HC 1122551/DF (2026/0348175-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJOADVOGADO:ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO - DF010931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LUCIANO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Revisão Criminal n. 0717156-17.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado por estupro de vulnerável, com reconhecimento de continuidade delitiva, como incurso nas sanções dos arts. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, a, e 226, II, todos do Código Penal, sob as redações anteriores à Lei n. 12.015/2009, com adoção da fração de 2/3 pelo art. 71, caput, do Código Penal.
No presente writ, a defesa alega que houve demora excessiva entre os fatos e o oferecimento da denúncia, configurando violação à razoável duração do processo e constrangimento ilegal.
Aduz que a impetração é excepcional e se limita a incompatibilidades objetivas demonstráveis por prova pré-constituída, sem revolvimento amplo da prova.
Assevera que não busca rediscutir dosimetria, continuidade delitiva ou simples preferência entre versões, restringindo o objeto às inconsistências documentais.
Afirma que há contradição cronológica entre o período imputado (2006 a setembro de 2007) e a informação de término de convivência em 2005, exigindo esclarecimento estatal.
Defende que a polícia deixou de realizar diligências mínimas sobre residência, locais, frequências e cronologia, gerando perda concreta de chance probatória.
Entende que múltiplos depoimentos familiares reproduzem a mesma narrativa, carecendo de autonomia e configurando corroboração meramente circular.
Pondera que laudos periciais registram ausência de vestígios materiais, o que demanda fundamentação qualificada para sustentar a condenação.
Relata que as decisões afirmam harmonia probatória sem enfrentar concretamente as incompatibilidades cronológicas e a independência das fontes.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena e a absolvição. Subsidiariamente, pede a anulação do acórdão e novo julgamento com enfrentamento das incompatibilidades e das diligências omitidas.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Deve-se registrar, em acréscimo, que, nas hipóteses em que a instância de origem entender não caracterizada alguma das previsões contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, a irresignação quanto a tal conclusão – cabível no recurso especial, como esclarecido – depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do habeas corpus, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
4. Do acórdão impugnado extrai-se que, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, registrando haver provas suficientes à condenação pelo crime de estupro de vulnerável, bem como registrou que os abusos ocorreram em diversas ocasiões.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.093.983/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES