Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE AUGUSTINÓPOLIS - TO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE INHUMAS - GO (SUSCITADO)
- Advogados
- ANNA PAULA RODRIGUES COELHO BOAVENTURA (OAB 63320/GO), JOÃO RENATO ABDALLA DA CUNHA SOBRINHO (OAB 71743/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, LUÍS CLÁUDIO SUARTE SOARES (OAB 69496/GO)
CC 216205/TO (2025/0349667-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE AUGUSTINÓPOLIS - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE INHUMAS - GOINTERESSADO:E M DOS SREPRESENTADO POR:D M DE OADVOGADOS:LUÍS CLÁUDIO SUARTE SOARES - GO069496JOÃO RENATO ABDALLA DA CUNHA SOBRINHO - GO071743ANNA PAULA RODRIGUES COELHO BOAVENTURA - GO063320INTERESSADO:A W DA C SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUGUSTINÓPOLIS/TO, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE INHUMAS/GO.
Originariamente, E. M. DOS S. (MENOR), representada por D. M. DE O., propôs execução de alimentos contra A. W. DA C. S. perante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE INHUMAS/GO.
O referido Juízo declinou de sua competência ao deferir pedido de redistribuição dos autos pela alimentanda.
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUGUSTINÓPOLIS/TO suscitou o presente conflito negativo, ponderando que "o deslocamento da competência para o foro do domicílio do alimentante, implicaria violar a regra especial do ECA" (fl. 24 e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 31/40 e-STJ), opinou pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE INHUMAS/GO, o suscitado.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que
"(...) tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC 157.473/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 1º/10/2018).
