ordem pública.
Em caráter liminar, pede a sustação de qualquer mandado de prisão e a concessão imediata de prisão domiciliar. No mérito, requer a conversão definitiva do cumprimento da pena em prisão domiciliar; subsidiariamente, a determinação de apreciação urgente do pedido pendente na origem ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
