Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DA CAPITAL - AL (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE ALAGOAS - SJ/AL (SUSCITADO)
- Advogado
- LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL)
CC 216189/AL (2025/0349382-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DA CAPITAL - ALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE ALAGOAS - SJ/ALINTERESSADO:JAIRO MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO:LUCAS GREGÓRIO MARQUES - AL018179INTERESSADO:VVVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital/AL e o d. Juízo Federal da 5ª Vara de Alagoas - SJ/AL, nos autos dos embargos de terceiro propostos por Jairo Miranda dos Santos em face de VVVA Investimentos Imobiliários Ltda.
O d. Juízo Federal da 5ª Vara de Alagoas - SJ/AL, onde a ação foi inicialmente proposta, declinou de sua competência à Justiça Estadual por entender que, "observo que a parte autora apontou como polo passivo da presente demanda a pessoa jurídica de direito privado VVVA Investimentos Imobiliários Ltda. Não bastasse isto, os fundamentos do seu pedido circunscrevem-se única e tão somente à obediência do contrato de aluguel firmado" (fl. 27).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital/AL, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob o argumento de que, "o juízo competente para processar e julgar embargos de terceiro é aquele perante o qual tramita a ação principal que originou o ato constritivo. Trata-se, inequivocamente, de competência funcional e absoluta, insuscetível de modificação por acordo das partes ou por regras de organização judiciária que estabeleçam competências em razão da pessoa ou do valor da causa" (fls. 34/37).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao d. juízo suscitante.
A questão posta nos presentes autos consiste em definir o juízo competente para julgar embargos de terceiro opostos com o fim de defender posse de bem imóvel, o qual foi objeto de garantia pelo executado em ação de execução fiscal que tramita perante o d. Juízo Federal da 5ª Vara de Alagoas - SJ/AL, ora suscitado.
