HC 1122821/PE (2026/0349695-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALEXSANDER DE PAULA CAMPOSADVOGADO:ALEXSANDER DE PAULA CAMPOS - SP482640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE CICERO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE CICERO DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o acusado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime do art. 121, § 2.º, inciso IV, c/c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, em regime fechado, sendo-lhe negado o recurso em liberdade (e-STJ fls. 35/37).
Irresignada a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento.
Nas razões do writ, sustenta a ocorrência de excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação , asseverando que o custodiado encontra-se preso há mais de 2 (dois) anos sem previsão do julgamento do recurso.
Aduz ainda ausência de fundamentos idôneos para manutenção da prisão preventiva bem como afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta as condições pessoais favoráveis do sentenciado, tais como endereço fixo, família constituída.
Destaca que o parecer da Procuradoria de Justiça opinou pela redução da pena.
Requer, assim:
[...] conceder a ordem liminar consistente na imediata revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor de JOSÉ CÍCERO DO NASCIMENTO, a fim de que ele possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a serem especificadas por este c. STJ. No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar, para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo e garantir ao Paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, devendo-se manifestar acerca do alegado excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)