HDE 12817/EX (2025/0349351-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V R SOUTRO NOME:V R FREQUERENTE:K DOS S FADVOGADO:FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788REQUERIDO:V R SOUTRO NOME:V R FREQUERIDO:K DOS S FADVOGADO:FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. R. S. (ou V. R. F.) e K. dos S. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 98-102).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foram juntados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 55-72), acompanhados de apostila (fls. 54 e 56; tradução: fls. 8-9), tradução oficial (fls. 37-49 e fls. 76-88) e comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 53; tradução: fls. 34 e 73).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN