SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1122572/MG (2026/0348251-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P H G DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. H. G. D. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0000.26.209877-5/001.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, impondo-se ao adolescente, ora paciente, a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 4 meses, à razão de 6 horas semanais, cumulada com medida protetiva de inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos, com determinação de execução provisória (e-STJ fls. 137/141).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; no mérito, insuficiência probatória para a procedência da representação; perda superveniente do interesse de agir em razão da maioridade penal; e, subsidiariamente, substituição da medida de prestação de serviços à comunidade por advertência.
Contudo, o Tribunal a quo rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 193/194):
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação para reconhecer a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no aput, da e no , da , impondo medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses, cumulada com medida protetiva de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos. O recorrente suscita a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a insuficiência probatória para a procedência da representação, a perda superveniente do interesse de agir em razão da maioridade penal e, subsidiariamente, a substituição da medida socioeducativa pela advertência.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada com fundamento em fundada suspeita, de modo a legitimar a produção da prova; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos atos infracionais; (iii) determinar se a superveniência da maioridade penal extingue o interesse de agir e impede a aplicação de medida socioeducativa; e (iv) definir se a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade deve ser substituída pela advertência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundada suspeita objetivamente demonstrada, caracterizada pela tentativa de ocultação do adolescente ao avistar a viatura policial, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, circunstâncias posteriormente confirmadas pela apreensão de arma de fogo e entorpecentes.
4. A superveniência da maioridade penal não impede a apuração do ato infracional nem a aplicação de medida socioeducativa enquanto não atingido o limite etário de 21 anos, nos termos do art. 121, §5º, do ECA e da Súmula 605 do STJ.
5. A materialidade dos atos infracionais é comprovada pelos autos de apreensão, boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a apreensão de cocaína e de arma de fogo com numeração suprimida e apta ao disparo.
6. A autoria é demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, corroborados pelos demais elementos probatórios, não sendo suficiente a negativa isolada do adolescente para afastar a responsabilização.
7. A apreensão de 39 pinos de cocaína, aliada à forma de acondicionamento da droga, ao local dos fatos e às circunstâncias da abordagem, evidencia a destinação mercantil da substância, suficiente para caracterizar o ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
8. O ato infracional análogo ao porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida configura-se com o porte de arma apta ao disparo, tratando-se de infração de mera conduta e de perigo abstrato.
9. A prestação de serviços à comunidade, cumulada com medida protetiva de tratamento para dependência química, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, adequada às condições pessoais do adolescente e compatível com as finalidades pedagógica, protetiva e ressocializadora das medidas socioeducativas, não vinculando o magistrado à sugestão constante do relatório técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos que revelem fundada suspeita, como tentativa de ocultação em local conhecido pelo tráfico de drogas.
2. A maioridade penal superveniente não afasta a apuração do ato infracional nem impede a aplicação de medida socioeducativa até o limite de 21 anos.
3. Depoimentos policiais coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova constituem fundamento idôneo para a responsabilização por ato infracional.
4. A apreensão de droga fracionada, associada às circunstâncias da abordagem, comprova a finalidade mercantil exigida para o ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
5. A escolha da medida socioeducativa deve observar a gravidade concreta do ato infracional, as condições pessoais do adolescente e sua aptidão para promover responsabilização e ressocialização.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; ECA, arts. 101, VI, 112, I e §1º, 121, §5º, 141, §2º, e 198, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp nº 2.600.387/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, R Esp nº 2.066.626/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC nº 985.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AR Esp nº 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, Súmula 605; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.205777-6/001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 08.08.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.391966-6/002, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 14.07.2026.
No presente writ, a impetrante renova a tese de nulidade absoluta da busca pessoal por ausência de fundada suspeita concreta, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e aos standards jurisprudenciais; sustenta que a motivação adotada pelo Tribunal a quo se limitou a comportamento corporal indeterminado em local de criminalidade, caracterizando pescaria probatória; aduz inexistir investigação prévia, denúncia específica ou visualização anterior de ilícitos, sendo inválida a convalidação ex post pela descoberta do material; afirma a necessidade de tutela cautelar para obstar execução provisória da medida socioeducativa diante de constrangimento ilegal.
Formula pedido liminar para suspender a execução provisória da prestação de serviços à comunidade; e, no mérito, a declaração de nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo sentenciante, ao validar a abordagem policial realizada em face do paciente, destacou que (e-STJ fls. 138/139):
[...]
É o relatório. Decido.
A Defensoria Pública invoca preliminar de nulidade do ato de abordagem do representado, sustentando inexistir fundada suspeita de cometimento de crime a justificar a intervenção policial, ressaltando, ainda, que em juízo os Policiais Militares informaram que não teriam realizado qualquer campana ou observação prévia apta a afirmar que o adolescente estivesse em posse de qualquer material ilícito.
Não assiste, contudo, razão à combativa Defesa, uma vez que, contrariamente ao alegado, ambos os Policiais Militares ouvidos em juízo confirmaram o histórico da ocorrência de ID 101.***.***-99, pág. 3, no qual aponta que foi visualizado um indivíduo caminhando pela calçada e que, ao perceber a aproximação da guarnição policial, tentou se esconder atrás de um veículo estacionado, circunstância que ensejou a abordagem, oportunidade em que foram localizados, em poder do adolescente, os materiais descritos no pródromo, mostrando-se suficiente para caracterizar a fundada suspeita.
Nesse sentido, a jurisprudência encontradiça sobre o tema:
[...]
Ainda que assim não fosse, não se deve perder de vista que a natureza do presente feito não é a de aplicar pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos a um criminoso, mas sim de buscar corrigir a trajetória infracional do jovem, cuja personalidade se acha em formação, através de uma abordagem pedagógica, identificando a medida socioeducativa mais adequada a esse fim, justificando a relativização de alguns preceitos de natureza processual penal em prol da busca da verdade real e de um melhor resultado socializador.
Desta feita, não divisando cabimento à invocada nulidade, afasto a isagoge suscitada. - negritei.
Por sua vez, a Corte local, em sede de apelação criminal, ratificou a conclusão do Juízo de primeiro e afastou a tese de nulidade da busca pessoal, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 197/202):
[...]
PRELIMINARMENTE
Da alegada nulidade da busca pessoal
A Defesa argui a nulidade da prova derivada de busca pessoal imotivada, aduzindo que não havia fundada suspeita de cometimento de ato infracional que justificasse a abordagem do apelante. Em que pese o esforço recursal, a preliminar aventada não merece guarida. O art. 240 do CPP dispõe que a busca domiciliar ou pessoal poderá ser realizada em hipóteses excepcionais, confira-se:
[...]
O citado artigo engloba a tutela da privacidade, intimidade, da vida privada e da honra, de modo que, somente em situações excepcionais, tais garantias podem ser relativizadas para a persecução penal do Estado.
Nesse contexto, como visto, o art. 240 do CPP permite que, havendo fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma ou outros objetos proibidos, os agentes policiais procedam à busca pessoal, sem prévia expedição de mandado.
Destaque-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas pelo qual foi condenado o apelante é classificado como sendo de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Assim, o estado de flagrância perdura enquanto houver a permanência da infração.
De início, destaca-se que a abordagem foi motivada pela atitude suspeita do recorrente, o qual, ao avistar a viatura policial, abaixou-se e tentou se esconder atrás de um veículo estacionado.
O local da abordagem é ponto conhecido pelo intenso tráfico de drogas e conflitos constantes entre gangues locais, conforme registrado no boletim de ocorrência (ordem 05), fator que, somado ao comportamento furtivo e evasivo do adolescente, justifica plenamente a abordagem policial.
A fundada suspeita dos policiais foi, ainda, ratificada pela apreensão de um revólver calibre .32 na cintura do adolescente e de uma garrafa plástica no bolso de sua calça, que continha 39 (trinta e nove) pinos de cocaína.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que as buscas pessoais não podem ser realizadas sem critério legítimo, posto que exigem a presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da busca pessoal quando o indivíduo apresenta comportamento corporal de ocultação ou fuga ao avistar a guarnição policial, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não identificou nulidade em abordagem policial que resultou na apreensão de arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal e veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade de buscas policiais realizadas com base em fundada suspeita. 4. A abordagem foi considerada legal, pois não decorreu de mera intuição dos policiais, mas do movimento corporal repentino do agravante que tentou se abaixar dentro do veículo estacionado ao avistar a viatura para fins de se esconder. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial é legal quando baseada em fundada suspeita, justificada por movimento corporal do indivíduo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 169.198/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.600.387/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) – Destaquei.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais de “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, tampouco fundadas em considerações subjetivas acerca do “sentimento”, “intuição” ou “tirocínio” do agente policial que a executa. São lícitas apenas aquelas com finalidade probatória e motivação correlata. 2. No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada no fato de que “a guarnição policial estava em rondas quando presenciou o acusado (réu confesso) juntamente com terceira pessoa em via pública, momento em que ao ver a viatura o acusado tentou se evadir para casa da pessoa de VALDERSON CABRAL, o que levou a proceder a abordagem”. 3. Nesse contexto, verifica-se que a busca pessoal não se fundou na mera intuição dos policiais, por suposto nervosismo apresentado pelo recorrente, mas sim em elementos fáticos legítimos para fins de busca pessoal, tendo em vista a conduta do réu em tentar se esconder na residência da pessoa de VALDERSON CABRAL, ao avistar a guarnição policial, estando assim a decisão vergastada em consonância com o art. 244 do CPP. 4. Em contextos fáticos como o ora retratado, em que o indivíduo tenta se esconder ao avistar a polícia, não se mostra ilegal a busca pessoal empreendida pela polícia, por estar atuando em consonância com a sua atividade de repressão imediata às infrações penais, visando a preservação da ordem pública. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.066.626/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) – Destaquei.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pautou-se na presença de fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal, diante da conduta atípica do agravante e do corréu, que, ao avistarem a viatura policial em patrulhamento, tentaram se esconder atrás de um veículo. A abordagem revelou, próximo ao local onde os investigados haviam se abaixado, uma sacola contendo 23 porções de maconha, além de dois aparelhos celulares, dos quais foram extraídas mensagens que indicavam a prática do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais 3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4. Inexistindo nulidade na abordagem policial e na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, afasta-se a alegação de ilicitude probatória. 5. “Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus” (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) – Destaquei.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a tentativa de evasão ou ocultação em local conhecido como ponto de tráfico de drogas autoriza a busca pessoal:
[...]
Presente, portanto, a justa causa para a abordagem policial, derivada de fundada suspeita objetivamente demonstrada, não se verificando, no caso vertente, nenhuma ilicitude apta a ensejar a nulidade das provas angariadas aos autos.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. - negritei.
Com efeito, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no habeas corpus, constata-se a justa causa para a ação dos policiais em razão dos seguintes elementos: atitude do paciente de ocultação atrás de um veículo ao avistar a guarnição, em ponto sabidamente dominado pelo tráfico e por conflitos de gangues, seguida, de imediato, da abordagem e da apreensão de revólver municiado na cintura do abordado e de 39 pinos de cocaína em suas vestes.
Tal sequência evidencia justa causa concreta para a intervenção, compatível com a finalidade probatória da busca pessoal e com o disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, afastando a hipótese de revista exploratória de rotina.
Nesse panorama, Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública à partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Constata-se, portanto, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.
Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pautou-se na presença de fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal, diante da conduta atípica do agravante e do corréu, que, ao avistarem a viatura policial em patrulhamento, tentaram se esconder atrás de um veículo. A abordagem revelou, próximo ao local onde os investigados haviam se abaixado, uma sacola contendo 23 porções de maconha, além de dois aparelhos celulares, dos quais foram extraídas mensagens que indicavam a prática do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais 3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
4. Inexistindo nulidade na abordagem policial e na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, afasta-se a alegação de ilicitude probatória.
5. "Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus" (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 985.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADADE. INEXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO EVASIVO (ESQUIVO) DO AGENTE. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. ABORDAGEM POLÍCIAL LEGÍTIMA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência (atual) trilhada por ambas Cortes de Superposição, para a consecução da busca "pessoal", despida de mandado judicial e albergada no art. 5º da CF/88 e nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial.
2. Em recente julgado, a Suprema Corte verberou que, o comportamento evasivo (ou esquivo) do agente, ao avistar guarnição policial em via pública, em ostensivo patrulhamento de rotina, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante (HC 244768 AgR, Relator(a):
Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024, Dje 04/09/2024).
3. A 3ª Seção deste Sodalício, ao encampar o aludido entendimento, tem ecoado que, evadir-se do local repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Na espécie, conforme sopesado pelo Tribunal local, restou delineado que a acusada, à época dos fatos, após visualizar a viatura policial, tentou se evadir "repentinamente" do local (via pública) onde traficava narcóticos, ao se esconder atrás do carro, atitude que levantou suspeita dos Policiais, confirmada após a apreensão de 101 invólucros de cocaína. Nesse panorama, não se identifica a ventilada nulidade da busca pessoal, ex vi dos arts. 157, § 1º, e 240, § 2º, ambos do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL NO CASO DOS AUTOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, visualizaram a ora agravante e o corréu parados por tempo considerável, além de este estar com um volume na região da cintura. Tais circunstâncias motivaram a abordagem policial, a qual culminou na apreensão de quantidade de maconha com a acusada e mais entorpecentes nas proximidades. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza deletéria das drogas localizadas - 302g de maconha e 25 pinos de cocaína - circunstâncias que, somadas à apreensão de dinheiro e balança de precisão, demonstram risco ao meio social.
Ademais, é certo o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a agravante é multirreincidente específica, sendo, portanto, recomendada a manutenção da segregação antecipada.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Precedentes.
4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Precedentes.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 841.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - negritei.
Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230.232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/ 2023).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1122572/MG (2026/0348251-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P H G DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1122572/MG (2026/0348251-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P H G DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.