SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JOSE OSMAR SOINSKI (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PR (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE - SC (SUSCITADO)
Advogados
DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB 34087/SC), RICARDO FRANCISCO PEREIRA (OAB 30668/SC), EDUARDO FERREIRA (OAB 65233/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216179/PR (2025/0348850-6)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JOSE OSMAR SOINSKIADVOGADOS:DOUGLAS HONORATO LUIZ - SC034087RICARDO FRANCISCO PEREIRA - SC030668EDUARDO FERREIRA - SC065233SUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PRSUSCITADO:JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE - SCINTERESSADO:SADIA CONCORDIA S A INDUSTRIA E COMERCIO.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante JOSE OSMAR SOINSKI, e como suscitado o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PR, em demanda de produção antecipada de provas ajuizada contra Sadia Concórdia S.A. Indústria e Comércio (fls. 2-8; 21-26).
Busca-se a exibição de documentos relativos ao vínculo laboral (PPP, LTCAT, fichas de EPI, contrato de trabalho, fichas de registro e folhas de pagamento) para instruir requerimento de aposentadoria especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 21-26).
De acordo com a a petição inicial do conflito, haveria decisões conflitantes:
a) a 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC declinou a competência territorial, determinando a remessa à Vara do Trabalho de Dois Vizinhos/PR (fl. 46);
b) a Vara do Trabalho de Dois Vizinhos/PR, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer a competência da Justiça Federal, em razão da finalidade previdenciária da prova (fls. 13-18 e 51-56);
c) e a 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR indeferiu a petição inicial, entendendo que a matéria possui natureza trabalhista e seria da competência da Justiça do Trabalho (fls. 41-45).
O suscitante requer, ao final, a declaração de competência da Justiça do Trabalho da Vara de Dois Vizinhos/PR, com pedido liminar para suspender o processo trabalhista (fls. 7-8).
Em decisão às fls. 64-65, indeferi o pedido de liminar nos seguintes termos:
Entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, haja vista que o suscitante não demonstra de forma cristalina a probabilidade do direito vindicado e a urgência da demanda. Demonstra-se prudente ouvir os juízos em conflito e a verificação correta se houve ou não trânsito em julgado da ação.
O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal, de modo que aqui primeiramente há que se identificar a existência efetiva hipótese do art. 66, inciso II do CPC para, só então, interpretar a norma de competência de modo a definir o juízo competente.
Portanto, com os fundamentos acima, diante da falta de probabilidade do direito pleiteado, da urgência da demanda e da ausência de demonstração cabal da existência de conflito negativo de competência, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Oficie-se aos juízos suscitados para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do RISTJ.
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 114-118, opinando no sentido de que o conflito de competência não seja conhecido, consoante a seguinte ementa (fl. 114):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÕES DIVERSAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ: PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
É o relatório.
Decido.
Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
O conflito não deve ser conhecido.
O conflito de competência, a rigor, ocorre quando dois juízos se julgam competentes ou incompetentes para apreciar determinada demanda no âmbito do mesmo processo.
Não é esse, todavia, o caso dos autos, conforme constatado pelo Ministério Público Federal (fls. 114-118), no qual, versando a lide sobre idêntica relação jurídica material, de um lado, a Justiça Federal julgou o feito extinto sem resolução do mérito (no processo n. 5001796-43.2025.4.04.7007), enquanto, a Laboral o fez em outras ações (n. 0000450-76.2025.5.09.07490; 0000976-43.2025.5.09.0749; 0001330- 81.2024.5.12.0050). Esta Corte Superior assinala que:
[...] conforme dispõe o art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou, ainda, na hipótese em que entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. O referido dispositivo preceitua, em seu parágrafo único, que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. V - Nesse panorama, a extinção da ação sem resolução de mérito, tal como relatada, afasta a existência de conflito de competência entre os juízos, de modo que a irresignação da parte autora, fundamentada na necessidade de envio dos autos ao juízo competente, não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, tendo em vista que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. [...]
(AgInt no CC 179.911/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Conflito de Competência suscitado pela parte ora agravante.
II. No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça comum, Ação de Indébito Tributário, tendo o Juízo de Direito proferido sentença, para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos formulados na inicial, extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Federal, tendo sido o processo arquivado. Posteriormente, o autor propôs nova Ação de Indébito Tributário, perante o Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba - SJ/PR, que, também declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em seguida, foi suscitado o presente conflito negativo de competência pelo autor.
III. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o onflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, D Je de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 1º/08/2012).
IV. Assim, ‘se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência’ (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).
V. Diante da inexistência da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem incompetentes para processar e julgar o 'mesmo feito', hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 05/06/2019; AgRg nos E Dcl no CC 151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 02/10/2014; AgRg nos E Dcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 30/09/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 02/05/2012.
VI. Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, D Je de 6/10/2023).
Ainda, em consonância com o entendimento jurisprudencial hegemônico dessa Corte Superior, impende salientar que “o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente” (AgRg no CC n. 131.891/SP, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Seção, DJe 12/9/2014 – g. n.) e, ainda, que “o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores” (AgInt nos EDcl no CC n. 188.423/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, D Je de 23/9/2022).
Portanto, incabível a suscitação de conflito de competência em sede de ações diversas. Neste sentido, e. g., “o conflito positivo de competência surge quando dois juízes consideram-se igualmente competentes para a apreciação de uma mesma demanda. 2. Se juízes vinculados a Tribunais diversos apreciam demandas diversas, ainda que possa existir alguma relação de prejudicialidade entre elas, não há que se falar em conflito de competência” (CC n. 54.994/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 9/10/2006).
Por fim, havendo sentença transitada em julgado no processo n. 0000976-43.2025.5.09.0749 (fl. 90), orienta o Enunciado n. 59 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “[n]ão há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA POR JUÍZO APONTADO COMO CONFLITANTE. SÚMULA 59/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina - SJ/PR e o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina - TJPR objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir condições financeiras para sua aquisição.
II - Distribuído o feito ao juízo de direito, este entendeu existir interesse da União na demanda e extinguiu o processo sem resolução de mérito (fls. 146-148).
III - Ajuizada nova ação perante a Justiça Federal, o respectivo juízo federal suscitou conflito negativo de competência (fls. 219-226). Às fls. 235-236, designou-se o Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que o feito demandasse.
IV - Analisando os autos verifica-se que houve pronunciamento judicial, em caráter definitivo, por um dos juízos em conflito, na hipótese, o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina - TJPR, que decidiu pela incompetência da Justiça Estadual em sentença transitada em julgado na data de 31/7/2019 (fl. 172) e, portanto, antes da propositura do presente conflito, que ocorreu em 1/10/2020.
V - Tal situação afasta a existência de conflito de competência entre os juízos e atrai a incidência da Súmula n. 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes".
Nesse sentido: AgRg no CC 134.360/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016 e AgInt no CC 168.871/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 24/03/2020.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no CC n. 175.236/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA POR JUÍZO APONTADO COMO CONFLITANTE. SÚMULA 59/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 59 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
2. O conflito de competência não é meio idôneo ao julgamento do mérito da causa, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 134.360/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JOSE OSMAR SOINSKI (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PR (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE - SC (SUSCITADO)
Advogados
DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB 34087/SC), RICARDO FRANCISCO PEREIRA (OAB 30668/SC), EDUARDO FERREIRA (OAB 65233/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216179/PR (2025/0348850-6)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JOSE OSMAR SOINSKIADVOGADOS:DOUGLAS HONORATO LUIZ - SC034087RICARDO FRANCISCO PEREIRA - SC030668EDUARDO FERREIRA - SC065233SUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PRSUSCITADO:JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE - SCINTERESSADO:SADIA CONCORDIA S A INDUSTRIA E COMERCIO.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante JOSE OSMAR SOINSKI, e como suscitado o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PR, em demanda de produção antecipada de provas ajuizada contra Sadia Concórdia S.A. Indústria e Comércio (fls. 2-8; 21-26).
Busca-se a exibição de documentos relativos ao vínculo laboral (PPP, LTCAT, fichas de EPI, contrato de trabalho, fichas de registro e folhas de pagamento) para instruir requerimento de aposentadoria especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 21-26).
De acordo com a a petição inicial do conflito, haveria decisões conflitantes:
a) a 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC declinou a competência territorial, determinando a remessa à Vara do Trabalho de Dois Vizinhos/PR (fl. 46);
b) a Vara do Trabalho de Dois Vizinhos/PR, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer a competência da Justiça Federal, em razão da finalidade previdenciária da prova (fls. 13-18 e 51-56);
c) e a 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR indeferiu a petição inicial, entendendo que a matéria possui natureza trabalhista e seria da competência da Justiça do Trabalho (fls. 41-45).
O suscitante requer, ao final, a declaração de competência da Justiça do Trabalho da Vara de Dois Vizinhos/PR, com pedido liminar para suspender o processo trabalhista (fls. 7-8).
Em decisão às fls. 64-65, indeferi o pedido de liminar nos seguintes termos:
Entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, haja vista que o suscitante não demonstra de forma cristalina a probabilidade do direito vindicado e a urgência da demanda. Demonstra-se prudente ouvir os juízos em conflito e a verificação correta se houve ou não trânsito em julgado da ação.
O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal, de modo que aqui primeiramente há que se identificar a existência efetiva hipótese do art. 66, inciso II do CPC para, só então, interpretar a norma de competência de modo a definir o juízo competente.
Portanto, com os fundamentos acima, diante da falta de probabilidade do direito pleiteado, da urgência da demanda e da ausência de demonstração cabal da existência de conflito negativo de competência, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Oficie-se aos juízos suscitados para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
É o relatório.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para o parecer.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JOSE OSMAR SOINSKI (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PR (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE - SC (SUSCITADO)
Advogados
DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB 34087/SC), RICARDO FRANCISCO PEREIRA (OAB 30668/SC), EDUARDO FERREIRA (OAB 65233/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216179/PR (2025/0348850-6)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JOSE OSMAR SOINSKIADVOGADOS:DOUGLAS HONORATO LUIZ - SC034087RICARDO FRANCISCO PEREIRA - SC030668EDUARDO FERREIRA - SC065233SUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PRSUSCITADO:JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE - SCINTERESSADO:SADIA CONCORDIA S A INDUSTRIA E COMERCIO.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante JOSE OSMAR SOINSKI, e como suscitado o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PR, em demanda de produção antecipada de provas ajuizada contra Sadia Concórdia S.A. Indústria e Comércio (fls. 2-8; 21-26).
Busca-se a exibição de documentos relativos ao vínculo laboral (PPP, LTCAT, fichas de EPI, contrato de trabalho, fichas de registro e folhas de pagamento) para instruir requerimento de aposentadoria especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 21-26).
De acordo com a a petição inicial do conflito, haveria decisões conflitantes:
a) a 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC declinou a competência territorial, determinando a remessa à Vara do Trabalho de Dois Vizinhos/PR (fl. 46);
b) a Vara do Trabalho de Dois Vizinhos/PR, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer a competência da Justiça Federal, em razão da finalidade previdenciária da prova (fls. 13-18 e 51-56);
c) e a 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR indeferiu a petição inicial, entendendo que a matéria possui natureza trabalhista e seria da competência da Justiça do Trabalho (fls. 41-45).
O suscitante requer, ao final, a declaração de competência da Justiça do Trabalho da Vara de Dois Vizinhos/PR, com pedido liminar para suspender o processo trabalhista (fls. 7-8).
É o relatório.
Decido.
Entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, haja vista que o suscitante não demonstra de forma cristalina a probabilidade do direito vindicado e a urgência da demanda. Demonstra-se prudente ouvir os juízos em conflito e a verificação correta se houve ou não trânsito em julgado da ação.
O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal, de modo que aqui primeiramente há que se identificar a existência efetiva hipótese do art. 66, inciso II do CPC para, só então, interpretar a norma de competência de modo a definir o juízo competente.
Portanto, com os fundamentos acima, diante da falta de probabilidade do direito pleiteado, da urgência da demanda e da ausência de demonstração cabal da existência de conflito negativo de competência, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Oficie-se aos juízos suscitados para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JOSE OSMAR SOINSKI (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PR (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE - SC (SUSCITADO)
Advogados
DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB 34087/SC), RICARDO FRANCISCO PEREIRA (OAB 30668/SC), EDUARDO FERREIRA (OAB 65233/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216179/PR (2025/0348850-6)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JOSE OSMAR SOINSKIADVOGADOS:DOUGLAS HONORATO LUIZ - SC034087RICARDO FRANCISCO PEREIRA - SC030668EDUARDO FERREIRA - SC065233SUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PRSUSCITADO:JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE - SCINTERESSADO:SADIA CONCORDIA S A INDUSTRIA E COMERCIO.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JOSE OSMAR SOINSKI (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PR (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE - SC (SUSCITADO)
Advogados
DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB 34087/SC), RICARDO FRANCISCO PEREIRA (OAB 30668/SC), EDUARDO FERREIRA (OAB 65233/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216179/PR (2025/0348850-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:JOSE OSMAR SOINSKIADVOGADOS:DOUGLAS HONORATO LUIZ - SC034087RICARDO FRANCISCO PEREIRA - SC030668EDUARDO FERREIRA - SC065233SUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PRSUSCITADO:JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE - SCINTERESSADO:SADIA CONCORDIA S A INDUSTRIA E COMERCIO.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.