SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (IMPETRANTE)
Advogado
LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB 443566/SP)
HC 1122679/SP (2026/0348931-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LAILA MARTINA DE PAULA BORGESADVOGADO:LAILA MARTINA DE PAULA BORGES - SP443566IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PETERSON SANTIAGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PETERSON SANTIAGO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0005218-23.2026.8.26.0026, negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenações por tráfico de drogas, roubo majorado, disparo de arma de fogo e furto, no âmbito da execução penal n. 0002980-19.2017.8.26.0520. O Juízo da Execução indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo, destacando a existência de processo criminal em andamento e a prática de novo delito durante benefício anterior.
Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do benefício.
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da progressão de regime com fundamento em ação penal não transitada em julgado.
Sustenta que o preenchimento do requisito objetivo e a existência de atestado de bom comportamento carcerário, somados à garantia constitucional da presunção de inocência, impedem que ações penais em curso, ou condenação sem trânsito, sejam utilizadas como impedimento automático ao benefício.
Argumenta, ainda, que o princípio in dubio pro societate não pode servir como fundamento autônomo para negar a progressão, por se tratar de direito regulado pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1984, exigindo-se motivação concreta e idônea quanto à ausência de mérito.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau, para que o Juízo da Execução reaprecie o pedido de progressão.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício
O Juízo da execução indeferiu o pleito de progressão de regime com os seguintes fundamentos (fls. 38/39; grifamos):
Embora já tenha cumprido lapso temporal, observo que o sentenciado possui situação processual indefinida, uma vez que está sendo processado por outro delito (processo n° 1502318-78.2020.8.26.0292).
É certo que a existência de situação processual indefinida, por si só, não impede a progressão de regime, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: "A situação processual indefinida não constitui óbice automático à progressão de regime, pois eventual condenação superveniente poderá ser oportunamente considerada na execução penal." (TJSP, Agravo em Execução Penal n.º 0071314-21.2014.8.26.0000, Rel. Des. Péricles Piza, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/03/2015, D Je 17/03/2015). Todavia, a análise do requisito subjetivo deve observar as particularidades do caso concreto.
No presente caso, a existência de processo criminal em andamento, aliada aos demais elementos constantes dos autos, como novo delito cometido durante o curso do regime aberto, demonstra a ausência de senso de responsabilidade necessário para a progressão ao regime semiaberto.
[...]
Assim, embora preenchido o requisito objetivo, não se verifica, no presente momento, o requisito subjetivo necessário para a concessão da progressão ao regime semiaberto. Pelo exposto, indefiro o pedido de progressão para o regime semiaberto formulado pelo sentenciado, preso no(a) Penitenciária de Itatinga, por falta do requisito subjetivo.
O Tribunal estadual manteve o indeferimento do benefício, nos seguintes termos (fls. 13/15; grifamos):
Extrai-se dos autos que o sentenciado cumpre pena unificada de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente de condenações pela prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo majorado, disparo de arma de fogo e furto, nos autos da execução penal nº 0002980-19.2017.8.26.0520.
[...]
A aferição do mérito do sentenciado para a progressão de regime exige avaliação global e substancial de sua conduta ao longo de toda a execução penal, a fim de certificar a efetiva assimilação da terapêutica penal e a sua real aptidão para o retorno paulatino e disciplinado ao convívio social.
O mérito executório, portanto, não se confunde com a mera ausência de infrações disciplinares intramuros, demandando uma prognose social francamente favorável que não se coaduna com os elementos concretos extraídos da trajetória prisional do agravante.
A análise detida do histórico carcerário do sentenciado revela um padrão sistemático de recidivismo e inaptidão para a vida em semiliberdade, fornecendo elementos fáticos seguros que desaconselham a concessão da benesse no momento.
Com efeito, colhe-se do histórico prisional do sentenciado um preocupante padrão de reiteração criminosa em curto espaço de tempo. Observa-se que, em período significativamente curto após ser posto em liberdade, o agravante voltou a delinquir, praticando novo crime de extrema gravidade, consistente em roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, objeto da ação penal nº 1502318-78.2020.8.26.0292.
Esse mesmo comportamento refratário à eficácia das medidas de contracautela já havia se manifestado anteriormente na execução, visto que, após ser agraciado com o benefício da liberdade provisória, o apenado frustrou a confiança nele depositada ao ser novamente preso em flagrante pela prática de outro delito de roubo qualificado.
Tais elementos factuais demonstram, de forma concreta, a ausência de freios inibitórios e a propensão à recidiva em práticas criminosas violentas sempre que o apenado se vê temporariamente afastado da custódia estatal direta. Evidencia-se, por conseguinte, uma periculosidade social e uma reiteração de condutas desajustadas que desaconselham a concessão da benesse, revelando-se flagrantemente incompatíveis com a autodisciplina e o senso de responsabilidade exigidos para o ingresso no regime intermediário.
Soma-se a esse panorama o fato de o agravante ter sofrido condenação em primeiro grau pelo novo delito de roubo cometido em 2020, cuja sanção originária de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão foi recentemente redimensionada por este Tribunal de Justiça para o patamar de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, estando pendente apenas o julgamento de Embargos de Declaração interpostos pela defesa.
Dessa forma, a superveniente condenação (ainda que sem trânsito em julgado) em outro processo criminal constitui circunstância apta a afastar, neste momento, a conclusão favorável quanto ao mérito necessário à obtenção do benefício, sobretudo porque incompatível com a fruição de regime menos gravoso.
No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias se pautaram em elementos concretos da execução da pena para indeferir o pedido de progressão de regime, relacionados ao histórico prisional do paciente, como o registro da prática de novo crime quando foi anteriormente beneficiado com a progressão.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO.
1. A prática de novo delito doloso durante o cumprimento de regime aberto anterior demonstra a ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, elementos indispensáveis para o deferimento de benefícios prisionais que impliquem maior liberdade, conforme o art. 114, inciso II, da Lei de Execução Penal.
2. A análise do requisito subjetivo para a concessão de benefícios prisionais deve considerar todo o período de execução da pena, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 1.015.364/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME QUANDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. In casu, a Corte estadual pautou-se em elementos concretos da execução da pena para indeferir o pedido de progressão de regime, relacionados ao histórico prisional do paciente, com o registro da prática de novo crime quando foi anteriormente beneficiado com a progressão.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.032.979/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; grifamos)
Outrossim, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 980.810/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Ademais, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias e concluir pelo preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do pedido, demandaria reexame dos fatos, providência incabível na via eleita.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da LEP.
2. Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, em razão da prática de crimes dolosos, "parte deles com violência ou grave ameaça à pessoa, cometidos durante o cumprimento da pena".
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no presente caso, o princípio do livre convencimento motivado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.001.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (IMPETRANTE)
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LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB 443566/SP)
HC 1122679/SP (2026/0348931-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LAILA MARTINA DE PAULA BORGESADVOGADO:LAILA MARTINA DE PAULA BORGES - SP443566IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PETERSON SANTIAGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
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LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB 443566/SP)
HC 1122679/SP (2026/0348931-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LAILA MARTINA DE PAULA BORGESADVOGADO:LAILA MARTINA DE PAULA BORGES - SP443566IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PETERSON SANTIAGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.