Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JOAO LUCAS GOMES COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOAO LUCAS GOMES COELHO (OAB 21256/PI)
HC 1122783/PI (2026/0349658-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO LUCAS GOMES COELHOADVOGADO:JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:RANIELSON LUCIANO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RANIELSON LUCIANO DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0758814-78.2026.8.18.0000.
Consta dos autos que a prisão preventiva em desfavor do paciente foi decretada pelo Juízo da Central de Inquéritos de Teresina em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conheceu e denegou a ordem (fls. 116-130).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva; (ii) reconhecer a violação à isonomia, uma vez que a corré foi beneficiada com medidas cautelares; e (iii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas .
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
