HC 1122697/PE (2026/0348955-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANTONIO CLEBER SANTOS SILVAADVOGADO:ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA - DF042234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ITALO BARBOSA GUEDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ITALO BARBOSA GUEDES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0005940-27.2023.8.17.5001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicialmente fechado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a prisão preventiva, em sentença proferida em 21/2/2025.
A apelação foi interposta em 14/3/2025, com razões apresentadas em 9/7/2025, contrarrazões ministeriais em 29/7/2025 e parecer da Procuradoria de Justiça juntado em 21/8/2025.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta haver constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva diante da excessiva demora no julgamento de apelação integralmente instruída há aproximadamente um ano.
Alega mora jurisdicional, afirmando que, desde 21/8/2025, a apelação está madura e pronta para julgamento, sem qualquer movimentação útil, de modo que a prisão preventiva se converteu em antecipação da pena por inércia estatal.
Destaca a excepcionalidade da prisão preventiva e a exigência de necessidade, adequação e demonstração concreta dos requisitos legais, asseverando que, com a instrução encerrada e o recurso pendente de julgamento, a medida perdeu sua finalidade instrumental.
Afirma a necessidade de reavaliação contemporânea da custódia a cada 90 dias, sustentando a ausência de fundamentação atual sobre a indispensabilidade da prisão diante da evolução do processo e da paralisação da apelação.
Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.