Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA - RS (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE URUGUAIANA - RS (SUSCITADO)
- Advogados
- FABIO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 076779/RS), DIOGO FERNANDES PERES (OAB 068195/RS), BERNARDO BLASI PEREIRA (OAB 089134/RS), NEDAL YUSUF HASAN AHMAD THALJI (OAB 051614/RS)
CC 208333/RS (2024/0349028-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE URUGUAIANA - RSINTERESSADO:LEONARDO MARQUES DA ROCHA AYRES DE AZEVEDOADVOGADOS:DIOGO FERNANDES PERES - RS068195FABIO DE CAMPOS ALMEIDA - RS076779INTERESSADO:EUGENIO PANCIERAADVOGADOS:BERNARDO BLASI PEREIRA - RS089134NEDAL YUSUF HASAN AHMAD THALJI - RS051614
DECISÃO
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana - RS e o r. juízo da 1ª Vara Cível de Uruguaiana - RS.
Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para julgar ação de cobrança (fls. 186-188 e 234-235 e-STJ).
O MPF ofertou parecer no sentido do r. juízo da 1ª Vara Cível de Uruguaiana - RS (fls. 244-250 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que a competência é determinada pela natureza preponderante da controvérsia sob análise, ou seja, a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
No caso em análise, pela leitura da petição inicial da ação de cobrança (fls. 9-10 e-STJ), a lide envolve a pretensão de "condenação do réu ao pagamento/entrega de 5.705 sacas de arroz, variedade Irga 424 (tipo) descrição na nota de fiscal de produtor rural em anexo ou alternativamente, nos termos do do CPC1, em valor equivalente em moeda corrente nacional, tudo devidamente corrigido pelos índices aplicáveis pelo Poder Judiciário", não existindo debate a respeito de relação empregatícia entre as partes.
