HC 1034908/RJ (2025/0349703-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJOADVOGADOS:ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO - RJ142478RODRIGO NERY ATEM - RJ110793SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA - RJ161463IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CRISTIANO GIRAO MATIASCORRÉU:RONNIE LESSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO GIRÃO MATIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0211368-29.2014.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, e IV, e § 6º, na forma do art. 29, ambos do Código Penal - CP (homicídio qualificado), em relação à vítima André (fls. 116/135).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, requerendo o trancamento da ação penal ou a despronúncia do paciente, mas o recurso foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 166/192, assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DE DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao invés do que afirma a defesa do recorrente Cristiano, a peça inicial acusatória não se afigura obscura ou genérica, e tampouco carece dos elementos mínimos ao exercício da ampla defesa, uma vez que descreve de forma clara e adequada as condutas do acusado, a quem o Ministério Público imputa a prática do delito de homicídio qualificado. Na hipótese de a denúncia descrever de forma suficientemente clara a conduta do acusado, a cujo tipo penal se amolda o artigo 121, §2º, I e IV, e § 6º, n/f do 29, do Código Penal, não há que se falar em descumprimento dos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, os requisitos legais foram integralmente preenchidos na denúncia oferecida pelo Ministério Público, na medida em que as circunstâncias do delito foram adequadamente expostas, com a descrição do local dos fatos e da pessoa do acusado, além do meio de execução, classificação e tempo do crime, o que demonstra que o acusado pôde exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório até a prolação da sentença de pronúncia, assegurado no , da Carta Política. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Com o término da primeira fase do procedimento do Júri, o douto Julgador da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital se convenceu da existência da materialidade e dos indícios de autoria, e pronunciou os recorrentes de acordo com as imputações descritas na denúncia. 3. A decisão contra a qual se insurgem os recorrentes não se mostra ilegal ou teratológica, tampouco passível de ser reformada por meio do presente recurso, na medida em que não apenas a materialidade delitiva, mas também os indícios da autoria de crimes praticados com animus necandi restaram comprovados na hipótese dos autos. 4. Os indícios de que os recorrentes agiram com o dolo de matar decorrem das circunstâncias que cercam o fato e das peculiaridades das próprias condutas, cujo exame em sede de juízo de admissibilidade, fundado na suspeita, não pode se aprofundar nos detalhes que envolvem o mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular. 5. Além dos documentos que instruem a inicial acusatória e dos quais derivam a comprovação da materialidade do crime, há depoimentos de dois delegados de polícia, de um agente da Polícia Federal e de um inspetor da Polícia Civil que convergem para o sentido de apontar o recorrente Cristiano como um dos líderes da milícia que comanda a Comunidade Gardênia Azul e a quem indicam como o mandante do homicídio da vítima André, em decorrência da disputa pelo poder na comunidade, ao passo que o recorrente Ronnie teria sido o executor do delito, com o auxílio de dois comparsas. 6. Ademais, outras testemunhas corroboram os depoimentos dos agentes de segurança, como antigos moradores da Gardênia Azul e um ex-assessor parlamentar do recorrente Cristiano, além da então amiga da vítima Juliana, a qual teria sido morta como queima de arquivo, já que acompanhava a vítima André no momento de sua execução. 7. Os indícios de autoria se deram por meio de ampla investigação e com a oitiva de diversas testemunhas, cujos depoimentos prestados na primeira fase do Tribunal do Júri, sob o crivo do contraditório, devem ser levados ao conhecimento do Conselho de Sentença, a quem compete julgar com imparcialidade a causa, segundo a própria consciência e os ditames da justiça. 8. Com isso, conclui-se que os indícios de autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente comprovados na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo, como o registro de ocorrência, os termos de declaração, o relatório de local de homicídio, o auto de apreensão, os laudos de exame de corpo de delito de necropsia, o laudo de exame em munição e/ou componente, o laudo de exame de veículo, o laudo de exame de material e o laudo de exame em local, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da decisão vergastada. Soma-se a isso, a harmonia das declarações apresentadas na Divisão de Homicídios durante a fase inquisitiva com os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. 9. A sentença de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista, que julga o mero juízo de admissibilidade, fundado na suspeita, e não na certeza. Com a pronúncia, o Magistrado encerra a fase de formação de culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, quando se julgará o mérito. Ao Juiz cabe tão somente verificar a prova da existência do fato descrito como crime e os indícios suficientes de autoria, a teor do do Código de Processo Penal e à luz do princípio in dubio pro societatis. 10. Levando-se em conta os indícios de que os acusados são os autores dos delitos imputados na denúncia, não se mostra correto, nesta fase do procedimento, afastar a competência do Plenário do Júri, a quem o Poder Constituinte Originário outorgou a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, com o fim de valorar as provas coligidas nos autos e dirimir eventuais dúvidas ponderadas pela defesa. 11. De igual modo, afigura-se incabível o afastamento das qualificadoras imputadas na denúncia. Não obstante o caráter pessoal e subjetivo da qualificadora prevista no , do Código Penal, afigura-se prematuro o seu afastamento nesta fase, cuja caracterização se deu, em tese, porque os acusados teriam praticado as condutas delituosas imbuídos por avareza e cobiça, pois buscavam garantir a continuidade da liderança na milícia, com vistas a manter as cobranças ou extorsões da população de baixa renda da comunidade. Ademais, a vítima Juliana teria sido morta como queima de arquivo, para que não pudesse servir de testemunha ocular e, por consequência, assegurasse a impunidade do homicídio perpetrado contra a vítima André. Por derradeiro, há indícios de que as vítimas foram atacadas de surpresa, na medida em que foram atingidas por diversos disparos de arma de fogo no exato momento em que se encontravam no interior de um automóvel, sem a possibilidade de reação ou fuga, o que pode configurar, em princípio, a qualificadora prevista no , do Código Penal, cujo afastamento, na fase do iudicium accusationis, somente seria admissível se as circunstâncias fáticas se mostrassem incontroversas. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (fls. 166/169).
No presente writ, a defesa pleiteia, em síntese, a despronúncia do paciente, sob o argumento de que a pronúncia baseou-se apenas em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer" de policiais.
Afirma que, embora tenha ocorrido a condenação superveniente do réu pelo Tribunal do Júri, a jurisprudência desta Corte posiciona-se pela invalidade da pronúncia quando baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, não havendo preclusão da matéria.
Assevera que a sentença de pronúncia e o acórdão confirmatório se basearam em depoimentos indiretos de agentes policiais e em conjecturas sobre suposta motivação financeira e domínio territorial, sem indicação de testemunha ocular ou prova técnica que demonstre que o paciente, então preso em penitenciária federal fora do Estado, teria ordenado a execução da vítima. Aduz a ausência de lastro probatório mínimo produzido sob contraditório judicial.
Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para despronunciar o paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 308/310).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a despronúncia do paciente.
Inicialmente, verifica-se que se trata de paciente já julgado pelo Conselho de Sentença, cuja sentença proferida em 21/5/2025, nos autos da Ação Penal n. 0515767-28.2014.8.19.0001, impôs a pena de 45 anos de reclusão, em regime inicial fechado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV e §6º, na forma do art. 29, ambos do CP (homicídio qualificado) (fls. 331/336). A defesa interpôs apelação contra a sentença, que foi julgada em sessão realizada no dia 26/8/2026.
A discussão acerca dos fundamentos da sentença de pronúncia, em tal contexto, está preclusa, visto que sobreveio a condenação do paciente pelo Conselho de Sentença, com confirmação em sede de apelação.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "[...] A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes. [...]" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Na mesma direção, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade estrutural da decisão de pronúncia, por ausência de prova judicializada (art. 155 do CPP) e por se apoiar em elementos do inquérito não ratificados em juízo e em testemunhos de ouvir dizer, alegando indevida aplicação do in dubio pro societate para suprir a falta de standard probatório mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de tese contra a pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri gera novo título judicial e torna prejudicada a discussão acerca de eventual nulidade da decisão de pronúncia, por perda superveniente do objeto do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o exame, em habeas corpus, de alegada nulidade da decisão de pronúncia, em razão da formação de novo título condenatório.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021.
(AgRg no HC n. 1.054.237/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de tese contra a pronúncia.
3. A defesa alega que, afastando-se o testemunho indireto, não subsiste indício que aponte o agravante como suposto autor do homicídio.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual falta de provas na pronúncia.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual falta de provas para a pronúncia. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 418; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.
(AgRg no HC n. 988.582/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e da subsequente condenação do paciente.
2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em prova inquisitorial, sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório, violando o art. 155 do CPP e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, é nula, mesmo após a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia, tornando-a prejudicada e sem objeto.
5. A defesa não recorreu da decisão de pronúncia na época própria, configurando-se a preclusão.
6. A revisão criminal anterior já havia rejeitado a tese de nulidade, considerando que havia provas suficientes nos autos e que não se pode desconstituir a coisa julgada sem fato novo relevante.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, nem para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia. 2. A preclusão impede a rediscussão de nulidades não arguidas no momento oportuno. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861084 MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2023; STJ, AgRg no HC 429.228/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019.
(AgRg no HC n. 995.106/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que foi mantida pela Corte local em sede de recurso em sentido estrito julgado em 12/2/2015, notadamente nos autos em que houve a posterior condenação do réu em primeiro grau, bem como o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, em 28/4/2016, sendo o presente writ impetrado apenas em 23/5/2023, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ.
3. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
- Inclusive, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.
4. Assim, a invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão de apelação (proferido há mais de 7 anos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/6/2016), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Nesse viés, ressalta-se que, ao contrário do caso dos autos, a condenação do paciente imposta no Processo de n. 0024006-14.2014.8.07.0001 ainda não havia transitado em julgado à época da impetração do HC n. 726.768/DF, de minha relatoria, em que a ordem foi concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar o paciente. O referido habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior no dia 3/3/2022, ao passo que o acórdão que confirmou o veredicto do Conselho de Sentença foi proferido pela Corte local no dia 2/7/2020, ou seja, houve o interstício de menos de 2 anos entre a impetração daquele writ e o julgamento do acórdão impugnado naquela oportunidade. Portanto, tais particularidades geram distinção do caso presente em relação ao writ anterior.
6. Por fim, uma vez que as teses apontadas na presente impetração foram pacificadas por esta Corte em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, cumpre destacar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022).
7 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO (IMPETRANTE)
HC 1034908/RJ (2025/0349703-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJOADVOGADOS:ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO - RJ142478RODRIGO NERY ATEM - RJ110793IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CRISTIANO GIRAO MATIASCORRÉU:RONNIE LESSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.