Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1122708/SP (2026/0348991-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICK MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICK MARTINS DA SILVA, condenado por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 1534771-42.2021.8.26.0050, da 16ª Vara Criminal do foro central da comarca de São Paulo).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 25/9/2025, indeferiu o pedido de revisão criminal, por unanimidade (Revisão Criminal n. 2294923-29.2025.8.26.0000 – fls. 41/53).
Alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, destacando o primeiro contato visual fortuito na delegacia, com potencial de sugestionamento e contaminação da memória da vítima, irradiando vício aos atos subsequentes.
Aduz insuficiência de outras provas autônomas de autoria, sustentando que a posse posterior do veículo poderia, no máximo, caracterizar receptação, não roubo.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do writ.
No mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento policial, dos atos dele dependentes e, por consequência, a absolvição do paciente.
É o relatório.
O presente writ versa sobre reiteração do requerido no HC n. 1.059.947/SP; há identidade de partes e de pedido, impugnando os dois feitos a mesma situação processual (Revisão Criminal n. 2294923-29.2025.8.26.0000).
A propósito, na primeira impetração, a petição inicial foi indeferida liminarmente, nestes termos:
