HC 1034882/SC (2025/0349519-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAYCK DYORRA SARAIVA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCK DYORRA SARAIVA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 meses de detenção em regime aberto e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997.
A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é adequado e urgente, pois inexistiria instrumento processual célere e eficaz para restaurar a absolvição, impondo-se o conhecimento da ação para tutela efetiva da liberdade.
Alega que deve ser revista a orientação quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo, propondo a superação do entendimento restritivo, ou, ao menos, o exame para eventual concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
Afirma que o acórdão condenatório é ilegal, porque baseado em elementos da fase inquisitorial sem confirmação em juízo, ausente prova produzida sob contraditório e ampla defesa apta a demonstrar materialidade e autoria.
Assevera que os agentes de trânsito não recordaram os fatos em audiência, o que teria esvaziado o conteúdo das declarações pretéritas, impedindo que o termo de recusa ao etilômetro, elaborado unilateralmente, sustentasse a condenação.
Defende que a recusa ao teste do etilômetro configura infração administrativa e não comprova, por si, a alteração da capacidade psicomotora exigida pelo tipo penal, impondo-se a aplicação do in dubio pro reo e o restabelecimento da absolvição.
Pondera que a decisão viola o devido processo legal e o padrão probatório exigido no processo penal, vedando-se condenação ancorada em presunções ou responsabilidade objetiva, devendo incidir a absolvição por insuficiência de provas.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da absolvição do paciente; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
Indeferido o pedido liminar às fls. 345-347.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pela denegação da ordem de habeas corpus às fls. 394-397.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 40-42):
Em primeiro lugar, convém assentar que, na linha da jurisprudência desta Corte, "o delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, o que torna prescindível a demonstração da potencialidade lesiva da conduta praticada pelo acusado, bastando a comprovação de que dirigia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência" (Apelação Criminal n. 0013963-07.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-3- 2018).
[...]
Dessa forma, é irrelevante o fato de a conduta do apelante ter causado risco ou não à incolumidade pública, bastando, para configuração do tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que esteja o acusado conduzindo veículo automotor sob efeito de álcool, o que efetivamente sucedeu no caso em análise.
No presente caso, inclusive, o réu se envolveu em uma colisão de trânsito.
Com efeito, a materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (1.4, p. 1), do respectivo boletim de ocorrência (1.4, p. 2), do termo de recusa de teste de alcoolemia e constatação de alteração da capacidade psicomotora (1.4, pp. 5-6), da confissão extrajudicial do acusado e dos depoimentos dos policiais militares nas duas etapas procedimentais.
Constou do formulário de sinais de embriaguez as seguintes características: odor de álcool no hálito, olhos vermelhos, desordem nas vestes, agressividade, exaltação, ironia, desorientação sobre local, data e hora, falta de memória quanto ao seu endereço e local dos fatos, além de dificuldade de equilíbrio e fala alterada (1.4, p. 6).
O estado ébrio foi confirmado, ainda, nos depoimentos prestados à autoridade policial pelos agentes públicos Andre Roberto Vansuiten e José Carlos Paulo. Ambos, na oportunidade, afirmaram que o recorrente se encontrava com visíveis sinais de embriaguez (1.2 e 1.3).
Nesse particular, merece registro que os guardas municipais foram devidamente ouvidos sob o crivo do contraditório, porém não se recordaram dos fatos, em razão do decurso do tempo e inúmeras ocorrências semelhantes. Ainda assim, a testemunha Andre buscou a documentação referente aos fatos e não negou sua participação na ação de trânsito (81.1).
[...]
Não bastasse, embora revel, o apelado, logo após os fatos, assumiu ter ingerido bebida alcoólica antes da condução do automotor (1.1):
[...] Hoje cedo ingeri bebida alcóolica, tomei uma cerveja logo cedo. Tomei umas 10/12 cervejas (latinhas). Estava indo para casa. Estava saindo do estabelecimento para ir para casa. Eu estava em casa, fui num rapaz, de lá eu sai e fui para casa. Quando eu cai, cai sozinho, na curva. Quando me acidentei não chegou bombeiro, só os policiais mesmo. Os machucados que tenho são da queda. [...]. Na hora não solicitaram o teste de etilômetro [...] (transcrição extraída da sentença - 88.1
Além disso, a defesa sequer arrolou testemunha diversa ou produziu outra prova a fim de colocar em xeque as declarações dos policiais colhidas na etapa investigativa ratificada pelo auto de constatação e confissão do acusado sobre e ingestão de bebida alcoólica.
Outrossim, por tratar-se o auto de constatação de prova não repetível, assim entendida "aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do seu desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória" [...] efetivamente ocorreu o contraditório diferido, permitindo-se que as partes pudessem discutir sua admissibilidade, regularidade e idoneidade durante a instrução probatória.
[...]
Sendo assim, bem delineada a materialidade e autoria do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram, com base no acervo probatório, que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro ficaram suficientemente demonstradas.
O auto de prisão em flagrante e o boletim de ocorrência registraram a colisão automobilística envolvendo o réu. O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora consignou múltiplos indicadores típicos de embriaguez, tais como odor etílico acentuado, olhos vermelhos, desordem nas vestes, agressividade, exaltação, desorientação temporal e espacial, dificuldade de equilíbrio e fala comprometida.
Soma-se a esse conjunto probatório a confissão extrajudicial do acusado, que admitiu ter ingerido quantidade significativa de bebida alcoólica imediatamente antes de conduzir o veículo bem como os depoimentos dos policiais, coerentes com a documentação produzida na fase inquisitorial e não infirmados por nenhuma outra prova defensiva.
Nesse cenário, as decisões de origem alinham-se ao entendimento desta Corte Superior de que o crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de risco concreto à incolumidade pública, sendo suficiente a prova da condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NATUREZA DE PROVA IRREPETÍVEL. SUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A MATERIALIDADE. ART. 155 DO CPP NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a comprovação da materialidade do art. 306 do CTB é fundada em laudo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, elaborado na fase investigativa, uma vez que o documento tem caráter de prova, devido à sua natureza cautelar e irrepetível.
3. O acordo de não persecução penal não será ofertado pelo órgão ministerial caso, entre outras hipóteses previstas no art. 28-A, § 2º, do CPP, o investigado seja reincidente ou haja elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido registrou que o acusado não preenchia os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que respondia a outras ações penais pela prática de crime idêntico, a indicar sua conduta criminal habitual.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
2. Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro.
3. Assim, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não ocorre violação ao art. 620 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem.
5. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção privativa de liberda de por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao acusado seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto no art. 44, III, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
2. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada das provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do teste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame clínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a direção do veículo. Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo a absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, II, da lei n. 9.503/1997). ART. 619 DO CPP. SÚMUL AN. 284/STF. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TESTE DO ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
3. Com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.292.534/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES