SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CAROLINA ADORNO PERGENTINO (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINA ADORNO PERGENTINO (OAB 59381/BA)
HC 1122522/BA (2026/0348202-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINA ADORNO PERGENTINOADVOGADO:CAROLINA ADORNO PERGENTINO - BA059381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GABRIEL DE CARVALHO BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE CARVALHO BISPO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8046460-83.2026.8.05.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 17/6/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia realizada em 19/6/2026, o Juízo de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante por reconhecer ilegalidades na diligência (ingresso domiciliar sem mandado, devassa em duas residências distintas e demora na apresentação do preso), e, no mesmo ato, decretou a prisão preventiva autônoma para garantia da ordem pública, fundamentando-se nos elementos materiais apreendidos (drogas, balanças de precisão e caderneta de anotações), com determinação de remessa de cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e afastamento cautelar dos policiais envolvidos.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando contradição lógica na decisão que, apesar de reconhecer a ilicitude da atuação policial, utilizou os elementos dela derivados para justificar a prisão preventiva; incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP e art. 5º, LVI, da CF); fundamentação genérica baseada em quantidade de drogas e gravidade abstrata do delito; e desconsideração de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e emprego formal).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PELA FUGA. ILEGALIDADE PARCIAL DA BUSCA DOMICILIAR. ELEMENTOS INFORMATIVOS AUTÔNOMOS. CONTAMINAÇÃO NÃO INTEGRAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus impetrado contra decisão que relaxou a prisão em flagrante por Ilegalidades na atuação policial (extensão abusiva da busca a segunda residência e demora na apresentação do preso), mas decretou prisão preventiva autônoma do paciente, com base na materialidade comprovada por laudo pericial (apreensão de mais de 17 kg de drogas, balanças de precisão e caderneta de anotações) e nos indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (1) definir se a ilicitude reconhecida na atuação policial contamina integralmente o acervo probatório e, por consequência, inviabiliza a prisão preventiva; (11) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada quanto aos requisitos para a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegalidade apenas de parcela específica da busca domiciliar, referente à extensão abusiva a segunda residência e à demora na apresentação do preso, não à abordagem inicial, que foi precedida de fundada suspeita.
Os elementos materiais (drogas, balanças, caderneta) foram apreendidos no local da contenção imediata do paciente, após fuga para o interior de sua residência, momento processual diverso daquele em que ocorreram os atos ilegais supervenientes, evidenciando a existência de fonte independente de prova.
A jurisprudência do STF (RE 1.540.068/PR) e do STJ (HC 1.067.044/BA) admite a decretação da prisão preventiva autônoma quando a ilicitude não recai sobre o núcleo da diligência e há elementos probatórios independentes.
No caso em tela, a prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem
pública, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva está fundamentada em elementos probatórios cuja origem ilícita foi reconhecida judicialmente, sem demonstração concreta de fonte independente que rompa o nexo causal, incidindo a regra do art. 157 do CPP e do art. 5º, LVI, da CF.
Aduz que não houve fundadas razões para o ingresso domiciliar, nos termos do Tema 280 da repercussão geral, sendo insuficiente a mera fuga, inexistindo autorização válida do morador devidamente documentada.
Sustenta que os policiais responsáveis pela diligência foram afastados cautelarmente e estão sob investigação, circunstância ignorada pelo acórdão recorrido ao manter a custódia com base na narrativa por eles produzida. Defende que a regularidade da cadeia de custódia é irrelevante para a discussão da licitude da origem da prova.
Afirma que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, valendo-se da gravidade abstrata e da quantidade de drogas, sem demonstrar periculum libertatis específico, tampouco a contemporaneidade e a adequação das cautelas (arts. 312 e 315 do CPP), além de desconsiderar condições pessoais favoráveis. Informa que o Ministério Público ofereceu denúncia em 27/7/2026, estando a ação penal em fase inicial, com decisão de 13/8/2026 determinando a apresentação de defesa prévia.
Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na diligência domiciliar ilegal e da ausência de fonte independente (art. 157, caput e § 2º, do CPP), pela nulidade do decreto preventivo e pela revogação definitiva da prisão; subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
Oportunamente, a fim de melhor elucidar a dinâmica dos fatos, extrai-se da denúncia (e-STJ fls. 35/36):
I- DA SÍNTESE FÁTICA
Consta do Inquérito Policial nº 57.278/2026, em trâmite no Juízo da 1º Vara das Garantias de Salvador sob nº 8130136-23.2026.8.05.0250 - PJe, que, no início da noite de 17 de junho de 2026, por volta das 18 horas e 20 minutos, na Avenida Polivalente, nº 48, CIA II, neste Município de Simões Filho, Bahia, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito, guardava e trazia consigo significativa quantidade de substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em violação ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06:
“ARTIGO 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
“PENA - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mile quinhentos) dias-multa”.
Conforme apurado, equipes da Rondesp RMS e da 22º Companhia Independente da Polícia Militar realizavam patrulhamento ostensivo na localidade quando visualizaram dois indivíduos em circunstâncias compatíveis com negociação de drogas. Ao perceberem a presença policial, ambos empreenderam fuga. Um dos envolvidos conseguiu evadir-se em uma motocicleta, abandonando uma sacola contendo substância aparentando ser cocaína. O segundo indivíduo, posteriormente identificado como o denunciado, correu para o interior de sua residência, situada no endereço acima mencionado.
No curso da diligência, os agentes públicos localizaram no imóvel utilizado pelo denunciado verdadeira estrutura destinada à armazenagem e distribuição de entorpecentes, sendo apreendidas expressivas quantidades de maconha, cocaína e droga sintética, além de quatro balanças de precisão, aparelhos celulares, material destinado ao fracionamento das substâncias e uma caderneta contendo anotações alusivas à atividade de traficância.
Submetidas à perícia oficial, as substâncias arrecadadas foram
identificadas como:
- 5.551,37 g de maconha contendo tetrahidrocanabinol (THC);
- 11.232,42 g de cocaína prensada;
- 798,35 g de cocaína fracionada em porções destinadas ao comércio;
- 649,52 g de comprimidos contendo 3,4-metilenodioxianfetamina (MDA/Tenanfetamina).
A apreensão totalizou aproximadamente 18,23 quilogramas de drogas ilícitas, distribuídas em centenas de porções destinadas ao comércio clandestino, evidenciando atividade de tráfico em larga escala e incompatível com qualquer hipótese de uso pessoal.
Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, assim fundamentando (e-STJ fls. 20/23):
O art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e o art. 157, caput e 81º, do Código de Processo Penal consagram a inviolabilidade domiciliar e a inadmissibilidade das provas ilícitas e das que delas derivem, salvo quando demonstrada fonte independente ou rompimento do nexo causal.
No caso concreto, é necessário fazer uma distinção essencial que a impetrante desconsidera. O juízo a quo, na própria decisão de custódia (ID 565599249), reconheceu que os policiais possuíam fundada suspeita para a abordagem inicial, decorrente do fato de que o paciente correu para o interior de um imóvel ao avistar a aproximação da guarnição, comportamento que justificou a perseguição imediata e o ingresso na residência para fins de contenção.
A ilegalidade reconhecida pelo magistrado recaiu sobre aspectos específicos e posteriores à contenção: de um lado, a extensão abusiva da busca para além do espaço de contenção imediata, com a devassa de uma segunda residência (a da genitora do paciente), sem mandado judicial e sem consentimento; de outro lado, a demora injustificada de duas horas na apresentação do preso à autoridade policial.
Isso significa que a apreensão das drogas, balanças e caderneta ocorreu no local onde o paciente foi contido, no espaço da residência em que ele adentrou ao fugir da guarnição e onde os policiais o imobilizaram. O Juízo a quo não afirmou que a abordagem inicial ou a contenção foram ilegais - tanto que as reconheceu como precedidas de fundada suspeita. A ilicitude reconhecida foi superveniente e destacável, referindo-se ao transbordamento da busca a outro imóvel e às delongas procedimentais.
Portanto, há nítida separação entre dois momentos processuais: a contenção imediata do paciente, amparada por fundada suspeita e precedida de fuga, e a extensão posterior da busca a segunda residência, esta sim Ilegal. As provas materiais obtidas no primeiro momento (drogas, balanças, caderneta) constituem elementos informativos autônomos e independentes da parte ilícita da diligência.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora esse entendimento. No Recurso Extraordinário n. 1.540.068/PR, de relatoria do Ministro André Mendonça, a Corte consignou que, quando a abordagem é precedida de fundadas razões objetivas (como denúncia anônima qualificada, fuga do suspeito ao avistar a polícia e local conhecido como ponto de tráfico), o flagrante de crime permanente legitima o ingresso e torna lícita a prova colhida, desde que a busca não extrapole os limites da contenção imediata.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. LÍCITA A PROVA COLHIDA, RECURSO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilicitude de prova obtida em busca domiciliar realizada por policiais militares sem mandado judicial, absolvendo o recorrido com fundamento no art. 386, II, do CPP. A diligência teve origem em denúncia anônima sobre tráfico de drogas, indicando características específicas do suspeito, que, ao avistar a guarnição policial, evadiu-se para dentro de residência. No local, foram apreendidas drogas, balança de precisão e anotações de contabilidade do tráfico, após autorização de entrada pelos morados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, por policiais militares, em situação de flagrante decorrente de crime permanente (tráfico de drogas); e (11) estabelecer se estavam presentes, no caso concreto, fundadas razões prévias que justificassem a diligência policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, inclusive por crime permanente, desde que existam fundadas razões prévias justificáveis a posteriori em controle judicial. 4. A Corte reafirma que a violação de domicílio deve ser controlada judicialmente e que o ingresso sem mandado é inválido se fundado apenas em intuições subjetivas ou expressões genéricas como “atitude suspeita”. 5. No caso concreto, o conjunto de elementos objetivos - denúncia anônima com características específicas do suspeito, local conhecido por tráfico de drogas e fuga do agente ao perceber a aproximação da polícia - configurou justa causa e fundadas razões para a diligência. 6. Não foram reconhecidos elementos de abuso, preconceito ou perseguição pessoal por parte dos agentes policiais, o que reforça a regularidade da atuação. 7. Assim, destacada a configuração de um flagrante por crime permanente devidamente justificado, torna-se irrelevante o consentimento do morador para a hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (RE 1540068, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no HC n. 1.067.044/BA, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que eventual ilegalidade da prisão em flagrante não obsta a decretação autônoma da prisão preventiva, desde que verificados os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrado que não há nexo de causalidade entre a ilegalidade do flagrante e a produção dos elementos de informação que conferem justa causa à ação penal.
[...].
No mesmo sentido, o HC n. 786.748/SP, da relatoria do Ministro Jesuíno Rissato, consolidou o entendimento de que a contaminação probatória pode ser integral ou parcial, a depender da extensão dos atos ilícitos e da possibilidade de separação das provas.
[...].
Aplicando esses critérios ao caso concreto, constata-se que o núcleo da materialidade delitiva decorre do momento da contenção imediata do paciente, que foi precedida de fundada suspeita. O que o juízo a quo considerou ilegal foi a extensão da busca para a segunda residência e a demora na apresentação, aspectos que não guardam nexo de causalidade direto com a apreensão dos objetos no local da contenção. Não há, portanto, demonstração de que a prova material tenha sido obtida exclusivamente em decorrência dos atos ilegais supervenientes, o que afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada quanto ao material apreendido no local de contenção imediata.
O fato de o juízo a quo ter determinado a apuração disciplinar dos policiais e seu afastamento cautelar não implica reconhecimento de que toda a diligência foi ilícita, mas tão somente que parte dela extrapolou os limites legais. A própria decisão recorrida reconheceu a fundada suspeita para a abordagem inicial, e os elementos probatórios dela decorrentes permanecem hígidos.
Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais realizavam patrulhamento ostensivo quando visualizaram dois indivíduos em situação típica de traficância. Ao avistarem a viatura policial, ambos empreenderam fuga, sendo o paciente perseguido e alcançado já no interior de uma residência, onde foram encontrados os entorpecentes descritos na denúncia, quais sejam, 5.551,37 g de maconha contendo tetrahidrocanabinol (THC); 11.232,42 g de cocaína prensada; 798,35 g de cocaína fracionada em porções destinadas ao comércio; 649,52 g de comprimidos contendo 3,4-metilenodioxianfetamina (MDA/Tenanfetamina).
Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.
1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Deve-se ressaltar a peculiaridade do caso sob comento, no sentido de que embora tenha sido reconhecida a validade da diligência antes referida, o magistrado de origem, ao examinar a prisão em flagrante, reconheceu ilegalidade na ação empreendida pelos policiais no que se refere a aspectos específicos e posteriores à contenção do paciente e encontro das drogas já referidas, quais sejam, a extensão abusiva da busca para além do espaço de contenção imediata, com a devassa de uma segunda residência (a da genitora do paciente), sem mandado judicial e sem consentimento; de outro lado, a demora injustificada de duas horas na apresentação do preso à autoridade policial.
De tal modo, no caso, constata-se que não há qualquer vício a macular o flagrante, consoante destacou o Tribunal de origem ao afirmar que As provas materiais obtidas no primeiro momento (drogas, balanças, caderneta) constituem elementos informativos autônomos e independentes da parte ilícita da diligência (e-STJ fl. 21).
No que se refere ao decreto de prisão preventiva do paciente, extrai-se a se seguinte fundamentação (e-STJ fls. 31):
2.2. Da decretação da prisão preventiva autônoma
Não obstante o relaxamento da prisão em flagrante em razão das nulidades apontadas, a materialidade do crime de tráfico de drogas e os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos autos, o que autoriza a análise da necessidade de decretação da prisão preventiva de forma autônoma.
É de se rememorar que após o advento da Lei nº 13.964/19, tem-se que a prisão preventiva se constitui como medida de ultima e extrema ratio, somente podendo ser aplicada quando presentes a seguinte ordem de requisitos: 1) prova da materialidade; 2) indícios de autoria; 3) comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; 4) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; 5) gravidade e contemporaneidade fática; 6) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial toxicológico (ID 565326982, fls. 34-36), que atestou a apreensão de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes: 5.551,37g de maconha, 11.232,42g de cocaina prensada, 798,35g de cocaina fracionada em 225 porções e 649,52g de MDA (comprimidos de ecstasy). Também foram apreendidas quatro balanças de precisão e uma caderneta com anotações referentes ao tráfico (ID 565326982, fls. 19-20). Os indícios de autoria são extraídos das circunstâncias da apreensão do material no local onde o autuado foi contido.
A garantia da ordem pública exige a segregação cautelar do autuado. A vultosa quantidade e a diversidade de drogas de alto poder viciante e destrutivo evidenciam a gravidade concreta da conduta e indicam a existência de uma estrutura organizada voltada ao comércio de entorpecentes em larga escala. Tais elementos revelam a periculosidade social do agente e o risco real de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade.
Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública, sendo imperiosa a decretação da prisão preventiva de forma autônoma.
Ainda sobre a prisão, o Tribunal de origem assentou (e-STJ fls. 24/25):
O art. 312 do CPP autoriza a decretação da preventiva independentemente da validade formal da captura, desde que presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta. No caso dos autos, o juízo a quo expressamente separou os dois momentos na decisão, analisando primeiro a legalidade da captura (tópico 2.1) e, em seguida, a necessidade cautelar (tópico 2.2).
A decisão do juízo a quo apresentou fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, em conformidade com o art. 312 e 44 do CPP. O magistrado apontou: materialidade comprovada por laudo pericial toxicológico, que atestou a apreensão de 5.551,37g de maconha, 11.232,42g de cocaína prensada, 798,35g de cocaina fracionada em 225 porções e 649,52g de MDA (comprimidos de ecstasy); indícios de autoria extraídos das circunstâncias da apreensão, com presença de quatro balanças de precisão e caderneta de anotações típicas do tráfico; e gravidade concreta da conduta, indicativa de estrutura organizada voltada ao comércio de entorpecentes em larga escala, com risco de reiteração delitiva.
Quanto à alegada desnecessidade da prisão em face das condições pessoais favoráveis, é entendimento pacífico que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não garantem, por si sós, a liberdade quando os requisitos da prisão preventiva estão presentes.
Na hipótese, o juízo a quo afirmou expressamente a insuficiência das medidas cautelares diversas, considerando a vultosa quantidade e diversidade de drogas (177 kg de três tipos), os Instrumentos típicos do tráfico (balanças de precisão, caderneta de anotações) e os indícios de estrutura organizada. Essa
fundamentação, amparada no art. 312, 83º, III, do CPP, é juridicamente idônea e suficiente para justificar a excepcionalidade da medida extrema.
A seu turno, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se insuficiente no caso concreto, pois tais medidas não teriam o condão de impedir que o Paciente retome a traficância.
Portanto, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para garantir a ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com apreensão de relevante quantidade de droga - 5.551,37g de maconha, 11.232,42g de cocaína prensada, 798,35g de cocaína fracionada em 225 porções e 649,52g de MDA (comprimidos de ecstasy) - além de quatro balanças de precisão e caderneta de anotações típicas do tráfico, a denotar o risco de reiteração delitiva.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
De maneira idêntica, “[e]sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva” (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).
Ademais, “[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, consoante se extrai da fundamentação supra, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CAROLINA ADORNO PERGENTINO (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINA ADORNO PERGENTINO (OAB 59381/BA)
HC 1122522/BA (2026/0348202-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINA ADORNO PERGENTINOADVOGADO:CAROLINA ADORNO PERGENTINO - BA059381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GABRIEL DE CARVALHO BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.