Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. DEVANIR GOMES DE ANDRADE (REQUERENTE)
- Advogado
- LUCAS PACHECO MESQUITA DE FREITAS (OAB 126244/MG)
RCD no HC 1122594/MG (2026/0348215-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:DEVANIR GOMES DE ANDRADEADVOGADO:LUCAS PACHECO MESQUITA DE FREITAS - MG126244REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
DEVANIR GOMES DE ANDRADE apresenta cópia integral da ação penal de origem e pugna a reconsideração do decisum de fls. 57-58, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero a decisão e conheço do writ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 3/7/2026, à pena de 24 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e no art. 158, § 1º, ambos do Código Penal, ocasião em que o Juízo de primeiro grau lhe negou o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão.
A defesa sustenta a ausência de motivação concreta e contemporânea para a negativa do recurso em liberdade, pois o paciente respondeu solto a toda a persecução penal, sem que sobreviesse fato novo apto a alterar seu status libertatis.
Aponta, ainda, ofensa à isonomia, porquanto assegurado aos corréus, inclusive a um deles reconhecido como reincidente, o direito de recorrer em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a liberdade provisória do réu.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O ora paciente foi denunciado, juntamente com outros quatro denunciados, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e roubo majorado. Além disso, foi imputada àquele e a outros dois investigados o cometimento do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 31/7/2023 (fl. 21).
