Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1122717/DF (2026/0349224-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DANIEL BULHOES VILA NOVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BULHOES VILA NOVA DE OLIVEIRA, contra acórdão de apelação do TJDFT assim ementado (fls. 20-21):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE UM SEXTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, por duas vezes, na forma do artigo 70, “caput”, todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, calculados à razão mínima.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade do afastamento da majorante do emprego de arma branca na prática do crime.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais possui especial relevância, principalmente quando se apresenta harmônica e coesa, bem como corroborada por outros elementos probatórios, como é o caso dos autos.
4. A apreensão e a perícia da arma branca utilizada no roubo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento quando as demais provas não deixam dúvidas quanto ao seu emprego, sobretudo as declarações das vítimas, apresentadas de forma segura na delegacia e em juízo.
5. No caso, comprovado nos autos que as vítimas visualizaram claramente o réu e o outro autor do delito de roubo utilizando arma branca (faca) para intimidá-las, encostando-a na barriga de uma delas e ameaçando matá-las em caso de reação e a não entrega do bem, resta caracterizada a majorante prevista no nciso VII, do Código Penal.
