SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 107886/MG), ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 118982/MG), MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA (OAB 179452/MG), TAINAH SANTIAGO DA SILVA (OAB 201919/MG)
HC 857086/MG (2023/0349127-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG118982MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA - MG179452TAINAH SANTIAGO DA SILVA - MG201919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em favor de V. B. DE S. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.23.106632-5/000, que porta a seguinte ementa (fls. 291-295):
"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO - REEXAME DO WRIT CONFORME DECISÃO DO STJ - NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
É descabida a discussão acerca de matéria fática probatória na via estreita do habeas corpus de cognição e instrução sumárias. Assim, não demonstrada, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal, deve ser denegada a ordem."
Inconformada, a Defesa opôs embargos de declaração que foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 310-312):
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - RECURSO DEFENSIVO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas e, com efeito, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Não se verificando, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe."
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sua peça de ingresso, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão de nulidade na intimação por edital da sentença condenatória, alegando que não foram esgotadas as diligências para localização do paciente, embora houvesse informação sobre seu paradeiro. Aduz, ainda, que o defensor dativo não teria sido intimado pessoalmente da sentença, o que também acarretaria a nulidade do ato.
Liminar indeferida às fls. 315-317.
Informações prestadas às fls. 336-564.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando-se inexistir ilegalidade no ato impugnado, em parecer nos termos da seguinte ementa (fls. 568):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
1. O não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário se apoia na ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, e, em decorrência da ausência de competência, revela a impossibilidade jurídica de conceder, de ofício, a ordem vindicada.
2. "Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo" (AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
3. No caso, sequer havia a necessidade de intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória, haja vista que os autos informam tratar-se de réu solto.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando-se inexistir ilegalidade no ato impugnado."
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
O ponto central da discussão refere-se à suposta nulidade na intimação do paciente por edital acerca da sentença condenatória. A defesa alega que não houve esgotamento das diligências para localização do acusado, embora seu endereço fosse conhecido, e que o defensor dativo não foi intimado pessoalmente da sentença.
Verifico, contudo, que o pleito não comporta acolhimento.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é dispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa quando assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema.
3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
No caso concreto, conforme destacado nas informações prestadas pelo juízo de origem (fls. 293), o paciente encontrava-se em liberdade durante o trâmite processual, tendo sido expedido mandado de prisão somente após o trânsito em julgado da sentença, o qual foi cumprido em 27/03/2023.
Ademais, a alegação de ausência de esgotamento de diligências para localização do paciente demandaria reexame de provas, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus, conforme já assentado no acórdão impugnado. Como bem apontou a Corte de origem: "o pleito ora exposto, consistente na declaração de nulidade da intimação, requer ainda um exame aprofundado do acervo probatório, medida inviável na via eleita, pois o impetrante não logrou demonstrar, de plano, fato ou causa que justifique medida diversa." (fls. 294).
Ressalto, ainda, que " não está presente a existência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pois o argumento do impetrante para justificar a nulidade da citação editalícia esbarra no entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar nos órgãos públicos com o fim de obter o real endereço do imputado." (AgRg no HC n. 389.528/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017).
De todo modo, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.