HC 945782/PR (2024/0349659-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUISA STAHLSCHMIDT SALLESADVOGADOS:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS - PR098823LUISA STAHLSCHMIDT SALLES - PR059266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BENJAMIM FERREIRA DA SILVA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENJAMIM FERREIRA DA SILVA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da revisão criminal n. 0059724-74.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado nos autos da ação penal n. 0016268-08.2020.8.16.0035 à pena de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, ambos do Código Penal (fls. 148-257).
Posteriormente ao trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0059724-74.2024.8.16.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente o pedido revisional (fls. 75-147).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva. Argumenta-se que a condenação foi fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 349-350).
As informações foram prestadas (fls. 356-513 e 516-520).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 522-530).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na condenação do paciente com fundamento apenas no reconhecimento fotográfico, realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No que toca à tese relativa à nulidade das provas por violação ao regramento capitulado no art. 226 do Código de Processo Penal, a moldura fática do acórdão indica que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito por uma das vítimas.
Pelo contrário.
Consta dos autos que o reconhecimento fotográfico em sede de inquérito policial foi feito por diversas testemunhas, que analisaram cerca de cinco a sete fotos e reconheceram o paciente como autor do crime.
Ademais, o reconhecimento do paciente pelas vítimas não se limitou às suas características faciais, mas também se fundamentou em uma tatuagem peculiar que chamou a atenção e reforçou a identificação como um dos autores do delito.
Não fosse suficiente, as vítimas Maria Cristina Marques e Vanessa Fernandes Antonowiscz também reconheceram o paciente em juízo. Na ocasião, ele foi colocado ao lado de três outros indivíduos e as vítimas o identificaram como sendo um dos autores dos crimes pelos quais foi condenado.
Por fim, a testemunha Fabrício de Jesus narrou, em sede de inquérito policial, ter adquirido de um casal um dos telefones roubados, reconhecendo o paciente como o homem que lhe vendeu o aparelho telefônico.
O fato de uma testemunha (Amanda Aguiar) não ter conseguido corroborar o reconhecimento pessoal do paciente é insuficiente para invalidar as demais provas constantes dos autos, as quais convergem de forma consistente para identificá-lo como um dos autores do crime de roubo.
Logo, não há nulidade a ser pronunciada, porquanto a condenação do paciente restou fundamentada em diversas provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido:
[...]
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório.
[...]
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 888.117/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 12/4/2024.)
Assinalo que, para desconstituir a conclusão firmada pela Corte de origem, seria necessário amplo revolvimento fático probatório, vedado na estreita via do writ.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DP CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, o arcabouço probatório, além do reconhecimento fotográfico, contém depoimentos das vítimas e prova testemunhal abundante, o que demonstra que o reconhecimento não foi a razão isolada da condenação. Desta forma, obter conclusão diversa exigiria amplo revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta estreita via.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 919.164/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 6/9/2024.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.