SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. VERONICA DIAS LINS (IMPETRANTE)
Advogado
VERONICA DIAS LINS (OAB 28051/DF)
HC 1122775/DF (2026/0349625-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VERONICA DIAS LINSADVOGADO:VERONICA DIAS LINS - DF028051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:BRENDA LAYS FERREIRA PAIVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENDA LAYS FERREIRA PAIVA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fls. 16-17):
"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO SUPERADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. MOBILIDADE INTERESTADUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA."
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em cumprimento a mandado expedido no contexto de investigação sobre fraudes bancárias mediante falsificação de dados biométricos, uso de documento falso, invasão de dispositivo informático e associação criminosa (arts. 171, 154-A, § 2º, e 288 do Código Penal).
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de demonstração concreta do periculum libertatis exigido, assim como fundamentação genérica e baseada em conceitos indeterminados.
Sustenta que a manutenção da custódia se apoia em registros informativos pretéritos e investigações em curso, sem condenação.
Afirma que os crimes investigados são patrimoniais e sem violência ou grave ameaça; que a paciente é primária, tem residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita; e que medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes.
Alega, por fim, que a decisão coatora não individualizou riscos atuais à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Registra-se, ainda, conflito de competência nº 221.931/DF, em tramitação no STJ, com suspensão do processo principal, sem óbice à análise do presente writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; e, caso reconhecida a relação entre os feitos, pleiteia a remessa dos autos à Terceira Seção, para apreciação conjunta com o Conflito de Competência nº 221.931/DF.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 19-20):
[...]
Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da 4ª Delegacia de Polícia Civil de Belo Horizonte, pugnando pela decretação da prisão preventiva, expedição de mandados de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos em desfavor de Lucas de Oliveira Dias, Brenda Lays Ferreira Paiva de Oliveira e Hanna Pryscylla Bezerra de Araújo.
Segundo os autos, os investigados integram, em tese, uma associação criminosa especializada em fraudes bancárias. O modus operandi consistia na utilização de documentos falsos para alterar a biometria de correntistas, permitindo o acesso e a movimentação indevida de valores.
No caso em apreço, a vítima Clayton Nunes da Silva sofreu um prejuízo estimado em R$ 81.500,00.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento integral das medidas cautelares, destacando a reiteração delitiva e a sofisticação da organização.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão sobejamente demonstrados nos autos. As imagens das câmeras de segurança das agências bancárias em Belo Horizonte e no Rio de Janeiro captaram os três investigados realizando operações na conta da vítima, demonstrando a participação de todos eles na empreitada criminosa. Além disso, o funcionário do Banco do Brasil reconheceu a fisionomia do indivíduo que, passando-se pela vítima e utilizando CNH falsa, solicitou a alteração biométrica.
Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Os elementos informativos indicam que os representados são contumazes na prática de crimes contra o sistema financeiro, com registros de ações semelhantes em 2020, 2022 e 2024, atingindo vítimas em diversos Estados da Federação. A liberdade dos mesmos representa risco concreto de reiteração delitiva e compromete a paz social.
Ademais, a custódia justifica-se para assegurar a aplicação da lei penal, dado que os investigados supostamente residem em outra unidade da federação (Distrito Federal) e possuem mobilidade interestadual, o que facilitaria eventual fuga.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada - evidências da participação da paciente em associação criminosa voltada à prática de fraude bancária mediante falsificação de dados biométricos de correntista, com posterior contratação de empréstimo fraudulento, saques e transferências, os quais totalizaram prejuízo estimado em R$ 81.500,00. Ademais, conforme o decreto, a paciente é investigada por delitos de mesma natureza em outros procedimentos.
É da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que a necessidade de fazer cessar ou diminuir a atuação de associação criminosa voltada a prática sistemática de crimes é fundamento válido para a imposição da medida extrema, mesmo porque a prisão preventiva, nesses casos, serve como instrumento para prevenir a reiteração delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.057.355/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Outrossim, não se verifica mácula às disposições do art. 315, §2º, I e II, do CPP, uma vez que no decreto o magistrado não se limitou à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, ou mesmo houve o emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem o motivo concreto de sua incidência no caso.
Nesse sentido, "[a] fundamentação das decisões judiciais atende aos requisitos constitucionais quando apresenta motivação adequada, ainda que concisa, não se caracterizando mero emprego de conceitos jurídicos indeterminados quando há explicação do motivo concreto de sua aplicação ao caso" (AgRg no REsp n. 2.165.121/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. VERONICA DIAS LINS (IMPETRANTE)
Advogado
VERONICA DIAS LINS (OAB 28051/DF)
HC 1122775/DF (2026/0349625-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VERONICA DIAS LINSADVOGADO:VERONICA DIAS LINS - DF028051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:BRENDA LAYS FERREIRA PAIVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.