Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. EVALDO DA SILVA BRITO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EVALDO DA SILVA BRITO NETO (OAB 20005/PB)
HC 1034861/PB (2025/0349392-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EVALDO DA SILVA BRITO NETOADVOGADO:EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB020005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:IRLANDO CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IRLANDO CARLOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0814272-98.2025.8.15.0000).
Foi o paciente condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Em suas razões, sustente a defesa não existirem nos autos provas acerca das fundadas razões necessárias a justificar a entrada no domicílio do paciente. Além disso, pondera não estarem presentes na espécie nenhum dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 9):
1. O conhecimento e provimento do presente writ, para que, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva do Paciente, com sua consequente soltura, se por outro motivo não estiver legalmente preso;
2. No mérito, que seja reconhecida a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, com a consequente declaração de nulidade de todas as provas dele derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), com efeitos para afastar a condenação/decisões eventualmente contaminadas por tais provas;
3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de reconhecer a nulidade absoluta ora pleiteada, requer-se, ao menos, a revogação da prisão preventiva por insuficiência de fundamentação idônea, determinando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, recolhimento domiciliar noturno, dentre outras adequadas ao caso);
