SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMMANUEL NEDER BALESTRA (IMPETRANTE)
Advogado
EMMANUEL NEDER BALESTRA (OAB 170477/MG)
HC 1122567/SP (2026/0348204-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:EMMANUEL NEDER BALESTRAADVOGADO:EMMANUEL NEDER BALESTRA - MG170477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANAINA ALMIRO SABIACORRÉU:WILLIAN MARQUES DA SILVACORRÉU:MARIA MERCIA OLIVEIRA DE SOUZACORRÉU:MATEUS ALMIRO SABIACORRÉU:EMILIO LEONARDO PASSOS PEREIRACORRÉU:LELICIA DA CONCEICAO DE SOUZACORRÉU:STEFANY CAROLINE PASSOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JANAINA ALMIRO SABIÁ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2042519-48.2026.8.26.0000.
A paciente foi presa preventivamente pela prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada.
Afirma que a paciente é mãe de três crianças menores, sendo uma lactente, e que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça.
Aduz ausência de contemporaneidade da prisão. Alega, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas e requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Requer a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de cautelares, ou a concessão de prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
I. Prisão domiciliar
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante da paciente/recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 24-27, destaquei):
Os indícios de autoria são robustos: os denunciados EMÍLIO LEONARDO PASSOS PEREIRA (“Leo” e “Rugai”), MARIA MÉRCIA DE OLIVEIRA SOUZA, MATEUS ALMIRO SABIÁ (“Teu Minas”), WILLIAN MARQUES DA SILVA (“Cavany”), LELÍCIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, STEFANY CAROLINE PASSOS PEREIRA e JANAÍNA ALMIRO SABIÁ foram identificados como integrantes de organização criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital PCC”, com divisão de tarefas voltada ao tráfico interestadual de drogas, associação criminosa e lavagem de capitais. A conduta individualizada de cada denunciado foi descrita na denúncia, instruída com farta documentação [fls. 1141/1161].
7.2. Das hipóteses legal e fática de cabimento [periculum libertatis].
Os crimes noticiados capitulam-se, em tese, em figuras previstas nos tipos legais descritos na denúncia, cuja pena máxima em abstrato supera quatro anos, admitindo, portanto, prisão preventiva [CPP, art. 313, I], estando igualmente presente a hipótese fática de cabimento (periculum libertatis), consistente na garantia da ordem pública [periculosidade concreta dos agentes e do fato], conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública justifica a excepcionalidade da prisão preventiva quando, sob o crivo da probabilidade, apontarem elementos objetivos a possibilidade da reiteração da prática criminosa pelos acusados se soltos, o que se verifica na hipótese, bem como pela gravidade concreta do agente ou do fato criminoso.
No caso, segundo consta, em desfavor dos denunciados há informação robusta de habitualidade delitiva com sofisticação do modus operandi [envio interestadual de drogas, uso de “mulas”, logística complexa, ocultação de valores em contas de familiares].
À vista das conclusões obtidas na medida cautelar de quebra de sigilo telefônico, os denunciados, em liberdade, poderão continuar exercendo atividades ilícitas. Aliás, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" [STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, D Je de20/02/2009].
Em sede de cognição sumária e primeira leitura dos autos à vista da denúncia e do relatório da Autoridade Policial [fls. 252/254], esta, aliás, assim os classifica: NÚCLEO DE COMANDO E GESTÃO:
[a] EMÍLIO LEONARDO PASSOS PEREIRA ( “ Leo” e “Rugai”):exercia função de liderança dentro da facção criminosa PCC, atuando como “sintonia", responsável pela remessa interestadual de drogas, pela gestão financeira do grupo e pelo comando direto dos demais corréus. Foi preso em flagrante em 24/10/2023 com drogas, carregador de arma de fogo e celulares que continham registros de negociações ilícitas. Utilizava “mulas” para transporte e articulava repasses financeiros via contas de familiares.
(...)
NÚCLEO FINANCEIRO
(...)
[g] JANAÍNA ALMIRO SABIÁ: disponibilizou sua conta bancária para operações financeiras vinculadas ao tráfico interestadual, a pedido de seu irmão Mateus, integrando conscientemente o núcleo de lavagem e movimentação de capitais do grupo;
(...)
Outrossim, a medida é conveniente para a instrução, assegurando a colheita regular da prova oral, sem receio de represálias, a submissão do investigado ao reconhecimento pessoal e seus esclarecimentos sobre a imputação. HÁ concreto risco de ocultação de provas e intimidação de testemunhas, diante do poder de articulação da organização e do histórico de interferência em diligências, fato notório.
7.3. Da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida.
A prisão preventiva, preenchidos seus requisitos legais, não afronta a garantia fundamental da presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), a qual coexiste perfeitamente com a possibilidade da prisão provisória ordenada pela autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...) igualmente prevista na Constituição Federal.
Destarte, atentando-se aos critérios de proporcionalidade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, é imperioso reconhecer sua inclinação à reiteração criminosa, em detrimento da ordem pública (CPP, art. 312), sendo cabível a necessária prisão preventiva na espécie (CPP, art. 313, I), por não se revelar alternativa suficiente sua substituição por medida cautelar diversa (CPP, art. 282, §6º).
A Corte local manteve a prisão preventiva.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em exame, o Juízo de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade da recorrente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem. Segundo as instâncias de origem, a agente faria parte da facção criminosa PCC, sendo integrante do núcleo de lavagem e movimentação de capitais do grupo.
A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).
Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)” (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações votadas à reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018, destaquei).
II. Prisão domiciliar
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a negativa da prisão domiciliar, nos termos a seguir (fls. 30-31, grifei):
No que se refere ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, igualmente não assiste razão à Defesa. A concessão da benesse demanda a efetiva comprovação de que a agente seja imprescindível aos cuidados dos menores, requisito indispensável que não restou demonstrado nos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que apenas o fato de ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos não implica, automaticamente, em direito a prisão domiciliar, sendo imprescindível a análise das circunstâncias do caso concreto.
[...]
De fato, as particularidades dos supostos crimes indicam que a prisão domiciliar seria ineficaz para tutelar a ordem pública e os interesses da persecução penal, dada a precariedade da fiscalização. Ademais, o pleito carece de comprovação inequívoca dos pressupostos autorizadores da medida. Não se vislumbra nos autos prova inequívoca de que a Paciente ostente a condição de única provedora dos cuidados de seus filhos, nem de que sua ausência implique situação de risco ou desamparo aos menores, ônus probatório que incumbia à Defesa.
Quanto ao recolhimento domiciliar, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP), desde que não hajam cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenham praticado o delito contra seu filho ou dependente.
A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.
Com base nessas premissas, a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de 3 anos de idade (fl. 115) e acusada de praticar crimes sem violência ou grave ameaça. Além disso, as instâncias de origem não evidenciaram circunstâncias excepcionalíssimas que pudessem justificar a negativa de aplicação da medida prevista no art. 318 do CPP ao caso em análise.
Ressalto, a propósito, o entendimento do STJ, o qual autoriza a medida substitutiva inclusive em hipóteses em que a acusada é reincidente.
Nesse sentido: "O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 175.320/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2023, grifei).
Ademais, contrariamente ao que concluiu o Tribunal estadual, o STJ entende que não é obrigatório comprovar a necessidade de presença materna para os cuidados do filho menor de 12 anos, o que é presumido até prova em contrário.
Nesse sentido: "conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida" (HC n. 478.138/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/6/2019); "conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, grifei).
De toda sorte, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo Juízo singular, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição manter contato com os corréus, por qualquer meio;
c) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
d) monitoramento eletrônico.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses das filhas da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMMANUEL NEDER BALESTRA (IMPETRANTE)
Advogado
EMMANUEL NEDER BALESTRA (OAB 170477/MG)
HC 1122567/SP (2026/0348204-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:EMMANUEL NEDER BALESTRAADVOGADO:EMMANUEL NEDER BALESTRA - MG170477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANAINA ALMIRO SABIACORRÉU:WILLIAN MARQUES DA SILVACORRÉU:MARIA MERCIA OLIVEIRA DE SOUZACORRÉU:MATEUS ALMIRO SABIACORRÉU:EMILIO LEONARDO PASSOS PEREIRACORRÉU:LELICIA DA CONCEICAO DE SOUZACORRÉU:STEFANY CAROLINE PASSOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JANAINA ALMIRO SABIA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2042519-48.2026.8.26.0000.
Nesta Corte Superior, a defesa busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao argumento de que a paciente é mãe de três filhos menores, incluindo criança em fase de amamentação. Sustenta que os delitos imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça e que a acusação se baseia em quatro transferências bancárias realizadas a pedido de terceiro, sem demonstração de dolo específico ou de integração à organização criminosa.
Alega ausência de contemporaneidade do decreto prisional, diante de lapso superior a dois anos entre os fatos investigados e a custódia, e falta de fundamentação idônea e individualizada das decisões que decretaram a prisão e indeferiram a domiciliar.
Invoca, ainda, a superlotação da unidade prisional, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, as Regras de Bangkok e o princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF). Destaca que a guarda fática das crianças é exercida pela irmã da paciente e que a sua genitora faleceu em 5/4/2024.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.
Decido.
O pleito de concessão de prisão domiciliar, tal como formulado, se confunde com o próprio mérito do writ e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do direito alegado deve ser reservada ao julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMMANUEL NEDER BALESTRA (IMPETRANTE)
Advogado
EMMANUEL NEDER BALESTRA (OAB 170477/MG)
HC 1122567/SP (2026/0348204-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:EMMANUEL NEDER BALESTRAADVOGADO:EMMANUEL NEDER BALESTRA - MG170477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANAINA ALMIRO SABIACORRÉU:WILLIAN MARQUES DA SILVACORRÉU:MARIA MERCIA OLIVEIRA DE SOUZACORRÉU:MATEUS ALMIRO SABIACORRÉU:EMILIO LEONARDO PASSOS PEREIRACORRÉU:LELICIA DA CONCEICAO DE SOUZACORRÉU:STEFANY CAROLINE PASSOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.