SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO AFONSO MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
SÉRGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
HC 1034860/SP (2025/0349384-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SERGIO AFONSO MENDESADVOGADO:SÉRGIO AFONSO MENDES - SP137370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO LEITE HERNANDEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LEITE HERNANDEZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2252348-06.2025.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciado (fls. 19-24) em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 124, § 2º, inciso IV, c.c. o art. 14, inciso II, também da mesma legislação.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão processual, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 11-18.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o decreto prisional e a decisão que preservou o cárcere cautelar não apresentam fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da custódia preventiva e que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública, tendo em vista que o paciente possui as condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto prisional e, subsidiariamente, a ordem de prisão pela imposição de cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 21-24; grifamos):
Segundo se apurou, DIEGO LEITE HERNANDEZ, proprietário da adega localizada no endereço dos fatos, era pessoa envolvida com o tráfico de drogas e, no período dos fatos, suspeitava de que Eduardo Franco Rodrigues Neto, usuário de entorpecentes, estivesse comercializando entorpecentes em sua “área de influência”.
No dia dos fatos, DIEGO estava em sua adega, onde mantinha uma pistola .9mm, quando lá percebeu a chegada de Eduardo, que compareceu ao local para comprar cigarro. Aproveitando-se de um momento em que Eduardo se aproximou do balcão do estabelecimento, DIEGO disse a ele a frase "eu vou dar o que você está querendo" e, ato contínuo, retirou a pistola que mantinha embaixo do balcão e efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu o ofendido pelas costas.
DIEGO, então, percebeu que Eduardo, mesmo ferido, conseguiu correr, e então saiu em seu encalço com a arma de fogo em punho. JÁ na via pública, e vendo o ofendido em fuga, o denunciado tornou a disparar em direção a ele, e, desta feita, efetuou múltiplos disparos, demonstrando não só a intenção de continuar a atingir Eduardo para leva-lo a óbito, o que apenas não conseguiu em razão da fuga, mas também uma total indiferença quanto ao risco de atingir transeuntes inocentes que sabia que por ali estavam.
Ao agir de tal forma, DIEGO fez com que um dos disparos por ele efetuados atingisse Natacha Graziela Gomes Lopes, criança de 10 anos de idade, que atravessava a rua naquele instante para encontrar seu pai, Aliel Mateus Lopes da Silva, que a aguardava do outro lado da via. A criança foi atingida na região dorsal/sacral.
Após constatar que Eduardo havia conseguido se esconder em uma garagem na Rua Araçatuba, nº 505, DIEGO retornou ao local em que a criança jazia ferida no chão. Ali foi severamente questionado pelo pai da garota, que lhe disse "olha o que você fez", e então o denunciado, ainda com a arma de fogo em mãos, olhou para a criança ferida, sequer esboçou ação para auxiliar em seu socorro, e evadiu-se em seguida, rumando para local incerto e não sabido.
Eduardo Franco sofreu diversas lesões em decorrência dos disparos, assim como Natacha, e ambos apenas não foram a óbito porque socorridos em tempo.
Parte da conduta foi registra por câmeras de segurança, tendo o local sido devidamente periciado.
O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que DIEGO decidiu matar Eduardo em razão em contexto de disputa por território para a prática de tráfico de drogas, motivo repugnante e moralmente censurável.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, considerando que os disparos foram efetuados contra pessoas desarmadas, sendo Eduardo atingido pelas costas quando fugia e Natacha surpreendida enquanto atravessava a rua, ambos sem qualquer possibilidade de defesa.
Em relação à criança Natacha, há ainda a qualificadora de crime contra menor de 14 anos, considerando que a vítima contava com apenas 10 anos de idade à época dos fatos.
Ante o exposto, denuncio DIEGO LEITE HERNANDEZ, vulgo ‘’BARBA’’ como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; no artigo 121, §2, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; e no art. 16 da Lei nº. 10.826/03.
Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No tocante à alegada ilegitimidade da custódia cautelar, o Juízo de primeiro grau justificou a imprescindibilidade do cárcere processual em razão da gravidade concreta da conduta, do potencial alto grau de periculosidade do agente, da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual, como se pode observar (fls. 16-17; grifamos):
“(...) O acusado encontra-se foragido, haja vista mandado de prisão temporária ainda em aberto, expedido nos autos em apenso.
Passo a analisar o pedido de prisão preventiva.
ACOLHO a representação da autoridade policial, referendada pelo Ministério Público, para decretação da prisão preventiva de Diego Leite Hernandez. (...) A decretação da prisão preventiva, no caso em concreto, tem por fundamento a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual.
Veja-se. A conduta em tese do acusado é altamente reprovável, pois praticado com extrema violência contra pessoa, com utilização de arma de fogo. As investigações indicam que Diego atentou contra a vida de Eduardo, não obtendo êxito por circunstâncias alheias a sua vontade e, ainda, atingiu a inocente criança Natacha, por erro de execução. A segurança das pessoas depende da custódia cautelar, visando à preservação da ordem pública, pois os elementos colhidos indicam a periculosidade do agente sugerindo, igualmente, a custódia cautelar, já aí para a garantia da instrução e da final aplicação da lei penal.
Vale ressaltar, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas e proporcionais ao caso em comento, sendo de rigor a decretação da custódia cautelar. Não obstante a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, com a exposição da presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão PREVENTIVA do acusado DIEGO LEITE HERNANDEZ, vulgo "BARBA"
O Tribunal estadual, na mesma linha de entendimento, corroborou as razões do decreto e ressaltou ainda que
Não bastasse, como bem destacou o d. preopinante, em verdade o paciente é egresso do sistema prisional, ostenta maus antecedentes, além de diversos registros criminais, conforme fls. 30/34 do apenso nº 1500142-62.2025.8.26.0580). Para além disso, como bem ressaltou a r. decisão combatida, o paciente encontra-se foragido.
Tais circunstâncias – ter atirado na 1ª vítima pelas costas em razão de possível disputa de espaço pelo comércio ilícito de drogas; continuar disparando arma de fogo contra o primeiro ofendido em via pública; ter atingido uma criança de 10 anos de idade que nada tinha a ver com divergência em questão; não ter prestado socorro a nenhuma das pessoas atingidas; e ter fugido do local dos crimes – justificam a prisão processual da investigada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Nesse sentido:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
'não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa. No caso, o réu está sendo acusado de ser o executor da tentativa de homicídio, em via pública, no momento em que a vítima estava empurrando sua filha de 10 meses no carrinho. Na ocasião, os primeiros disparos atingiram suas costas e, após, o nariz e a perna direita, da vítima. Consignou-se, ainda, a necessidade de resguardar a integridade física da vítima.
[...]
4. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Com efeito, 'é pacífico o entendimento desta Corte [de] que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal' (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020) (AgRg no HC n. 761.951/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; grifamos).
A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. (AgRg no RHC n. 121.828/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020; grifamos).
Os precedentes citados reforçam que a gravidade concreta dos delitos, revelada pela forma de execução, constitui motivação suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO AFONSO MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
SÉRGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
HC 1034860/SP (2025/0349384-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SERGIO AFONSO MENDESADVOGADO:SÉRGIO AFONSO MENDES - SP137370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO LEITE HERNANDEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.