Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Desarquivamento
Protocolo de Petição
2025
Prc 11200/DF (2023/0349722-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AGAMENON QUEIROZ DE OLIVEIRAADVOGADO:ELANO LIMA DE OLIVEIRA - CE029483REQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:LUCIA MARIA DE LIMA OLIVEIRAINTERESSADO:ELANO LIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO:ALENO LIMA DE OLIVEIRAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
PET na Prc 11200/DF (2023/0349722-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AGAMENON QUEIROZ DE OLIVEIRAADVOGADO:ELANO LIMA DE OLIVEIRA - CE029483REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:LUCIA MARIA DE LIMA OLIVEIRAINTERESSADO:ELANO LIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO:ALENO LIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por ESPÓLIO DE AGAMENON QUEIROZ DE OLIVEIRA (fls. 168-179).
Junta escritura pública de sobrepartilha.
É o relatório. Decido.
Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial bloqueada por tratar-se de beneficiário falecido.
Depreende-se, outrossim, que o crédito foi sobrepartilhado na forma da escritura pública de fls. 171-176. Referido documento indica como de cujus AGAMENON QUEIROZ DE OLIVEIRA (CPF n. 054.***.***-87), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2.
No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança.
Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 168-179 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de AGAMENON QUEIROZ DE OLIVEIRA para novas contas a serem abertas em nome de LÚCIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA, ALENO LIMA DE OLIVEIRA E , observadas as cotas definidas na escritura de fls. 171-176 (, do CPC).
deferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
deferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
2023
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Considerando que não há controvérsia pendente em relação aos honorários destacados, proceda-se ao desbloqueio da verba contratual.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na Prc 11200/DF (2023/0349722-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LÚCIA MARIA DE LIMA OLIVEIRAREQUERENTE:ELANO LIMA DE OLIVEIRAREQUERENTE:ALENO LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO:ELANO LIMA DE OLIVEIRA - CE029483REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:AGAMENON QUEIROZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO
Iniciados os procedimentos para cumprimento desta requisição de pagamento, a Seção de Precatórios e RPV constatou o óbito do beneficiário principal. Assim, fazendo referência à Resolução CNJ n. 303/2019, procedeu ao respectivo pagamento mediante depósito em conta judicial com marcação de bloqueio (fl. 39).
Considerando a superveniente constatação de falecimento, ratifico o bloqueio efetuado.
Passo a apreciar a Petição n. 00338344/2025 (fls. 22-38):
Trata-se de pedido de habilitação, cumulado com pedido de levantamento de valores, apresentado por LÚCIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA, ELANO LIMA DE OLIVEIRA (em causa própria) e ALENO LIMA DE OLIVEIRA em razão do falecimento de AGAMENON QUEIROZ DE OLIVEIRA. Juntaram procuração, certidão de óbito, documentos pessoais e escritura pública de inventário e partilha.
É o relatório. Decido.
A habilitação de herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, consoante art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
Dessa maneira, como na escritura pública de fls. 31-37 não foi partilhado o crédito do precatório e, ainda, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, o procedimento deve ser realizado no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores.
Por outro lado, tendo havido a comprovação de que os interessados são herdeiros de AGAMENON QUEIROZ DE OLIVEIRA, não há óbice ao deferimento da habilitação.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual e indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019.
Intime-se o ESPÓLIO de AGAMENON QUEIROZ DE OLIVEIRA, por meio dos herdeiros/sucessores ora habilitados, a fim de que promova a sobrepartilha do crédito.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de AGAMENON QUEIROZ DE OLIVEIRA e (b) incluir LÚCIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA, ELANO LIMA DE OLIVEIRA e ALENO LIMA DE OLIVEIRA como interessados.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 11200/DF (2023/0349722-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AGAMENON QUEIROZ DE OLIVEIRAADVOGADO:ELANO LIMA DE OLIVEIRA - CE029483REQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório mediante depósito em conta bloqueada:
Prc 11200/DF (2023/0349722-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AGAMENON QUEIROZ DE OLIVEIRAREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6864 (200701503197), expedido em favor de AGAMENON QUEIROZ DE OLIVEIRA, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Remessa
Distribuição
Protocolo de Petição