SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETYCIA ANTINORI (IMPETRANTE)
Advogado
LETYCIA ANTINORI (OAB 412645/SP)
HC 1034903/SP (2025/0349706-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LETYCIA ANTINORIADVOGADO:LETYCIA ANTINORI - SP412645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDILSON FRANCISCO DA SILVAPACIENTE:JULIANA BERNARDES PADILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. B. P e E. F. DA S. alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 255663-42.2025.8.26.0000.
Nas razões deste recurso, a defesa postula o trancamento do inquérito penal em trâmite, sob os seguintes argumentos: a) ausência de indícios de autoria e da existência de materialidade do crime de estupro de vulnerável, supostamente perpetrado contra a menor E. P. DE A., filha e enteada dos postulantes; b) excesso de prazo na tramitação do procedimento administrativo, que está em curso há mais de quatro anos e, por fim, c) inexistência de justa causa para a continuidade das investigações.
Decido.
I. Contextualização
Extrai-se dos autos que, em 10/12/2020, foi instaurado boletim de ocorrência para apurar possível crime de estupro de vulnerável praticado pelos ora pacientes contra a filha, nascida em 14/8/2011 e que contava com nove anos de idade.
O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o arquivamento do inquérito policial. Todavia, o Juiz de direito não homologou o pedido ministerial por entender que essa medida “impediria a produção de provas e eventual constatação de prática do delito de estupro de vulnerável, verificando-se patente teratologia o ato de arquivamento deste inquérito policial” (fl. 10). Isso porque a avó materna e as tias teriam conhecimento do fato e nem sequer haviam sido ouvidas pela autoridade policial.
Os autos do procedimento administrativo foram remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal, oportunidade na qual compreendeu-se pelo não arquivamento, dado que haveria ainda diligências possíveis de serem cumpridas.
Em seguida, diversos atos foram praticados e aguarda-se a notificação do genitor da suposta ofendida para ser ouvido.
Contudo, a defesa impetrou habeas corpus na origem. Por ocasião do julgamento, a Corte estadual denegou a ordem sob os seguintes fundamentos (fls. 7-11, destaquei):
[...] o trancamento do inquérito policial não se justifica, pois se trata de uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitida quando evidente o constrangimento ilegal sofrido, o que não é o caso do presente processo. Contudo, se o crime imputado aos Pacientes é grave para a vítima, a imputação para eles, sem uma real e efetiva conclusão também é grave e os deixa vivendo em total incerteza e insegurança. Assim, tendo em conta que o inquérito há longo tempo vai para a Autoridade Policial e retorna sem efetivo cumprimento das diligências requeridas com pedido de dilação de prazo, recomenda-se ao juízo que determine ao Promotor de Justiça oficiante que efetivamente acompanhe as diligências requeridas, indicando medidas a serem tomadas pela Autoridade Policial visando a conclusão do inquérito em prazo razoável para que não implique em constrangimento ilegal para os Pacientes [...].
II. Trancamento do inquérito policial – medida excepcionalíssima
Sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento de que "o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/9/2021).
Na hipótese, extrai-se da decisão impugnada que não haveria de se cogitar de falta de justa causa para o prosseguimento do procedimento administrativo, diante da gravidade do crime, uma vez que a vítima seria menor de idade.
Ainda, a circunstância de o juiz competente não haver aderido ao entendimento do Ministério Público local e remetido os autos ao procurador-geral de justiça não representa nenhum problema quanto à investigação criminal. Trata-se de procedimento processual válido e usual que reforça a autonomia e independência dos atores estatais.
III. Excesso de prazo
Quanto à alegação de excesso de prazo na tramitação do inquérito penal, os prazos processuais na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), ao considerar-se as particularidades de cada situação a ser averiguada.
Na hipótese, registro que os indiciados estão soltos e que as medidas tomadas no âmbito extrajudicial estão em andamento, motivos por que não se constata, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto razoável o lapso decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação estatal.
A propósito, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.
5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial, afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente, isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação manifesta da sua liberdade de locomoção.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da
conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo (AgRg no HC n. 942.909/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN 15/9/2025, destaquei.)
Ademais, constam as seguintes informações da Subprocuradora-Geral da República Maria Emília Moraes de Araújo nos autos (fl. 41, grifei):
[...] As certidões policiais (e-STJ Fls. 15- 18) demonstram a reiterada dificuldade em contatar e obter a colaboração do genitor e representante legal da vítima para o prosseguimento das diligências essenciais, como a oitiva de testemunhas e o acompanhamento psicológico da menor. Esta falta de cooperação é um entrave significativo que posterga a conclusão do inquérito e não pode ser imputada à inércia do Estado [...] e [...] a própria dinâmica processual, com a divergência de posicionamento entre o Ministério Público de primeira instância, o Juízo e o Procurador-Geral de Justiça, e a posterior análise pelo Tribunal de Justiça, indica que houve movimentação e análise da matéria, afastando a inércia injustificada [...].
Diante dessas considerações, mostra-se inviável, nos estritos limites de cognição desta ação constitucional, determinar o trancamento do inquérito policial, diante da ausência de prova pré-constituída acerca da atipicidade da conduta.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETYCIA ANTINORI (IMPETRANTE)
Advogado
LETYCIA ANTINORI (OAB 412645/SP)
HC 1034903/SP (2025/0349706-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LETYCIA ANTINORIADVOGADO:LETYCIA ANTINORI - SP412645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDILSON FRANCISCO DA SILVAPACIENTE:JULIANA BERNARDES PADILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A defesa busca o trancamento de inquérito policial, por ausência de justa causa e por excesso de prazo.
A medida de urgência formulada confunde-se com o próprio mérito do mandamus, motivo pelo qual deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores dos pedidos.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como a senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETYCIA ANTINORI (IMPETRANTE)
Advogado
LETYCIA ANTINORI (OAB 412645/SP)
HC 1034903/SP (2025/0349706-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LETYCIA ANTINORIADVOGADO:LETYCIA ANTINORI - SP412645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDILSON FRANCISCO DA SILVAPACIENTE:JULIANA BERNARDES PADILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.