SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIELE LORENCO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELE LORENÇO DA SILVA (OAB 120720/RS)
HC 1034781/RS (2025/0348967-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIELE LORENCO DA SILVAADVOGADO:DANIELE LORENÇO DA SILVA - RS120720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SAVIO DA ROSA FONSECACORRÉU:NICOLAS ELIANDRO ABREU DA SILVACORRÉU:MAIARA MATTOS NUNES DA TRINDADECORRÉU:ALAKAS RAPHAEL ROSADO SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAVIO DA ROSA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n. 5224035-71.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio consumado e sete tentativas de homicídio.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 20-28 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada, sendo baseada em expressões genéricas como “guerra entre facções” e “risco à ordem pública”, sem demonstração concreta de que a liberdade do paciente comprometeria a paz social ou a instrução criminal (e-STJ, fls. 9-10).
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e labor informal lícito, além de não haver elementos que indiquem risco de fuga, intimidação de testemunhas ou reiteração delitiva (e-STJ, fls. 7-9).
Aduz que a decisão não considerou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 14-15).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com relação à prisão preventiva, o Tribunal de Justiça manteve a segregação cautelar, nos seguintes termos:
"A garantia da ordem pública encontra-se severamente ameaçada pela gravidade concreta da conduta. Não se trata de um homicídio isolado, mas de uma ação de extrema violência, perpetrada em um contexto de guerra declarada entre facções criminosas ("Bala na Cara" e "Os Manos") pelo domínio do tráfico de drogas na região serrana do Estado, conflito que já ceifou outras vidas nos municípios de Gramado e Canela. O modus operandi revela a periculosidade exacerbada dos agentes: os executores supostamente adentraram um estabelecimento comercial e efetuaram disparos de forma indiscriminada contra todas as pessoas que ali se encontravam, atingindo não apenas o alvo pretendido, mas também cidadãos comuns, alheios à disputa criminosa. Tal conduta demonstra uma frieza incomum e um total desprezo pela vida humana, abalando profundamente a paz social da comunidade de São Francisco de Paula.
A participação do paciente SAVIO DA ROSA FONSECA, ao fornecer informações cruciais para o sucesso da empreitada, o insere diretamente nessa dinâmica de violência extrema. Sua colaboração foi, segundo os indícios, determinante para a consumação de um massacre. A liberdade de um indivíduo que contribui para um ato de tamanha brutalidade representa um risco concreto e iminente de reiteração delitiva, seja pela continuidade da "guerra" entre facções, seja pela prática de outros crimes graves. Conforme bem ponderou o magistrado de primeiro grau, a conduta revela periculosidade social acentuada, tornando a custódia cautelar imprescindível para acautelar o meio social e restaurar a ordem pública.
A necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal também se faz presente. Em crimes desta natureza, envolvendo organizações criminosas e disputas territoriais, o temor imposto aos sobreviventes e testemunhas é uma realidade inegável. A soltura do paciente e dos demais envolvidos poderia gerar um clima de intimidação, comprometendo a busca da verdade real, na medida em que testemunhas poderiam se sentir coagidas a alterar seus depoimentos ou a se calar.
Por fim, a garantia da aplicação da lei penal igualmente milita em desfavor do paciente. A gravidade dos crimes imputados e a elevada pena em abstrato a eles cominada constituem um forte estímulo à fuga, sendo a prisão preventiva o meio adequado para assegurar que, em caso de eventual condenação, a sanção penal possa ser efetivamente aplicada. Diante de tal cenário, resta evidente a total inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Neste momento, nenhuma outra medida seria capaz de conter a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, tampouco de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução processual em um caso de tamanha complexidade e gravidade. A imposição da prisão preventiva, portanto, observa o binômio necessidade-adequação, sendo a ultima ratio plenamente justificada no caso concreto" (e-STJ, fls. 26-27).
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado teria fornecido informações importantes para o êxito do ocorrido, onde os "executores supostamente adentraram um estabelecimento comercial e efetuaram disparos de forma indiscriminada contra todas as pessoas que ali se encontravam, atingindo não apenas o alvo pretendido, mas também cidadãos comuns, alheios à disputa criminosa".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública , pois a periculosidade social da agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva da acusada.
4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante, em concurso de agentes, teria participado do homicídio da vítima, cometido mediante emboscada, a fim de assegurar a impunidade de outro crime. A vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, por supostamente ter delatado a agravante. Consta, ainda, que a agravante possui antecedentes criminais.
5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a agravante, embora mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, foi presa pelo suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes, praticado mediante emboscada e no contexto de tráfico de drogas na localidade. Consoante se verifica, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE (CINCO RÉUS). PROCESSO AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA RETARDOS INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que se apura a prática do crime de homicídio em contexto de suposta disputa no tráfico de drogas, tendo o recorrente arquitetado o plano de assassinato da vítima, efetuando a distribuição de tarefas entre os demais denunciados.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023.
Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ademais, conforme magistério jurisprudencial do STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIELE LORENCO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELE LORENÇO DA SILVA (OAB 120720/RS)
HC 1034781/RS (2025/0348967-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIELE LORENCO DA SILVAADVOGADO:DANIELE LORENÇO DA SILVA - RS120720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SAVIO DA ROSA FONSECACORRÉU:NICOLAS ELIANDRO ABREU DA SILVACORRÉU:MAIARA MATTOS NUNES DA TRINDADECORRÉU:ALAKAS RAPHAEL ROSADO SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.