SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GABRIELA VIEIRA SERAFIN (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA VIEIRA SERAFIN (OAB 59806/SC)
HC 1122529/SC (2026/0348203-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADO:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALISSON DOS SANTOS LISBOACORRÉU:YGOR FELIPE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DOS SANTOS LISBOA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que ocorreu roubo na Barbearia Chaplin, em Curitibanos/SC. Houve denúncia pelos arts. 157, § 2º, II (concurso de agentes) - com imputação inicial também pelos incisos I e V - , em desfavor do paciente e corréu.
O Juízo de primeiro grau condenou Alisson a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, reconhecendo o concurso de agentes e a agravante do art. 62, I, do Código Penal, com exasperação da pena-base por circunstâncias do crime; afastou as majorantes de arma branca e de restrição da liberdade.
A Primeira Câmara Criminal negou provimento às apelações, mantendo a condenação e a dosimetria. Para o corréu, o AREsp n. 2682419/SC foi não conhecido, com trânsito em 21/08/2024.
A revisão criminal do paciente foi julgada improcedente pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal, em acórdão assim ementado (fls. 10-16):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso. Revisão criminal proposta contra acórdão que manteve a condenação do requerente pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, já transitado em julgado.
2. Pretensão Recursal. A defesa pretende: i) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico; ii) a absolvição por insuficiência de provas; iii) subsidiariamente, a anulação da condenação com exclusão de provas reputadas ilícitas; e iv) a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser conhecida diante da alegação de contrariedade à prova dos autos, com base em teses já analisadas na apelação; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta na condenação ou na dosimetria da pena que autorize a desconstituição do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas já analisadas nas instâncias ordinárias.
5. As teses deduzidas na inicial revisional reproduzem argumentos já examinados e rejeitados no julgamento da apelação criminal, o que inviabiliza o manejo da ação revisional como sucedâneo recursal.
6. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico foi expressamente apreciada no acórdão rescindendo, que admitiu sua valoração quando corroborado por outros elementos probatórios independentes.
7. O conjunto probatório foi considerado harmônico e suficiente à condenação, fundado em reconhecimento judicial, depoimentos de vítimas e testemunhas, além de elementos extrajudiciais convergentes, não se verificando violação ao art. 155 do CPP.
8. A insurgência quanto à retratação de testemunha e à confissão extrajudicial de corréu envolve mera reavaliação da prova, providência incompatível com a via estreita da revisão criminal.
9. O pedido subsidiário de anulação da condenação e o de redimensionamento da pena-base igualmente reproduzem matérias já enfrentadas na apelação, sem demonstração de ilegalidade flagrante ou erro judiciário.
10. A exasperação da pena-base foi mantida com fundamentação idônea, especialmente pelo emprego de arma branca, circunstância apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta.
11. Não há demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, mas apenas inconformismo com a valoração probatória e com os critérios de dosimetria adotados no julgamento anterior.
IV. DISPOSITIVO
12. Revisão não conhecida."
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do reconhecimento por fotografia realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que a vítima foi previamente informada sobre suspeitos que teriam confessado, havendo apresentação individualizada de imagem, sem descrição prévia nem alinhamento com pessoas semelhantes, o que viola as teses do Tema n. 1.258/STJ e contamina reconhecimentos posteriores, por se tratar de ato irrepetível.
Afirma que não há prova autônoma e independente capaz de sustentar a autoria sem o reconhecimento viciado. Aponta que o relato extrajudicial de Jean foi posteriormente modificado em juízo, não se confirmando sob contraditório, atraindo a limitação do art. 155 do Código de Processo Penal; e que a confissão extrajudicial do corréu Ygor, retratada em juízo, não pode ser utilizada contra terceiro sem confirmação judicial.
Assevera que o depoimento judicial do policial civil reproduz informações obtidas na investigação, sem conteúdo incriminador autônomo, e que a fragilidade das negativas de autoria não supre a necessidade de prova válida e independente do reconhecimento inválido.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, cassar o acórdão e determinar novo julgamento com observância dos arts. 155 e 226 do mesmo Diploma e do Tema n. 1.258/STJ; ou, se não conhecido o writ, a concessão de ofício diante do constrangimento ilegal.
Foram prestadas informações pelo TJSC e pelo Juízo de origem (fls. 80-85; 106-110).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por concomitância com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão da revisão criminal, em violação ao princípio da unirrecorribilidade (fls. 113-118):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO CABÍVEL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA UM MESMO JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."
É o relatório.
Segundo entendimento doutrinário, a revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal já transitada em julgado. O limite de cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limites estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal. Por isso se diz, de forma correta, que a revisão criminal não é uma "nova apelação", em que se pretenda rediscutir todas as questões como se estivesse em juízo ordinário de cognição.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a revisão criminal não se presta a sucedâneo recursal, tampouco a "terceira instância", sendo inviável seu manejo para o simples reexame do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias (REsp n. 2.123.338/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2026, DJEN de 28/9/2026).
Assim, a pretensão de examinar o mérito condenatório após o insucesso da revisão criminal ajuizada na origem revela utilização inadequada e irrazoável da via constitucional eleita.
Isto posto, a primeira insurgência do impetrante reside na suposta ilegalidade na realização do reconhecimento fotográfico do paciente. Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 11):
"Quanto ao reconhecimento fotográfico, a Câmara julgadora apreciou expressamente a alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Na ocasião, reconheceu a orientação jurisprudencial acerca da necessidade de observância das formalidades legais, mas consignou que eventual irregularidade no ato não impede sua valoração quando existirem outros elementos probatórios independentes a confirmar a autoria.
A defesa também sustenta que o reconhecimento teria se limitado à apresentação de fotografia isolada, sem descrição prévia do suspeito e após informação de que os investigados teriam sido presos e confessado o delito, caracterizando reconhecimento por confirmação. Ocorre que tais circunstâncias foram consideradas pelo acórdão rescindendo ao examinar a dinâmica do reconhecimento, tendo a Câmara concluído, de forma motivada, que não havia indicativo concreto de induzimento e que a identificação de Alisson estava corroborada por outros elementos de prova.
No ponto, o acórdão examinou concretamente o reconhecimento realizado pela vítima Maurício Tessari, destacando que ele, tanto na fase policial quanto em juízo, reconheceu Alisson como o agente que portava a faca e praticou diretamente os atos contra si. Também consignou que a vítima esclareceu ter conseguido visualizar parte do rosto do autor quando este mexeu na touca durante a ação criminosa.
Também foi enfrentada a alegação de baixa confiabilidade da percepção visual da vítima, fundada no uso de touca, na brevidade do contato e no ambiente de tensão próprio da ação delitiva. O acórdão registrou que Maurício descreveu as circunstâncias em que visualizou parte do rosto do agente, esclarecendo que Alisson foi quem manteve maior proximidade consigo, portava a faca e praticou diretamente a subtração, razão pela qual a Câmara reputou possível e consistente o reconhecimento.
A alegação de induzimento policial igualmente foi considerada. O acórdão registrou inexistir elemento concreto a indicar que Maurício tenha sido induzido a reconhecer o revisionando. Ao contrário, ressaltou que a vítima afirmou não ter condições de reconhecer o segundo agente, circunstância valorada como indicativa de cautela, espontaneidade e credibilidade de sua narrativa."
Inicialmente, registre-se que o crime ocorreu em 12/5/2017. Àquela época, prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal tinham caráter recomendatório, cuja inobservância, por si só, não acarretava nulidade do reconhecimento, orientação que foi posteriormente revista para afirmar a obrigatoriedade do cumprimento do dispositivo.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada e é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revista se houver notícias de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. Este dispositivo legal não se confunde com a Súmula n. 524 do STF, a qual se refere ao oferecimento da denúncia e requer a efetiva existência de novas provas que possibilitem a aferição de justa causa do processo-crime para o recebimento da inicial.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que a reabertura das investigações foi possibilitada a partir de notícia anônima que informava a localização do ora corréu do agravante, circunstância que serviu de impulso para novas diligências investigativas e não para o oferecimento da denúncia.
3. As diretrizes sobre o reconhecimento fotográfico, dispostas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, cuja inobservância não acarreta, por si só, a declaração de sua nulidade.
4. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
5. In casu, as instâncias de origem pronunciaram o ora agravante por entender haver elementos probatórios suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri - notadamente pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitória e judicial.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 1.648.540/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 21/9/2020, grifei.)
Somente a partir de 2020 esta Corte consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal deve ser obrigatoriamente observado, afastando a ideia de mera recomendação, de modo que a inobservância do procedimento acarreta a nulidade da prova e, por conseguinte, impede que sirva de suporte à condenação (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Por sua vez, o julgamento que definiu as teses repetitivas do Tema n. 1258/STJ ocorreu apenas em 11/6/2025. Sabe-se que a mudança de entendimento jurisprudencial acerca de como deveria ser praticado determinado ato não pode retroagir para desfazer ou alterar o que já foi praticado segundo os ditames vigentes.
À vista desse quadro, o acórdão impugnado decidiu com acerto, conforme a orientação então prevalente, e registrou que o acórdão de apelação, ao analisar a dinâmica do reconhecimento, concluiu, de modo fundamentado, inexistir indicativo concreto de induzimento da vítima - seja por fotografia isolada ou por informações prévias - , estando a identificação do paciente corroborada por outros elementos probatórios.
Ademais, consignou que a vítima reconheceu o agente por ter visualizado parte de seu rosto, esclarecendo que o paciente se manteve mais próximo, portava a faca e realizou diretamente a subtração.
Logo, neste ponto, não assiste razão à defesa.
No tocante à tese de ausência de prova autônoma e independente de autoria, o acórdão revisional assim fundamentou (fl. 12):
"No tocante à insuficiência probatória, o acórdão também examinou o conjunto probatório e concluiu que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. Foram apontados como elementos convergentes de autoria os depoimentos da vítima Maurício, o depoimento extrajudicial da vítima Jean, o depoimento judicial do policial civil Paulo Roberto Cezar, a confissão extrajudicial do corréu Ygor e a fragilidade das negativas de autoria apresentadas pelos acusados em juízo.
A retratação judicial de Jean dos Santos Cruz também foi objeto de análise específica. O acórdão registrou que, na fase policial, Jean apresentou relato detalhado e harmônico com a versão de Maurício, ao passo que, em juízo, alterou substancialmente suas declarações. A Câmara julgadora justificou a prevalência da versão extrajudicial em razão da riqueza de detalhes do primeiro relato, de sua compatibilidade com os demais elementos dos autos e do vínculo de amizade mantido pela vítima com os acusados, circunstância que recomendava cautela na valoração da retratação judicial.
Da mesma forma, o acórdão enfrentou a tese relativa à confissão extrajudicial do corréu Ygor Felipe de Souza. Ficou consignado que Ygor, perante a autoridade policial, confessou a prática do roubo da barbearia em companhia de Alisson, indicando que este portava a faca, tomou a iniciativa da empreitada e conduziu a abordagem.
A posterior negativa judicial de Ygor, fundada em suposta coação policial, foi afastada pelo acórdão, que destacou a inexistência de lesões constatadas em atendimento médico realizado poucas horas após o interrogatório, a instauração de procedimento investigativo militar sem confirmação das agressões e a presença de detalhes na confissão compatíveis com a dinâmica delitiva narrada pelas vítimas.
A alegação de que inexistiria exame de corpo de delito apto a afastar a suposta violência policial também não altera a conclusão. O acórdão rescindendo apreciou a retratação judicial de Ygor e a justificativa de coação, afastando-a com base no atendimento médico realizado poucas horas após a confissão, na ausência de lesões aparentes constatadas no interrogatório e na conclusão do procedimento investigativo militar instaurado para apurar os fatos. A insurgência, portanto, volta-se contra a valoração desses elementos, e não contra ilegalidade manifesta aferível na via revisional.
Também não prospera a tentativa de invocar o art. 155 do Código de Processo Penal para reabrir a discussão probatória. O acórdão rescindendo não amparou a condenação em elemento informativo isolado, mas em conjunto probatório reputado harmônico, formado por prova oral judicializada e elementos extrajudiciais convergentes, todos valorados de forma motivada pelo órgão julgador.
Nesse contexto, não se verifica contrariedade manifesta à evidência dos autos, mas apenas inconformismo com a valoração probatória realizada no julgamento da apelação, o que não autoriza o manejo da revisão criminal."
Conforme consignado, o conjunto probatório foi tido por consistente, assentado em elementos convergentes de autoria: depoimentos da vítima Maurício, declaração extrajudicial de Jean (segunda vítima), depoimento judicial do policial civil Paulo Roberto Cezar, confissão extrajudicial do corréu Ygor e fragilidade das negativas apresentadas pelos acusados em juízo.
A alteração do relato de Jean em juízo não prevaleceu, porque a versão extrajudicial foi minuciosa, compatível com os demais elementos e influenciada pelo vínculo de amizade com os acusados, circunstância que impôs cautela na valoração da retratação.
Quanto à confissão extrajudicial do corréu Ygor, registrou-se que ele admitiu o roubo em companhia do paciente, indicando porte de faca, iniciativa e condução da abordagem, havendo a sua posterior negativa por suposta coação policial, afastada.
O acórdão revisional, portanto, convalida o decisum apelatório, que sustentou a condenação do paciente por ter sido fundamentada em provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa, incluindo depoimento firme da vítima, prova testemunhal e prova pericial, descaracterizando a narrativa da acusação e não se pautando exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, de modo que não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
O entendimento das instâncias ordinárias é harmonioso com os precedentes desta Corte Superior:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA E ELEMENTOS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE QUANDO CORROBORADOS. SÚMULA N. 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP não foi suscitada nas razões de apelação e foi deduzida apenas em embargos de declaração, nos quais o Tribunal de origem deixou de conhecê-la por inovação recursal, circunstância que impede o exame da matéria no recurso especial, ante a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O julgamento superveniente do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não supre a inexistência de pronunciamento da instância ordinária sobre as circunstâncias concretas do ato de reconhecimento, sendo inviável o exame originário da tese nesta Corte sem indevida supressão de instância.
3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em prova oral produzida sob contraditório e em elementos documentais e periciais, não se limitando a dados colhidos na fase inquisitorial. A pretensão absolutória, fundada em diversa valoração da prova, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Os depoimentos de agentes públicos podem integrar validamente o conjunto probatório quando prestados em juízo, coerentes e corroborados por outros elementos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
[...]"
(AgRg no AREsp n. 3.301.825/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2026, DJEN de 9/9/2026, grifei.)
"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRIMENTO DE PERÍCIA POR DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação quando a autoria se apoia em provas independentes produzidas sob contraditório (imagens, relatos da vítima e de testemunha, confirmação em juízo da dinâmica e confissão extrajudicial ratificada em audiência), conforme orientação do Tema n. 1.258/STJ e do art. 155 do CPP.
6. As qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo foram validamente mantidas com fundamento no art. 167 do CPP, diante do desaparecimento dos vestígios certificado nos autos, sendo possível o suprimento por prova oral idônea colhida em juízo; a escalada revela-se pelo muro com mais de 2 metros, reconhecida em precedentes.
7. A dosimetria observou a técnica trifásica: é lícito valorar, na primeira fase, duas qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais negativas, sem confusão com o tipo qualificado; o regime inicial mais gravoso é autorizado pela reincidência e pelos maus antecedentes, sem bis in idem; e a substituição da pena é indevida por ausência dos requisitos do art. 44 do CP.
8. As pretensões defensivas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), e o agravo regimental não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ), impondo-se a manutenção do decisum.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 3.289.218/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026, grifei.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. PROVA IRREPETÍVEL E JUDICIAL. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de prévio debate na origem acerca da alegada nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP impede o conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos colhidos no inquérito são corroborados por provas judiciais submetidas ao contraditório, sendo possível a utilização da oitiva da vítima realizada na fase policial como prova irrepetível diante de seu falecimento anterior à instrução.
6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente é revista em hipóteses de ilegalidade manifesta;
no caso, a elevação da pena-base apoiou-se em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, inexistindo ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.257.500/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026, grifei.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GABRIELA VIEIRA SERAFIN (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA VIEIRA SERAFIN (OAB 59806/SC)
HC 1122529/SC (2026/0348203-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADO:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALISSON DOS SANTOS LISBOACORRÉU:YGOR FELIPE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.